Diploma Legal: Lei nº 8830
Data de emissão: 14/05/2020
Data de publicação: 15/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a dispensar medicamentos de uso contínuo em quantidade suficiente para períodos superiores a 30 dias no Estado do Rio de Janeiro, em casos decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, epidemias e pandemias, em toda a rede de saúde pública e privada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se dispensação o ato de fornecimento ao consumidor de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não.
§ 2º - A dispensação de medicamentos dependerá da disponibilidade de estoque e logística dos hospitais, clínicas, unidades de saúde e farmácias populares.
Art. 2º - Caberá à Secretaria de Estado de Saúde determinar quais medicamentos e em quais quantidades poderão ser dispensados em caráter antecipado.
Art. 3º - Esta medida poderá ser priorizada para as pessoas idosas e que se enquadram no grupo de risco em casos de endemia, epidemia e pandemia, em toda a rede de saúde, pública ou privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador