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RO - CORONAVÍRUS / PRAZOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS / RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado de Rondônia

Dispõe sobre a suspensão de prazos em processos administrativos, inclusive em processos administrativos Tributário, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, e dá outras providências.

Diploma Legal: Resolução Conjunta nº 2
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Rondônia
Órgão Emissor: CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o Art. 1º ficam suspensos até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que se encerrar o estado de calamidade pública, de que trata o Decreto n. 24.887, de 20 de março de 2020 ou outro que vier a substituí-lo, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, os prazos destinados para:

I - a prática de atos relativos a processos administrativos tributários, contenciosos ou não, inclusive impugnação, defesa e recurso;

II - o cumprimento presencial de obrigações tributárias acessórias;

III - o cumprimento das notificações acessadas por meio do sistema Fisconforme, ou aquelas cientificadas via portal de comunicações do Domicílio Eletrônico Tributário - DET, exceto as comunicações referentes ao descumprimento de prazo do envio da EFD/ICMS/IPI, cujo prazo permanece o disposto no § 2º do artigo 106 da Parte 2 do Anexo XIII do RICMS/RO;

IV - o envio de processos administrativos tributários para fins de representação penal;

V - os recursos nos processos administrativos.

De acordo com o Art. 2º fica suspensa a obrigatoriedade de vistoria prévia para o cumprimento de exigências fiscais, previstas na legislação, enquanto permanecer o estado de calamidade pública.

Por fim o Art. 3º impõem que os Termos de Acordo que concedem regimes especiais por prazo determinado, cujo vencimento ocorra durante a vigência do período de calamidade pública, ficam prorrogados pelo prazo constante no caput do artigo 1º.