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RJ - CORONAVÍRUS / PRAZOS ADMINISTRATIVOS / LEI Nº 8769

30 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

Dispõe sobre medidas de proteção à população fluminense durante o plano de contingência do novo coronavírus da secretaria de estado de saúde.

Diploma Legal: Lei nº 8769
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º- desta Lei veda a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.

Por sua vez o Art. 2º  veda a interrupç&ati lde;o de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos.

Já o Art. 3º diz que desde o início do Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, fica interrompido o prazo previsto no § 4º do Art. 27 e do artigo 30, ambos da Lei Estadual nº 7174, de 28 de dezembro de 2015 para a declaração ao Fisco relativa à ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Causa-Mortis - ITD -, e o prazo para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.

O Art. 5º suspende a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.

Por fim o Art. 6º diz que o descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de m ultas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).