CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Rio Grande / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 17453

18 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Rio Grande/RS

REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19, E REGULAMENTA AS ATIVIDADES NA MODALIDADE DRIVE IN EM ESPAÇOS PÚBLICOS, ABERTOS OU PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 17453,
Data de emissão: 18/09/2020
Data de publicação: 18/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Grande/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 51, VI da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que perdura o estado de pandemia declarado pela OMS - Organização Mundial da Saúde e o posicionamento do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto Estadual nº 55.240/20, art. 1º, que reitera o estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO, a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavirus;

CONSIDERANDO, os atos normativos editados pela União, no Decreto nº 10.282/20, que regra os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO, a previsão constitucional instituída no art. 30, incisos I e II que dá conta do caráter suplementar dos atos normativos editados pelo Município em relação aos editados pela União e Estados o que demanda a atualização e a compatibilidade com os decretos editados pela Administração;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.433/20, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240/20 e reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual;

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 17.317/20 que adotou a forma de funcionamento das atividades essenciais e não essenciais, instituídas pelo Decreto Estadual nº 55.240/20,

CONSIDERANDO, os indicativos de infecção pelo COVID-19 expressos no monitoramento pelas entidades públicas e pelo modelo de distanciamento controlado a permitir a autorização de determinadas atividades nos mais variados segmentos, especialmente na modalidade drive in, DECRETA:

Art. 1º Fica reiterada a declaração do estado de calamidade pública em todo o território do Município do Rio Grande, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19.

Art. 2º Fica permitido o uso de espaços abertos, públicos ou privados, para a realização de evento no sistema de serviço do carro (drive-in).

Art. 3º Os eventos que utilizarem o sistema de serviço drive in, observarão as seguintes condições:

a) É obrigatório a observância do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada veículo.

b) É obrigatória a utilização de máscara facial pelos profissionais que trabalharem no evento, independentemente da atividade que realizem.

c) A lotação dos veículos participantes ficam limitadas a 4 (quatro) pessoas por carro.

d) Fica permitida a venda de alimentos e bebidas, desde que sejam adotados procedimentos de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, a fim de garantir as condições higiênico sanitárias do alimento preparado, de acordo com a legislação sanitária vigente.

e) Será permitida somente o uso de 50% da capacidade de vagas disponíveis para estacionamento ou local empregado no evento.

f) Todos os eventos que utilizarem o sistema de serviço de carro (drive-in) deverão disponibilizar sanitários, além de serviço de higienização e controle de filas para utilização de tais equipamentos.

g) Fica proibida a permanência de público fora dos veículos.

h) Só veículos de passeio fechados ficam permitidos a acessarem ao local do evento.

i) Não será permitido o acesso de pedestres, motos, carros conversíveis, vans, micro ônibus e similares

j) O uso de palcos deverá respeitar a distância de 1 (um) metro entre todos que o ocuparem durante toda a atividade, ficando proibidas aglomerações.

k) É obrigatória a apresentação de ART do(s) responsável(is) pelos projetos e execução, no caso de montagem de palcos, estruturas metálicas ou similares; ou declaração assinada pelo(a) requerente de que não haverá montagem de tais estruturas.

l) É obrigatório a apresentação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI) expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS), se houver montagem de palcos, estruturas metálicas ou similares; ou declaração assinada pelo(a) requerente de que não haverá a montagem de tais estruturas.

m) É obrigatória a apresentação de layout ou croqui das instalações (quando houver) com a indicação (expectativa de vias a serem fechadas), dos acessos para pessoas ao local do evento, localização de palco, estrutura física de sanitários, quiosques, guichês de venda de comida/bebidas.

n) É obrigatória a apresentação de declaração assinada pelo requerente da disponibilidade de banheiros nas dependências do estabelecimento para uso pelos participantes do evento ou cópia de contrato de locação de banheiros químicos para uso pelo público, na proporção de 1 (um) banheiro para cada 250 pessoas, assim como é obrigatória a implantação de banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência, respeitando o seguinte critério: até 7 (sete) banheiros, pelo menos 1 (um) banheiro químico adaptado; daí em diante a proporção é de 1 (um) banheiro químicos adaptado para cada 7 (sete) banheiros instalados (artigo 246-F, da Lei Complementar nº 377/2010).

o) Os eventos de inciativa privada em áreas públicas, é obrigatória a apresentação de cópia de contrato e/ou convênio com empresa que fará a limpeza dos espaços públicos ao término do evento ou declaração assinada pelo(a) requerente de que a limpeza será feita as suas expensas.

p) A fiscalização fica sob responsabilidade das Secretarias de Município afins.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação

Rio Grande, 18 de setembro de 2020.

ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER

Prefeito Municipal