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RJ - CORONAVÍRUS / ISENÇÃO DE PEDÁGIO / LEI Nº 8815

12 Maio 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A ISENÇÃO DE PEDÁGIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA, ENQUANTO DURAR O PLANO DE CONTIGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.

Diploma Legal: Lei nº 8815
Data de emissão: 11/05/2020
Data de publicação: 12/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado e conceder isenção da cobrança de pedágio, os veículos de propriedades dos profissionais da área da saúde e da segurança pública, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, durante o período em que perdurar o estado de emergência na saúde pública, reconhecido pelo Decreto Estado nº 46.973, de 16 de março de 20202, ou qualquer outro que vier a substituir-lhe em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, vetor da COVID-19.

§ 1º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com a União e os municípios para expandir a garantia prevista nesta Lei para as praças de pedágio de competência dos respectivos entes federativos.

§ 2º - Considera-se profissionais de saúde para os fins do caput deste artigo, os médicos, enfermeiros, dentistas, técnicos de enfermagem, farmacêuticos, fisioterapeutas, nutricionistas e demais funcionários essenciais ao funcionamento das unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º - Considera-se profissionais da área de segurança pública para os efeitos desta Lei os policiais civis e militares, policiais federais, policiais penais, bombeiros militares os membros das forças armadas federais, os órgãos de proteção e defesa civil municipais, os guardas municipais e todos os contratados pelo Segurança Presente.

§ 4º - Farão jus a isenção de que trata o caput deste artigo os servidores do DEGASE.

Art. 2º - A comprovação para concessão da gratuidade de que trata a presente Lei, se dará através da apresentação de contracheque, carteira funcional e/ou quaisquer outro documento comprobatório de vínculo empregatício ou contratual.

Parágrafo Único - Os profissionais deverão comprovar que seu deslocamento é a trabalho.

Art. 3º - O disposto na presente Lei se aplica, ainda, aos profissionais cuidadores de idosos, agentes socioeducativos e agentes da defesa civil.

Art. 4º - Ficam isentos da cobrança de pedágio, pelo período de que trata a presente Lei, os veículos de transporte de mercadorias no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - A isenção de que trata o presente artigo abrange toda a extensão territorial do Estado do Rio de Janeiro, abarcando todas as concessões que administrem as respectivas rodovias, sejam elas Estaduais ou Municipais.

§ 2º - Consideram se veículos de transporte para fins desta Lei, os veículos de transporte de mercadorias, sejam eles leves, ou pesados com 01 (um) ou mais eixos, que transportem mercadorias sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, independente do ato de transporte ter início na execução de serviço internacional, interestadual ou intermunicipal.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador