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Rio Grande / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 17761

15 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Rio Grande/RS

REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 E REGULAMENTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 17761
Data de emissão: 15/12/2020
Data de publicação: 15/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Grande/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 51, VI da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que perdura o estado de pandemia declarado pela OMS - Organização Mundial da Saúde e o posicionamento do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto Estadual nº 55.240/20, art. 1º, que reitera o estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO, a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO, os atos normativos editados pela União, no Decreto nº 10.282/20, que regra os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO, a previsão constitucional instituída no art. 30, incisos I e II que dá conta do caráter suplementar dos atos normativos editados pelo Município em relação aos editados pela União e Estados o que demanda a atualização e a compatibilidade com os decretos editados pela Administração;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.433/20, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240/20 e reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual;

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 17.317/20 que adotou a forma de funcionamento das atividades essenciais e não essenciais e as regras de instituídas pelo Decreto Estadual nº 55.240/20;

CONSIDERANDO, a necessidade e a oportunidade de ampliação e adequação do funcionamento das atividades e serviços, em virtude das condições sanitárias atuais, cuja Bandeira Preta foi adotada para a Região 21 em consonância com o Decreto Estadual nº 55.240/20 e as modificações instituídas pelo Decreto Estadual nº 55.548/20 e pelo Decreto Estadual nº 55.644/20, que atualizou o Modelo de Distanciamento Social instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e por fim, a deliberação da Associação dos Municípios da Zona Sul que aderiu ao sistema de cogestão, com aplicação dos protocolos para a Bandeira Vermelha, DECRETA:

Art. 1º Fica reiterada a declaração do estado de calamidade pública em todo o território do Município do Rio Grande, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19.

Art. 2º Fica o comércio atacadista, não essencial autorizado a funcionar com 25% (vinte e cinco por cento) de lotação e 50% (cinquenta por cento) de seus trabalhadores, de segunda-feira a sábado, no horário compreendido entre as 09h:00 e às 20h:00.

Art. 3º Fica o comércio varejista, não essencial autorizado a funcionar com 25% (vinte e cinco por cento) de lotação e 50% (cinquenta por cento) de seus trabalhadores, de segunda-feira a sábado, no horário compreendido entre as 09h:00 e às 20h:00.

Art. 4º Fica autorizado o comércio varejista, não essencial, operados em centros comerciais e shoppings centers, que funcionarão das 10h:00 horas às 21h:00 e centros comerciais populares e camelódromos, que funcionarão das 09h:00 horas às 20h:00 horas, com emprego máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de lotação e 50% (cinquenta por cento) de seus trabalhadores, de segunda-feira a sábado.

Art. 5º Fica permitido o funcionamento do comércio de veículos automotivos, com o emprego máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores, no horário compreendido entre as 09h:00 e as 20h:00, de segunda-feira a sábado.

Art. 6º As demais atividades poderão funcionar nos termos do protocolo de distanciamento controlado do Estado do Rio Grande do Sul, www.distanciamentocontrolado.rs.gov.br, estabelecido pelo Decreto Estadual nº 55.644, de 14 de dezembro de 2020.

Art. 7º Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos, tais como praças, parques, locais para a prática de esporte e lazer, calçadões e explanadas, praias e suas respectivas orlas, permitida a circulação e realização de atividades físicas com distanciamento interpessoal de no mínimo um (01) metro, observado o que dispõe a Lei Municipal nº 8.527/2020 para o uso de máscara facial.

Art. 8º Esse decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Grande, 15 de dezembro de 2020.

ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER

Prefeito Municipal