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rj - CORONAVÍRUS / PRAZOS ADMINISTRATIVOS / lei nº 9356

16 Julho 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.769, DE 23 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Lei nº 9356
Data de emissão: 15/07/2021
Data de publicação: 16/07/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei Estadual nº 8.769, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por inadimplemento pelas concessionárias de serviços públicos, respeitadas as condições e o prazo previsto na Resolução Normativa nº 928, 01 de abril de 2021, da ANEEL.

§ 1º Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.

§ 2º Enquanto durar os planos de contingência e/ou o estado de calamidade sanitária no Estado do Rio de Janeiro os serviços essenciais, de que trata esta Lei, somente poderão ser interrompidos se respeitado o prazo mencionado no caput, vedada a interrupção nas seguintes situações:

I - do usuário dos serviços de água e gás pessoa física, cujo valor total do consumo por conta inadimplida não seja superior:

a) a 15.000 litros de água por mês;

b) ao consumo mínimo, no caso do gás.

II - do usuário do serviço de energia elétrica da subclasse residencial baixa renda, que faça jus à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE);

III - das unidades consumidoras utilizadas para centro oficial de armazenamento, distribuição e aplicação de vacinas contra o Coronavírus (COVID-19).

§ 3º O débito consolidado contraído durante as medidas restritivas deve ser cobrado pelas vias próprias e/ou através de terceiros, bem como ofertar ao usuário o parcelamento, sendo convencionada a data inicial para cobrança.

§ 4º As concessionárias de energia elétrica ficam obrigadas a estimular e simplificar o cadastramento e reenquadramento dos usuários na Tarifa Social de que trata o inciso II do par. 2º deste artigo.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2021.

CLÁUDIO CASTRO

Governador