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Salto / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO N° 104

01 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Salto/SP

Dispõe sobre o calendário fiscal, a prorrogação da data de vencimento dos tributos e postergação do lançamento dos tributos que menciona, em razão da situação de emergência decorrente da pandemia de COVID-19


Diploma Legal: Decreto n° 104
Data de emissão: 01/04/2020
Data de publicação: 01/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Salto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ GERALDO GARCIA, Prefeito da Estância Turística de Salto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO, a situação de emergência no Município, nos termos do Decreto nº 91, de 20 de março de 2020, ante a necessidade de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública para o enfretamento da pandemia.

CONSIDERANDO, a adoção de medidas de suspensão das atividades comerciais e de prestação de serviços, durante o período que perdurar a decretação de quarentena no Município.

CONSIDERANDO, ainda, os inegáveis transtornos que as medidas emergenciais e temporárias de restrição de circulação e contato entre as pessoas trazem para a população em geral e para a econômica municipal, o que, entretanto, justifica-se pelo compromisso e respeito do Poder Público Municipal com a população saltense, promovendo e zelando pela saúde pública com intuito de salvar vidas.

CONSIDERANDO, por fim, que as presentes medidas no que concerne ao calendário fiscal do exercício de 2020, para o pagamento de tributos municipais demonstram o claro esforço do Poder Público Municipal em colaborar para a mitigação dos efeitos das medidas de combate da pandemia;

DECRETA

Art. 1º. As datas de vencimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, apurado por meio da declaração mensal de serviços prestados e pagos por documento de arrecadação municipal – DAM, referente a fatos geradores que ocorrerão em abril, maio e junho de 2020 passam a ter o vencimento em 29 de dezembro de 2020.

§ 1º - não se incluem na disposição do caput o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, apurado no âmbito do Simples Nacional e o ISSQN retido ou devido na condição de responsável tributário pelos serviços contratados, conforme artigo 251 do Código Tributário Municipal, Lei nº 3.196, de 21 de agosto de 2013, incluindo os responsáveis pelo pagamento dos serviços da construção civil, de acordo com o artigo 244 do mesmo diploma legal.

§ 2º - A prorrogação das datas de vencimento de que trata este artigo, não implica direito à restituição de quantias eventualmente pagas.

Art. 2º. Taxa de Fiscalização para Renovação da Licença, prevista no art. 276 do Código Tributário Municipal, Lei nº 3196 de 21 de agosto de 2013, devida por pessoas físicas ou jurídicas, para o exercício de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, entre outras, fica prorrogado o seu lançamento e cobrança para o 2º semestre de 2020:

I. O lançamento será efetuado na quantidade máxima de parcelas permitida pela legislação, respeitado o valor mínimo, ou seja, em até 4 (quatro) parcelas não inferiores a R$ 53,60 (cinquenta e três reais e sessenta centavos).

II. O vencimento da primeira parcela ou da cota única se dará no último dia útil de setembro, e as demais parcelas nos últimos dias úteis dos meses subsequentes.

Art. 3º. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, por recolhimento na modalidade fixo anual, devido por profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais, também será lançado e cobrado na forma disciplinada no artigo anterior.

Art. 4º. As Licenças Sanitárias de Funcionamento Municipais, com vencimento entre 01 de março de 2020 a 31 de maio de 2020, passam a vigorar por mais 90 (noventa) dias, a contar do seu vencimento, mantendo a validade de um ano a partir da data da renovação, em consonância com a Portaria CVS-3, de 23 de março de 2020 do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo.

Art. 5º. A contagem do prazo de 18 (dezoito) meses previsto no art. 7º da Lei nº 3.073, de 05 de julho de 2011, com redação dada pela Lei nº 3.529, de 06 de novembro de 2015, para que as pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com isenção de tributos municipais concluam o empreendimento e/ou finalizem a sua instalação, ampliação ou transferência fica suspenso por 120 (cento e vinte e dias).

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALTO, ESTADO DE SÃO PAULO

Aos 01 de abril de 2020 – 321 º da Fundação

JOSÉ GERALDO GARCIA

Prefeito Municipal

MÁRIO GILMAR MAZETTO

Secretário Municipal de Governo

Registrado no Gabinete do Prefeito e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.