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RJ - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO / LEI Nº 8817

12 Maio 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA A SER ADOTADO PELAS OPERADORAS DE TRANSPORTES POR APLICATIVO, NO ÂMBITO DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.

Diploma Legal: Lei nº 8817
Data de emissão: 11/05/2020
Data de publicação: 12/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Estabelece protocolo de proteção e segurança a ser adotado pelas operadoras de transportes e entregas por aplicativo pelo período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo Único - Estão incluídas no escopo nesta Lei as empresas que gerenciam aplicativos para celular que ofertam transporte individual de passageiros e entregas em domicílio, estendendo os protocolos de segurança para toda as pessoas cadastradas como motoristas ou entregadores em suas bases de dados.

Art. 2º - O protocolo de proteção de que trata a presente Lei consiste:

I - ampla e clara orientação de cuidados com a saúde do motorista e do cliente em conformidade com as autoridades de saúde e sanitárias competentes;

II - VETADO

III - fornecimento de máscaras, álcool gel ou qualquer outro Equipamento de Proteção Individual que se faça necessário em quantidade suficiente para média das viagens executadas diariamente e para utilização pelos motoristas e passageiros enquanto durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde;

IV - VETADO

V - VETADO

§ 1º - VETADO

§ 2º - VETADO.

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - Estende-se aos documentos dos veículos de transporte privado por meio de aplicativos a prorrogação de que trata o artigo 4º da Lei Estadual nº 8769, de 23 de março de 2020, inclusive a inspeção anual de Gás Natural Veicular.

Art. 5º - VETADO

Art. 6º - Os motoristas de transporte particular, adotando todas as medidas e protocolos estabelecidos pela presente Lei, poderão desde que permitido pelo Poder Executivo, transportar passageiros, inclusive, entre municípios do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º - O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) UFIR-RJ, devendo o montante arrecadado ser revertido ao Fundo Estadual de Saúde (FES).

Parágrafo Único - A reincidência acarretará a cobrança em dobro da multa de que trata o caput.

Art. 8º - A presente Lei se aplica em todas as suas disposições aos taxistas.

Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por ato próprio.

Art. 10 - VETADO

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador