Diploma Legal: Lei nº 8821
Data de emissão: 14/05/2020
Data de publicação: 15/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a solicitar a União a suspensão das parcelas do contrato de refinanciamento da dívida firmado quando da assinatura do Regime de Recuperação Fiscal, assim como que abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança e constrição patrimonial contra o Estado do Rio de Janeiro em caso de descumprimento do acordado, pelo período que durar o estado de calamidade pública estadual.
Parágrafo Único - Consideram-se como medidas de cobrança e constrição patrimonial contra o Estado:
I - débitos;
II - retenções;
III - bloqueios de recursos do Tesouro Estadual existentes em contas bancárias;
IV - vedação de transferências financeiras federais.
Art. 2º - Os valores não pagos à União serão integralmente utilizados pela Secretaria de Estado de Saúde para o custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos perdurarão enquanto viger o estado de calamidade na saúde pública estabelecido pelo Decreto nº 46.973, 16 de março de 2020.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governado