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ro - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 25605

07 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Diário Oficial do Estado de Rondônia

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 25.470, de 21 de outubro de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 25605
Data de emissão: 03/12/2020
Data de publicação: 07/12/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Rondônia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,

DECRETA:

Art. 1°Os incisos VII e VIII do art. 11, o inciso V do art. 18, os incisos II e IV e§§ 2° e 5° do art. 18-A e a alínea g do Anexo III do Decreto n° 25.470, 21 de outubro de 2020, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11 ...........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

VII - os serviços de eventos e afins não funcionarão na Primeira fase, já na Segunda Fase, apenas na modalidade drive-in;

VIII - os estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase que estejam enquadrados, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas e as orientações das medidas sanitárias permanentes e segmentadas deste Decreto;

.............................................................................................................................................................

Art. 18 ..............................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

V - os Órgãos municipais responsáveis deverão fiscalizar para dar cumprimento às proibições e determinações de que tratam este Decreto.

.............................................................................................................................................................

Art. 18-A. .......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

II - bares, conveniências e afins com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não excedam às 23h (vinte e três horas);

IV - serviços de eventos e afins com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não podendo ultrapassar a capacidade de 100 (cem) pessoas, além da modalidade drive-in.

.............................................................................................................................................................

§ 2°Casas de shows e boates ficam totalmente proibidas de realizarem suas atividades, inclusive não podendo utilizar-se da modalidade de serviços de eventos disposta no inciso IV.

.............................................................................................................................................................

§ 5° Os gestores dos estabelecimentos comerciais estão autorizados a funcionar com apresentações artísticas ao vivo, até 4 (quatro) músicos, devendo cumprir as seguintes condições:

I - assegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando a distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as mesas;

II - respeitar rigorosamente a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), de modo expressamente vedadas as interações dançantes;

III - criar barreira física acrílica ou similar entre o cantor/grupo musical ou DJs e o público; e

IV - os músicos, cantores e DJs deverão estar distantes 4m (quatro metros) dos clientes, utilizar face shield, com exceção do cantor e adotar todas as medidas dos protocolos sanitários, inclusive as mencionadas no art. 11.

.............................................................................................................................................................

ANEXO III

A terceira fase permite todas as atividades, devendo obedecer às regras sanitárias estabelecidas no art. 11, EXCETO:

g) serviço de eventos e afins acima de 101 (cento e uma) pessoas.

” (NR)

Art. 2°Acresce o inciso X ao art. 11, o § 6° ao art. 18-A, o art. 18-B, o art. 24-A e a alínea x ao Anexo II do Decreto n° 25.470, de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 11 .............................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

X - a assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

.............................................................................................................................................................

Art. 18-A. ........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 6°Em localidades enquadradas na Terceira Fase, as atividades em áreas comuns de condomínios e residenciais não estão proibidas, desde que não impliquem em aglomerações, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) permitida na área destinada para este fim, cabendo ao síndico a fiscalização e cumprimento dessas regras.

.............................................................................................................................................................

Art. 18-B Todas as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as medidas de saúde estabelecidas neste Decreto ficam passíveis de penalidades dispostas na Lei n° 4.788, de 4 de junho de 2020 e no Decreto n° 25.130, de 10 de junho de 2020, sem prejuízo de responsabilização penal, civil e administrativa.

§ 1°O descumprimento das medidas dispostas neste Decreto poderá incidir na adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

§ 2°A fiscalização e aplicação de multas serão aplicadas pelas autoridades estaduais e municipais, em todo o território do estado de Rondônia.

.............................................................................................................................................................

Art. 24-AOs Municípios do estado de Rondônia, no âmbito de suas competências constitucionais deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à pandemia causada pela covid-19, de forma a dar fiel cumprimento às determinações deste Decreto.

.............................................................................................................................................................

ANEXO II

Permite atividades da Primeira e Segunda Fases, que deverão obedecer às regras sanitárias estabelecidas no art. 11

x)serviços de eventos na modalidade drive-in.

” (NR)

Art. 3°Fica revogada a alínea “f” do Anexo III do Decreto n° 25.470, de 2020.

Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de dezembro de 2020, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil