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RJ - CORONAVÍRUS / HOSPITAL DE CAMPANHA / LEI Nº 8825

15 Maio 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Piauí

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR HOSPITAIS DE CAMPANHA, EM CARÁTER EMERGENCIAL E PROVISÓRIO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Lei nº 8825
Data de emissão: 14/05/2020
Data de publicação: 15/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado ao poder executivo a criação de unidades de atendimento em modelo de hospitais de campanha, , nos termos do art. 5º, XXV da Constituição da República e do artigo 15, XIII da Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, pelo tempo em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus, pela Secretaria de Estado de Saúde, para a realização de triagem e tratamento de baixa e média complexidade dos casos de COVID-19, preferencialmente em favelas e demais comunidade caracterizadas por habitações irregulares e ausência de saneamento básico adequado.

Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a requisitar administrativamente propriedades privadas que não sirvam de habitação, com o intuito de viabilizar a instalação dos hospitais de campanha previsto no art. 1º dessa Lei.

§ 1º - A requisição administrativa de que trata a presente Lei deverá ser sempre fundamentada e se consolidará através de ato próprio específico.

§ 2º - Será garantido ao particular o direito ao pagamento posterior de indenização.

Art. 3º - Os cidadãos que habitem o local atendido pelo hospital de campanha poderão optar por buscar atendimento em outros locais.

§ 1º - Deverão ser realizadas busca ativas de casos suspeitos, a serem realizado exclusivamente por profissionais de saúde, sendo vedada a presença de policiais.

§ 2º - Fica vedado o estabelecimento de qualquer restrição a circulação de pessoas que não tenha sido imposta em caráter geral.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador