Diploma Legal: Lei nº 4739
Data de emissão: 22/04/2020
Data de publicação: 22/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Rondônia
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência referente ao novo Coronavírus - COVID-19, da Secretaria de Estado de Saúde, no âmbito do Estado de Rondônia.
§ 1° Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 01 de março de 2020.
§ 2° A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2°Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços.
§ 1° Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.
§ 2° Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a marco de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito das faturas referentes ao período de contingência.
§ 3° O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderá ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e multa.
Art. 3° Desde o início do Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, ficam interrompidos os para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD previstos na Lei n° 959/2000 no Estado de Rondônia.
§ 1° A contagem dos prazos de que trata o caput deste artigo será reiniciada 60 (sessenta) dias após o encerramento do plano de contingência.
§ 2° Pelo mesmo período, fica suspensa a incidência das penalidades previstas na Lei 959/2000 para os casos de descumprimento de prazos.
Art. 4°Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 5°O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia (PROCON-RO).
Art. 6°Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de abril de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador