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Salvador / BA - CORONAVÍRUS / CERTIDÃO NEGATIVA / DECRETO Nº 32576

13 Julho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Salvador/BA

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de vigência dos efeitos das Certidões Negativas emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda e da condição de contribuinte adimplente, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 32576
Data de emissão: 13/07/2020
Data de publicação: 13/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Salvador/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e o estabelecido no §2° do art. 277 da Lei municipal n. 7.186, de 27 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº. 32.256, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção e controle para a enfretamento do COVID-19 no âmbito do Município de Salvador em razão da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº. 32.268, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Salvador para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, de importância internacional, enquanto perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), pela Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº. 32.544, de 30 de junho de 2020, que prorroga medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19, no âmbito do Município do Salvador e estabelece protocolos setoriais;

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, para 31 de agosto de 2020, o prazo de vigência dos efeitos das Certidões Negativas e verbo-ad-verbum de débitos tributários já emitidas e com vencimentos no período de 16 de março de 2020 a 30 de agosto de 2020, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º Tem os mesmos efeitos de Certidão Negativa aquela em que conste a existência de créditos parcelados e não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, do tipo verbo-ad-verbum.

§ 2º O contribuinte poderá, opcionalmente, requerer certidão negativa ou verbo-ad-verbum de débitos tributários, referentes, exclusivamente, ao período anterior a 16 de março de 2020, com a vigência prevista no caput.

§ 3º No caso de parcelamento de débitos em andamento, o prazo a ser considerado para efeito do caput e do § 2º deve ser de 01 de abril a 30 de agosto de 2020.

Art. 2º Fica diferido, excepcionalmente, para 15 de dezembro de 2020, a cota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU/Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos e Domiciliares – TRSD, relativa ao exercício de 2020 e com vencimento no mês de agosto do mesmo ano, devida pelos contribuintes não residenciais que exerçam, como principal, uma das atividades cujo CNAE consta no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo, independentemente da atividade desenvolvida, alcança os contribuintes estabelecidos em shopping centers e centros comerciais cujas atividades foram suspensas, durante o período da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 13 de julho de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

DECRETO Nº. 32.576/2020

ANEXO ÚNICO