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RJ - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIA DE ÓLEO E GÁS OFFSHORE / LEI N° 8886

10 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS TRABALHADORES DO SETOR OFFSHORE AFETADOS PELA PANDEMIA DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Lei n° 8886
Data de emissão:  09/06/2020
Data de publicação: 10/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os trabalhadores em regime OFFSHORE, embarcados em plataformas marítimas ou em embarcações que prestam serviços às plataformas marítimas com suspeita ou sintomas de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19), ou que tiveram contato com pessoas portadoras ou suspeitas, ou que estiverem comprovadamente infectados poderão conforme orientação dos profissionais de saúde das empresas, ser desembarcados e enviados imediatamente para os locais com melhor suporte de atendimento, que poderão ser as cidades onde possuem domicílio residencial para serem tratados, em quarentena domiciliar ou em internação hospitalar ou outro local designado, de acordo com a observância das recomendações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Ministério da Saúde.

Art. 2º - As empresas as quais os funcionários OFFSHORE estejam subordinados são responsáveis pelos funcionários, sejam terceirizadas, prestadoras de serviços, contratadas temporariamente ou contratantes.

Art. 3º - Os deslocamentos dos funcionários OFFSHORE que estiverem contaminados ou suspeitos ou que tiveram contato com alguma pessoa comprovadamente contaminada pelo novo coronavírus - COVID-19 - são de responsabilidade das empresas descritas no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º - Os parâmetros de cumprimento desta lei ficarão vinculadas às orientações dos órgãos de saúde e às recomendações expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização competentes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2020

WILSON WITZEL

Governador