CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Salto / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / DECRETO N° 92

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Salto/SP

Determina "quarentena" e altera o Decreto nº 091, de 20 de março de 2020, o qual declarou situação de emergência na Estância Turística de Salto/SP e dá outras providências


Diploma Legal: Decreto n° 92
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Salto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ GERALDO GARCIA, Prefeito da Estância Turística de Salto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, autoriza a adoção de medidas restritivas e emergenciais para enfrentamento e combate à disseminação do Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO, o disposto na Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, emitida pelo Centro de Contingência do Coronavírus do Estado de São Paulo, a qual aponta crescente propagação do Vírus, bem como a urgência em promover ações com o fim de preservar a saúde pública;

CONSIDERANDO, que o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, decretou quarentena para todos os munícipios do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO, o compromisso e respeito do Poder Público Municipal com a população saltense, em promover e zelar pela saúde pública e que as medidas ora adotadas são tidas como Estado de Exceção;

DECRETA

Artigo 1º - Fica decretada medida de quarentena no Município da Estância Turística de Salto, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Coronavírus COVID -19, nos termos deste decreto.

Parágrafo único – A medida de que trata este artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020, podendo ser prorrogada.

Artigo 2º - Para se dar efetivo cumprimento à determinação imposta no artigo 1º deste decreto, fica suspenso:

I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II – o consumo local em restaurantes, padarias, supermercados, mercados, feiras livres, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto as seguintes atividades essenciais, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser reconhecidas, a saber:

I – hospitais, clínicas e farmácias;

II – lavanderias, serviços de limpeza e hotéis;

III - hipermercados, supermercados, mercados, armazéns, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

IV – padarias, restaurantes e lojas de conveniência, observada a previsão contida no inciso II do “caput” deste artigo;

V - distribuidores de gás e água mineral;

VI – serviços de segurança privada;

VII – transportadoras, postos de combustíveis, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

a) o funcionamento dos postos de combustíveis será de segunda a sábado das 07h às 19h. (Nova redação dada pelo Decreto nº 95, de 24/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 103, de 31/03/2020).

VIII – demais atividades eventualmente exercidas em nível municipal, relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020.

§ 2º - A restrição de atividade determinada por este normativo, não alcança eventual e opcional exercício de atividades internas dos estabelecimentos comerciais não abrangidos pela exceção conferida pelo § 1º deste artigo, bem como à realização de transações comerciais, por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§ 3º - Ficam estabelecidas as seguintes determinações a serem observadas pelos cemitérios municipais e serviços funerários: (Nova redação dada pelo Decreto nº 95, de 24/03/2020).

a) os velórios terão duração máxima de 03 (três) horas, não sendo permitida a permanência simultânea de mais de 10 (dez) pessoas no mesmo ambiente e não serão realizados no período noturno; (Nova redação dada pelo Decreto nº 95, de 24/03/2020).

b) em caso de morte causada por Coronavírus – COVID 19, o sepultamento será imediato; (Nova redação dada pelo Decreto nº 95, de 24/03/2020).

c) ficam suspensas as cerimônias religiosas, nas dependências dos cemitérios e durante o velório, com exceção àquelas praticadas pelos seus dirigentes quando realizadas antes do sepultamento, as quais não poderão durar mais que 10 (dez) minutos, respeitando igualmente o número de 10 (dez) pessoas no mesmo ambiente durante a celebração; (Nova redação dada pelo Decreto nº 95, de 24/03/2020).

d) ficam suspensas as visitas e as atividades de terceiros nas dependências dos cemitérios municipais, com exceção daqueles que prestam serviço de manutenção, sendo que estes devem se atentar às normas expedidas pelas autoridades sanitárias. (Nova redação dada pelo Decreto nº 95, de 24/03/2020).

Artigo 3º - Fica a Secretaria da Defesa Social, por meio de contingente da Guarda Civil Municipal, autorizada a realizar cooperação com demais órgãos de Segurança do Estado, visando o efetivo cumprimento deste decreto, assim como do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020, atentando para o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Artigo 4º - Fica recomendado que a circulação de pessoas, no âmbito do Município da Estância Turística de Salto, se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 20 do Decreto nº 091, de 20 de março de 2.020.

ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALTO, ESTADO DE SÃO PAULO

Aos 23 de março de 2020 – 321 º da Fundação

JOSÉ GERALDO GARCIA

Prefeito Municipal

MÁRIO GILMAR MAZETTO

Secretário Municipal de Governo

Registrado no Gabinete do Prefeito e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.