CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Sacramento / MG - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 103

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Sacramento/MG

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SACRAMENTO DECORRENTE DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA FINS DE SUA PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO.

Diploma Legal: Decreto nº 103
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Sacramento/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Wesley De Santi de Melo, Prefeito Municipal de Sacramento, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente a prevista no art. 66, XXI, da Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO todas as medidas até adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da infecção humana do COVID-19, por meio do Decreto n° 092, de 16 de março de 2020, alterado pelos Decretos n°s 096, de 18 de março de 2020; 100, de 19 de março de 2020; 102, de 20 de março de 2020 e 103, de 21 de março de 2020;

CONSIDERANDO deliberação do Comitê Gestor Municipal de Enfrentamento do Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 113, de 12 de março de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 06, de 20 de março de 2020, de Reconhecimento do Estado de Calamidade Pública em âmbito federal;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 47.891 de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria Federal n° 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n°s 17 e 18, de 22 de março de 2020, do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o art. 127, IV, da Lei Orgânica do Município de Sacramento que estabelece no âmbito da Política de Saúde, as atribuições de planejar e executar as ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária no Município;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento a casos suspeitos e eventualmente confirmados;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO que o isolamento social é considerado a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado estado de calamidade pública no Município de Sacramento para fins de aplicação do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O estado de calamidade pública de que trata o caput será submetido, para reconhecimento, a deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 2º. Fica ratificado no âmbito do Município de Sacramento, o Decreto Estadual n° 113, de 12 de março de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais, e dentro das peculiaridades do cenário do Município acrescentam-se as disposições previstas neste Decreto.

Art. 3º. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), observado o disposto neste Decreto e, naquilo que não conflitar, o estabelecido no Decreto Municipal n° 092, de 16 de março de 2020 e suas alterações posteriores.

Art. 4º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, o Município poderá requisitar bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 5º. O Município poderá ainda admitir o serviço voluntariado para auxílio na prevenção e enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus, nos termos da Lei Municipal n° 1.668, de 03 de setembro de 2019, mediante celebração de termo de adesão.

Art. 6º. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4° da Lei Federal n° 13.979/2020.

Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração da Secretaria Municipal de Saúde, a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição, para todos os Órgãos que compõem a estrutura da Prefeitura de Sacramento, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto.

Art. 7º. Para resguardar o interesse da coletividade, fica proibida, por prazo indeterminado, a realização de cultos, missas e eventos religiosos em igrejas e templos de qualquer natureza e a abertura e funcionamento de todo e qualquer estabelecimento comercial, prestadores de serviços, empresas, tais como: lojas comerciais, salões de beleza, clínicas de estética, academias, centros automotivos, bares, restaurantes, lanchonetes, cafeterias, trailers, comércio ambulante em geral.

§ 1º. Excetua-se da restrição prevista no caput deste artigo os serviços essenciais vinculados aos produtos e insumos necessários às medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia, realizados pelos mercados, supermercados, farmácias, panificadoras, produtores de alimentos, postos de combustíveis, distribuidoras de água, gás, serviços funerários, agências bancárias e similares, casas lotéricas, clínicas veterinárias e pet shops, correios, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, oficinas mecânicas, borracharias.

§ 2º. Excetua-se da restrição prevista no caput deste artigo as clínicas privadas na área de saúde, desde que observadas as normas de higiene e prevenção estabelecidas nos atos normativos municipais, estaduais e federais.

§ 3º. Os estabelecimentos referidos no § 1° deverão adotar medidas emergenciais para prevenção e enfrentamento da proliferação do COVID-19, conforme orientação do Ministério da Saúde, sob pena de responsabilização e aplicação das sanções cabíveis.

§ 4º. Ao estabelecimento que tenha estrutura e logística para tanto, e desde que respeite as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao novo coronavírus, fica permitida a entrega, em domicílio, de produtos alimentícios ou quaisquer outros produtos, pelo sistema delivery direto ao consumidor, sem limitação de horário.

§ 5°. Os estabelecimentos que descumprirem as medidas definidas neste artigo terão suspensos seus alvarás de funcionamento.

Art. 8º. A partir do dia 23 de março de 2020, fica vedado o funcionamento dos pontos turísticos públicos e privados.

Art. 9º. Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos e prestadores de serviço da Administração Direta e Indireta do Município, para atender às demandas prioritárias da Secretaria Municipal de Saúde, ficando ainda, autorizadas as contratações emergenciais que se fizerem necessárias, na forma da lei.

Art. 10. Ficam suspensas pelo período de 60 (sessenta) dias as férias dos profissionais de saúde, a fim de garantir a equipe mínima nas unidades de saúde para atendimento dos casos suspeitos, a critério do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 11. Com vistas a preservar o equilíbrio financeiro do Município está vedada a realização de horas extras pelos servidores municipais, salvo serviços de saúde, serviços de segurança e serviços essenciais.

Art. 12. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Prefeitura de Sacramento.

Art. 13. O transporte público coletivo deverá funcionar com horário limite até às 20h, estabelecendo os horários sob demanda para atendimento das linhas, com vistas a evitar aglomeração de pessoas, bem como intensificar as medidas de higienização dos ônibus.

Art. 14. O descumprimento das determinações que definem as medidas para enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus caracterizam infringência aos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Parágrafo único. O cidadão que tiver ciência da desobediência aos termos dos atos normativos expedidos pelo Município deverá denunciar através do telefone 190 da Polícia Militar, ou do telefone 3351-8933 do serviço de plantão da Guarda Municipal e da Defesa Civil, ou pelo site da Ouvidoria: sacramento.mg.gov.br.

Art. 15. O Comitê Gestor Municipal para Enfrentamento do Coronavírus, criado pelo Decreto Municipal n° 096, de 16 de março de 2020, art. 3º, I, coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde, é responsável pelo monitoramento da calamidade em saúde pública declarada.

Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor, modificar/alterar/acrescentar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 16. Conforme Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 18, de 22 de março de 2020, do Estado de Minas Gerais, durante o período de suspensão das atividades de educação escolar básica, a que se refere o art. 3º, do Decreto Municipal n° 102, de 20 de março de 2020, e para fins de futura reposição, considera-se antecipado o uso de quinze dias do recesso do Calendário Escolar de 2020, a contar de 23 de março de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput observará a resolução da Secretaria de Estado de Educação - SEE n° 4.254/2019, inclusive estendendo o recesso escolar ao pessoal administrativo lotado nas escolas da rede pública municipal, em função da natureza de suas atribuições e em razão da situação de calamidade pública.

Art. 17. As Secretarias Municipais de Saúde e de Administração e Fazenda poderão convocar servidores, fora do grupo de risco, para realizar os trabalhos necessários à efetivação das medidas de combate ao coronavírus, independentemente de sua lotação.

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a eficácia do art. 1º à aprovação da ALMG, em razão da declaração de calamidade do Governo do Estado de Minas Gerais.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura? Municipal de Sacramento, Estado de Minas Gerais, em 23 de março de 2020.

WESLEY DE SANTI DE MELO

PREFEITO