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RJ - CORONAVÍRUS / MEDICAMENTOS / LEI Nº 8830

15 Maio 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANTECIPAR A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CASOS DE ENDEMIA, EPIDEMIA E PANDEMIA, EM TODA A REDE DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Diploma Legal: Lei nº 8830
Data de emissão: 14/05/2020
Data de publicação: 15/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a dispensar medicamentos de uso contínuo em quantidade suficiente para períodos superiores a 30 dias no Estado do Rio de Janeiro, em casos decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, epidemias e pandemias, em toda a rede de saúde pública e privada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se dispensação o ato de fornecimento ao consumidor de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não.

§ 2º - A dispensação de medicamentos dependerá da disponibilidade de estoque e logística dos hospitais, clínicas, unidades de saúde e farmácias populares.

Art. 2º - Caberá à Secretaria de Estado de Saúde determinar quais medicamentos e em quais quantidades poderão ser dispensados em caráter antecipado.

Art. 3º - Esta medida poderá ser priorizada para as pessoas idosas e que se enquadram no grupo de risco em casos de endemia, epidemia e pandemia, em toda a rede de saúde, pública ou privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador