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RO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / DECRETO Nº 25263

31 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado de Rondônia

Altera e acresce dispositivos do Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 25263
Data de emissão: 30/07/2020
Data de publicação: 31/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Rondônia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,

DECRETA:

Art. 1°O parágrafo único do inciso II do art. 3°, o caput do art. 4°, o § 3° do art. 11 e a alínea “p” do Anexo II do Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus -COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n°24.979, de 26 de abril de 2020.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º

................................

Parágrafo único. As atividades esportivas praticadas em vias públicas e em áreas comuns de condomínios e residenciais, não estão proibidas, desde que não impliquem em aglomerações de mais de 5 (cinco) pessoas e bloqueio de vias.

................................

Art. 4° As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual, municipal e privada ficam suspensas até o dia 1° de setembro do ano corrente, aplicando-se em todos os municípios, ressalvada a existência de estudos apontando à viabilidade de retomada em prazo anterior ou por decisão local dos seus respectivos prefeitos.

...........................

Art. 11

...........................

§ 3°No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede somente durante a primeira fase.

...........................

ANEXO II

(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)

p) comércio de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, insumos de estética e produtos de salão de beleza;”

Art. 2°Acresce a alínea “q” ao Anexo II do Decreto n° 25.049, de 2020, com a seguinte redação:

“ANEXO II

(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)

q) eventos e serviços na modalidade drive-in.”

Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de julho de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador