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RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / LEI N° 8984

25 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO AMPLIAR PARA 12M³ (DOZE METROS CÚBICOS) O VOLUME MENSAL DE ÁGUA ESTIMADO PARA UNIDADES RESIDENCIAIS DE CONSUMIDORES NAS ÁREAS IDENTIFICADAS COMO DE INTERESSE SOCIAL, CONSTANTES DO DECRETO Nº 25.438, DE 21 DE JULHO DE 1999, ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE EM DECORRÊNCIA DO CORONAVIRUS (COVID-19), CONSOANTE O DECRETO Nº 46.973, DE 16 DE MARÇO DE 2020, E RECONHECIDO PELA LEI Nº 8.794, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

Diploma Legal: Lei n° 8984
Data de emissão:  21/08/2020
Data de publicação: 25/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro a ampliar para 12m³ (doze metros cúbicos) o volume mensal de água estimado para unidades residenciais de consumidores nas áreas identificadas como de interesse social constantes do Parágrafo Único, do art. 1º do Decreto nº 25.438, de 21 de julho de 1999, como forma de auxílio ao enfrentamento da crise pandêmica decorrente do novo Coronavírus, durante o estado de calamidade, consoante o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.

Art. 2º - Após, passada a vigência legal da pandemia, a CEDAE, deverá promover a extinção dos consumos mínimos para cobrança de tarifa, para que a água, bem essencial em escassez, possa ser poupada, visando a justiça social de se pagar pelo que realmente se cons u m i r.

Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos até a data definida na Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2020

WILSON WITZEL

Governador