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Santa Cruz do Sul / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 10570

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Santa Cruz do Sul/RS

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 10.565, de 19 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Santa Cruz do Sul.

Diploma Legal: Decreto nº 10570
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Cruz do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA

Art. 1º Altera o art. 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço não essenciais tais como: Lojas, Lojas de Departamento ainda que tenham produtos de alimentação, Casas de Festas, Casas de Recreação Infantil, Casas Noturnas, Pubs, todos os tipos de Bares, Academias, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Cinemas, Instituições educacionais privadas, Escolas de Línguas, Lojas de Shoppings, Salões de Beleza, Cabeleireiros e Barbearias, distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência de postos de gasolina, construção civil e seus canteiros de obras, oficinas mecânicas, lojas de material de construção, à exceção de:

I – farmácias;

II – clínicas de atendimento na área da saúde e veterinárias;

III – mercados e supermercados, obedecida a limitação de ocupação e espaçamento e demais condições desse decreto;

IV – restaurantes, lancherias, food trucks, loja de produtos naturais todos somente sob a forma de delivery;

V – padarias, somente com atendimento no balcão, obedecida a limitação de ocupação, espaçamento e demais condições desse decreto;

VI – postos de combustíveis;

VII – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

VIII – bancos e instituições financeiras, lotéricas;

IX – feiras rurais;

X – indústrias que produzem gêneros alimentícios;

XI – distribuidoras de medicamentos;

XII – transportadoras que transportam alimentos, insumos e medicamentos;

XII – praças de alimentação de Centros Comerciais e Shoppings com fornecimento de alimentos por delivery;

XIII – hotéis, pousadas, pensões e congêneres;

XIV – fábricas de embalagens com fornecimento de bens e serviços para área dos serviços essenciais;

XV – Lojas de conveniência dos postos de combustível localizadas em rodovias quando a rodovia não for municipalizada;

XVI – Oficinas mecânicas sob o regime de plantão;

XVII – Construção civil apenas junto aos serviços essenciais;

XVIII – Venda de materiais de construção necessárias para o funcionamento e manutenção dos serviços essenciais.

§1º Outros estabelecimentos não listados nas exceções deste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.

§2° O fechamento dos estabelecimentos comerciais se dará a partir das 00h00min de segunda feira, dia 23.03.2020, e para a indústria a partir das 00h00min de quinta-feira, dia 26.03.2020, pelo prazo de dez dias, podendo ser prorrogado caso seja necessário, e sendo permitida a operação automatizada em indústrias com até 30 funcionários, por operação.

§3º O fechamento dos estabelecimentos da construção civil e seus canteiros de obras se dará a partir das 00h00 min de quarta-feira, dia 25.03.2020.

§4º Nos hotéis, pensões, pousadas e congêneres, a alimentação dos hóspedes deverá ser servida exclusivamente no quarto.”

Art. 2º Altera o caput do Art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 4º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:”

Art. 3º Altera o inciso IX, X e o parágrafo único do Art. 7º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Os estabelecimentos restaurantes, padarias, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

IX – no caso de padarias o atendimento será apenas junto ao balcão;

X – no caso de padarias, fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento.

Parágrafo único. No caso de padarias a lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, sendo o atendimento pelos restaurantes, lancherias e food trucks exclusivamente por delivery.

Art. 4º Fica revogado o art. 9º, do Decreto nº 10.565, de 19 de março de 2020.

Art. 5º Altera o art. 28, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais e de interesse público:

I – saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

II – captação, tratamento e abastecimento de água;

III – coleta e tratamento de lixo e esgoto;

IV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

V – serviços de telefonia e internet;

VI – serviços relacionados à política pública assistência social;

VII – serviços funerários e administração de necrópoles;

VIII – construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;

IX – segurança pública municipal, defesa civil, vigilância e segurança privada;

X – transporte e uso de veículos oficiais;

XI – fiscalização;

XII – produção, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos;

XIII – transporte coletivo;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – bancos e instituições financeiras.

XVI – imprensa;

XVII – agropecuários e veterinários;

XVIII – Atividade de entrega/telentrega de alimentos e medicamentos,

XIX – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, pneumáticos, elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, industrialização e transporte de alimentos e produtos de higiene;

Parágrafo único. O recebimento de alimentos e medicamentos no caso de condomínios deverá se dar na portaria.”

Art. 6º Altera o art. 32, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Ficam suspensos os prazos de:

I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

III – atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;

IV – nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.

§1º Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, decorrentes desta calamidade pública.

§2º A suspensão de prazos do inciso II, do art. 32 não se aplica ao Procon.”

Art. 7º Altera o art. 57, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal que institui o Código de Posturas Municipal, bem como da Lei Federal nº 6.437/77.

§1º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

§2º As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.”

Art. 8º Fica autorizada a Administração Municipal a criar conta bancária específica para receber doações em pecúnia para uso exclusivo em medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Santa Cruz do Sul.

Art. 9º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 23 de março de 2020.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se:

EDUARDO MORALES WISNIEWSKI

Secretário Municipal de Administração e Transparência