Diploma Legal: Decreto nº 55435
Data de emissão: 11/08/2020
Data de publicação: 11/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 21...
...
§ 2º As medidas sanitárias segmentadas de que tratam os incisos I a IV do “caput” deste artigo poderão ser, excepcionalmente, substituídas pelas medidas constantes de plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19) instituído pelos Municípios que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – estabeleçam, por meio de Decreto municipal, plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), o qual deverá:
a) conter medidas de proteção à saúde pública devidamente embasadas em evidências científicas, através de critérios epidemiológicos e sanitários, firmado por responsável técnico, médico ou profissional da vigilância em saúde há mais de dois anos, observadas as peculiaridades locais;
b ) observar as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto e as normas da Secretaria Estadual da Saúde aplicáveis;
c) prever protocolos de medidas segmentadas para quatro Bandeiras Finais, equivalentes às de que trata o art. 6º deste Decreto, vedada a criação de nova classificação, as quais serão aplicadas de conformidade com a Bandeira Final definida para cada Região nos termos deste Decreto;
d) estabelecer, nos protocolos de que trata a alínea “c” deste inciso, medidas segmentadas específicas, as quais deverão ter, como parâmetro mínimo, para as suas Bandeiras Finais Preta, Vermelha e Laranja, as restrições estabelecidas, no âmbito do Estado, nos termos do art. 19 deste Decreto, para a Bandeira Final imediatamente anterior, devendo a Bandeira Final Amarela observar, como restrições mínimas, aquelas fixadas no âmbito do Estado para a mesma Bandeira;
II – comprovem ter obtido aprovação de pelo menos dois terços dos prefeitos da respectiva Região, de que trata o § 2º do art. 8º deste Decreto, para o estabelecimento e para modificação dos protocolos;
III – divulguem o conteúdo do plano, dos protocolos e dos pareceres técnicos que o embasem, b em como planilha comparativa com os protocolos do Estado, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência de sua vigência;
IV – enviem, por meio de sua representação regional, ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19 (novo Coronavirus) de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência do início da vigência de seu plano, b em como de eventuais modificações, comunicação formal, a qual deverá:
a) ser feita, exclusivamente, por meio eletrônico, conforme indicado no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.b r, mediante o envio integral do seu plano, acompanhado dos documentos e justificativas que embasem as medidas adotadas, conforme o disposto nos incisos I a III deste parágrafo, com a identificação dos responsáveis;
b) informar quais municípios que adotarão os protocolos definidos na decisão colegiada da Região, de que trata o § 2º do art. 8º deste Decreto;
c) informar o(s) sítio(s) eletrônico(s) em que divulgados os documentos de que trata o inciso III deste parágrafo, de modo a permitir a sua disponibilização no âmbito do sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.
...
§ 3º Preenchidos os requisitos de que trata o § 2.º deste artigo, os Municípios da respectiva Região, de que trata o § 2º do art. 8º deste Decreto, deverão optar pela adoção dos protocolos estaduais definidos nos termos do art. 19 deste Decreto ou dos protocolos estabelecidos em decisão colegiada da respectiva Região, observado o quórum de dois terços de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, permitido o estabelecimento de medidas mais restritivas, conforme as peculiaridades locais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 11 de agosto de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica e
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
AGOSTINHO MEIRELLES NETO,
Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.