Diploma Legal: Lei nº 8840
Data de emissão: 21/05/2020
Data de publicação: 22/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, o 'DISQUE-COVID', serviço telefônico gratuito, para o atendimento à população do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - O serviço do “DISQUE COVID-19”, deverá fomentar a forma voluntária de ação e os seus participantes poderão receber um certificado de Cidadão Amigo da Saúde.
§ 2º - Os atendentes devem ser médicos ou enfermeiros, podendo ser contratados estagiários dos cursos de medicina e enfermagem, para a realização da atividade, sob orientação de profissional, com formação e experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
Art. 2º - O 'DISQUE-COVID' fornecerá informações e orientações sobre as formas de prevenção e os procedimentos em caso de infecção pelo coronavírus (COVID-19), podendo ainda receber pedidos de prestação de socorro, reclamações, denúncias e elogios dos cidadãos.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Saúde poderá disponibilizar ambulâncias para socorrer os casos de pedido de socorro e transporte de casos solicitados.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Saúde poderá articular com outras pastas do governo para a realização do disposto nesta Lei.
Art. 5º - O 'DISQUE-COVID' funcionará enquanto perdurar o plano de contingência e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador