Diploma Legal: Resolução nº 132
Data de emissão: 01/04/2020
Data de publicação: 03/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Emissor: CETRAN - CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Nota da Equipe Legnet
O Art. 1º define o uso dos aparelhos destinados à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetros), enquanto perdurar a pandemia decorrente do vírus COVID-19, restringe-se aos seguintes casos:
I – acidentes de trânsito;
II – condutores com visíveis sinais de embriaguez.
Art. 2º São condições para o manuseio do etilômetro pelos agentes de trânsito:
I – uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, sendo no mínimo a máscara, óculos e luva descartável;
II – higienização do etilômetro, equipamentos de EPI e das mãos com álcool, após cada aplicação de teste;
III – intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre o final da higienização disposta no inciso anterior e a aplicação de novo teste;
IV – a biqueira descartável deverá ser dispensada com os cuidados inerentes a lixo potencialmente infectante.