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RS - CORONAVÍRUS / VIOLÊNCIA DOMÉSTICA / LEI N° 15512

24 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul

Institui o recebimento de comunicação de violência doméstica e familiar contra a mulher, por intermédio de atendentes em farmácias e outros estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em funcionamento durante a vigência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei n° 15512
Data de emissão: 24/08/2020
Data de publicação: 24/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As farmácias e outros estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que permanecerem em funcionamento, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela Covid-19 (Novo Coronavírus), ficam autorizados a receber denúncias de violência doméstica, encaminhando-as imediatamente para as autoridades competentes adotarem, com urgência, as medidas protetivas necessárias e cabíveis.

Art. 2º A denúncia poderá ser realizada de forma presencial, devendo ser encaminhada pelo atendente nos estabelecimentos referidos no art. 1.º aos telefones 180 ou 190 ou outro que, eventualmente, venha a ser disponibilizado pelas autoridades, para essa finalidade.

Parágrafo único. O atendente anotará os dados da pessoa que faz a denúncia, seu nome, endereço e número de telefone para eventual contato.

Art. 3º Quando não for possível haver a menção expressa da denúncia, por motivo de segurança da denunciante, será utilizada a frase de passe “PRECISO DE MÁSCARA ROXA”, para que o atendente preste ajuda.

Parágrafo único. Mencionada a frase de passe, o atendente deverá informar à pessoa que o produto não está disponível, mas sendo recebido, requerendo os dados indicados no parágrafo único do art. 2.º, efetuando imediatamente a comunicação às autoridades, pelos telefones 180, 190 ou outro disponibilizado para esse fim.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto viger o Decreto n.º 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), ou qualquer outro dispositivo normativo que venha a complementá-lo ou substituí-lo.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de agosto de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.