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Sales Oliveira / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 23

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Sales Oliveira/SP

Decreta novas regras e procedimentos para enfrentamento da situação de emergência no município de Sales Oliveira em decorrência da crise internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) e altera artigos do Decreto nº 22/2020, altera e inclui parágrafos, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 23
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Sales Oliveira/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 20/2020 de 18/03/2020,

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 22/2020 de 20/03/2020;

CONSIDERANDO a edição do Decreto do Governador do Estado de São Paulo nº 64.879 de 20/03/2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá outras providências, publicado no Diário Oficial do Estado em 2110312020;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar o trânsito e aglomeração de pessoas; CONSIDERANDO a necessidade de adequação periódica de tudo determinado, quanto enquanto perdurar a pandemia;

DECRETA

ART. 1º - Alteração no disposto no artigo 4º e seus parágrafos do Decreto nº 22 de 20 de março de 2020 e inclui o parágrafo 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:

ART. 4º - Ficam mantidos o funcionamento dos serviços e/ou empresas prestadoras de serviços essenciais, a saber: farmácias e drogarias, supermercados, mercados, mini-mercados, mercearias, panificadoras, Açougues, Unidades de saúde, postos de combustíveis, funerárias, distribuidoras de água e gás, distribuidoras de energia elétrica, clínicas veterinárias de emergência, serviços de telecomunicações, órgãos de imprensa, segurança privada, coleta de lixo, agropecuárias e oficinas para atendimento de urgência, emergência e atendimento à veículos oficiais.

§ 1º - Restaurantes, lanchonetes, bares, botecos, botequins, conveniências, sorveterias e afins, somente poderão trabalhar no regime de entrega de produtos prontos. O consumo no local físico fica vedado.

§ 2º - O Cartório Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas, Sindicatos em geral poderão trabalhar somente no atendimento de casos urgentes e essências, até posterior deliberação.

§ 3º - A Agência Nacional dos Correios, instituições Bancárias, Circunscrição Regional de Trânsito e Casa Lotérica, deverão seguir as determinações de seus Órgãos Reguladores do âmbito Federal.

ART. 2º - Alteração no disposto no artigo 5º do Decreto nº 22 de 20 de março de 2020 e inclui os parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:

ART. 5º - Fica temporariamente suspenso o funcionamento de empresas, lojas em geral, fábricas de manufatura de palhas (palheiras), Centros de embelezamento, casas noturnas, escritórios, academias e estabelecimentos prestadores de serviços não essenciais e afins, admitindo-se a prestação do trabalho na modalidade home Office, nos casos em que couber, até ulterior determinação.

§ 1º - Fica temporariamente vedada a realização de feiras, destinadas ao comércio de gêneros não alimentícios.

§ 2º - Fica temporariamente vedada a realização de festas, boates, "sociais", reuniões festivas, ainda que de âmbito familiar e demais eventos que aglomerem pessoas.

§ 3º - Fica temporariamente vedado aos proprietários, possuidores e demais terceiros, responsáveis por edículas, salões de festas/eventos, dentre outros; locar, sublocar, emprestar, ceder, a título oneroso ou gratuito, o espaço sob sua administração.

ART. 3º - Alteração no disposto no parágrafo único do artigo 60 do Decreto nº 22 de 20 de março de2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

ART. 6º - Os serviços públicos municipais deverão funcionar em horário limitado, a saber:

A)- Paço Municipal - atendimento ao público das 9h às 14h, de segunda à sexta-feira;

B)- Velório Municipal - fica vedada a aglomeração de pessoas, restringindo-se em apenas 10 (dez) pessoas por sala, por vez, admitindo-se o revezamento.

PARAGRAFO UNICO - Fica vedada a aglomeração de mais de 30 pessoas, na parte externa do velório, considerando-se, inclusive, a via pública, defronte as testadas do mesmo; restrição esta que se estende também ao Cemitério Municipal.

ART. 4º - Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos dos procedimentos e processos administrativos no âmbito da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, incluindo-se manifestações, defesas, recursos, explicações, dentre outros.

ART. 5º - Fica determinado, nos termos das orientações do Ministério da Saúde, que pessoas que chegarem ao Município de Sales Oliveira, sejam aqui residentes ou não, deverão permanecer em isolamento residencial/domiciliar por no mínimo 14 dias, prazo que deverá ser prorrogado por igual período se a pessoa apresentar sintomas de gripe, podendo a mesma buscar ajuda médica se entender necessário.

ART. 6º - As medidas e prazos previstos neste Decreto, assim como nos Decretos no 20/2020 e 22/2020, poderão ser reavaliados a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

ART. 7º - A violação aos dispositivos deste Decreto e dos Decretos no 20/2020 e 22/2020, implicará em penalização ao infrator nos termos do Código Penal, podendo as autoridades sanitárias e de segurança pública adotar as medidas administrativas e penais necessárias para o cumprimento dos Decretos.

ART. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as disposições contidas nos Decretos nº 20/2020 e nº 22/2020, desde compatíveis com este, o qual vigorará enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da transmissão do Coronavírus (COVID-19).

SALES OLIVEIRA, 21 de março de 2024.

DR. EDMAR DUARTE GOMIERO

PREFEITO MUNICIPAL