Diploma Legal: Decreto nº 47468
Data de emissão: 27/05/2020
Data de publicação: 27/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio de Janeiro/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º-F, do Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - Covid-19, passa a vigorar com nova redação em seu caput, acrescido dos §§ 2º e 3º, e com o seu parágrafo único renomeado para § 1º, passando a ter a seguinte redação
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Art. 1º-F Permanecem ressalvados da suspensão de funcionamento de que trata a alínea “d”, do inciso XIII, do art. 1º deste Decreto, a prestação de serviço feita por estabelecimentos ou por profissionais autônomos, desde que garantido o espaçamento mínimo de dois metros entre o prestador e o tomador, a utilização de máscara facial e, no que couber, a disponibilização de álcool gel setenta por cento, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
§1º Para efeito do disposto neste Decreto, não será considerada como comércio de bens, a cobrança pela colocação ou reposição de componentes atrelados à prestação de serviço, tais como peças novas ou recondicionadas.
§2º Incluem-se entre os profissionais de que trata o caput aqueles que exercem a atividade de corretor de imóveis;
§3º Fica ressalvada da determinação de espaçamento mínimo de que trata o caput a prestação de serviço feita por profissionais de saúde.
………………………………………………….….”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA