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RR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS ECONÔMICAS / DECRETO º 28685-E

03 Abril 2020 | Tempo de leitura: ~1 minuto
Diário Oficial do Estado de Roraima

Adota medidas para minimizar os impactos econômicos para os contribuintes do Estado de Roraima, causados pela epidemia provocada pelo COVID-19 (Coronavírus), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 28685-E
Data de emissão: 02/04/2020
Data de publicação: 03/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Roraima
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1ºdescreve que ficam suspensas, no âmbito da Dívida Ativa, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, as seguintes medidas de cobrança administrativa:

I – novas inscrições em Dívida Ativa, exceto nas hipóteses de iminente ocorrência de prescrição ou de solicitação espontânea do contribuinte, para fins de viabilizar o pagamento ou parcelamento do(s) débito(s);

II - apresentação a protesto de certidões de Dívida Ativa;

III - o retorno à Dívida Ativa de débitos parcelados administrados pela Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, por inadimplência de parcelas.