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RS - CORONAVÍRUS / ETILÔMETROS / RESOLUÇÃO Nº 132

01 Abril 2020 | Tempo de leitura: ~1 minuto
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul

Dispõe sobre o manuseio dos etilômetros no período da pandemia causada pelo COVID-19.

Diploma Legal: Resolução nº 132
Data de emissão: 01/04/2020
Data de publicação: 03/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Emissor: CETRAN - CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO 

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º define o uso dos aparelhos destinados à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetros), enquanto perdurar a pandemia decorrente do vírus COVID-19, restringe-se aos seguintes casos:

I – acidentes de trânsito;

II – condutores com visíveis sinais de embriaguez.

Art. 2º São condições para o manuseio do etilômetro pelos agentes de trânsito:

I – uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, sendo no mínimo a máscara, óculos e luva descartável;

II – higienização do etilômetro, equipamentos de EPI e das mãos com álcool, após cada aplicação de teste;

III – intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre o final da higienização disposta no inciso anterior e a aplicação de novo teste;

IV – a biqueira descartável deverá ser dispensada com os cuidados inerentes a lixo potencialmente infectante.