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RO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / DECRETO Nº 25291

10 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado de Rondônia

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 25291
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 10/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Rondônia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,

DECRETA:

Art. 1°Altera as alíneas “e” do inciso III do art. 9° e “d” do Anexo II do Decreto n° 25.049, de 2020, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020.”, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9° ..........................................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................................

III - ................................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

e) Os municípios que possuam menos que 20 (vinte) casos novos de COVID-19 nos últimos 7 (sete) dias, desde que não ultrapassem 80 (oitenta) casos ativos;

...........................................................................................................................................................................................

ANEXO II

(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)

https://lh5.googleusercontent.com/KDyBStKK8xTWIxyzXiqFh387lYtv8QIzF_0EVNfpb53S5AhaYoRhjUN5rmx2OijRBEaZ6xJkJhd867NpdmCfmNL3bRomKmNkcIiKow-lHn2RXVa4zqGpUcoegWWZwpuRuLaVAiY

Art. 2°Acresce a alínea “h” ao Anexo III do Decreto n° 25.049, de 2020, com a seguinte redação:

ANEXO III

A terceira fase, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11, permite todas as atividades EXCETO as atividades a seguir:

https://lh3.googleusercontent.com/i2PcGuQRYs-x-T8g4iW20RXW4Ges3-2d5PNyk7UH_V-8wKPgFnXBYMIhB33Tk39rFwg5Irg0TtKOP4SvfPefggjiwBNZimMD8PQMQP3JVn196JBFQC9amWQBPrICcTlXnr8NJug

Art. 3°Fica revogado o inciso VIII do art. 11 do Decreto n° 25.049, de 2020.

Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de agosto de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

NÉLIO DE SOUZA SANTOS

Secretário-Adjunto de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil