CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Santa Cruz do Sul / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 10579

01 Abril 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Santa Cruz do Sul/RS

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 10.565, de 19 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), no Município de Santa Cruz do Sul.

Diploma Legal: Decreto nº 10579
Data de emissão: 01/04/2020
Data de publicação: 01/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Cruz do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.154, de 1º de abril, de 2020, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 e deu outras providências;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO a expedição do DECRETO Nº 10.562, de 17 março de 2020 que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Santa Cruz do Sul;

CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único financiado nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (CF, art. 198, § 1º);

CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no Art. 198 da Constituição Federal, sendo que a iniciativa privada participa do Sistema Único de Saúde – SUS, em caráter complementar;

CONSIDERANDO que o Município de Santa Cruz está habilitado na gestão plena do sistema de saúde, de acordo com as normas operacionais de assistência expedidas pelo Ministério da Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a insuficiência das instalações físicas e estruturais, a escassez de equipamentos médicos, equipamentos de proteção individual e de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde necessários para combater a pandemia coronavírus (COVID-19) que coloca em risco a saúde de milhares de munícipes por insuficiência de atendimento na preservação da vida humana;

CONSIDERANDO o aumento exponencial de novos casos de Coronavírus (COVID19) vivenciado em Municípios do Brasil e de outros países, onde projeções e estatísticas defendem que a face mais dramática desse quadro se dará nos próximos dias e repercutirá diretamente no atendimento da população, culminando com a absoluta desassistência na prestação de serviços na saúde pública municipal;

CONSIDERANDO que o Município de Santa Cruz do Sul ainda não conseguiu adquirir Epi (s) suficientes para todos os profissionais da saúde, que os novos leitos de UTI (s) ainda não foram disponibilizados, que a testagem das pessoas com suspeita de COD-19 ainda é insipiente e demorada, e:

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Contingência, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz do Sul, quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde e 13ª Coordenadoria Regional de Saúde;

CONSIDERANDO, finalmente, que tal conjuntura impõe-se ao Governo Municipal ante o princípio da precaução, da dignidade da pessoa humana e da continuidade da prestação dos serviços públicos, tomar as providências cabíveis;

DECRETA:

Art. 1º Altera a redação do art. 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço não essenciais tais como: Lojas, Lojas de Departamento ainda que tenham produtos de alimentação, Casas de Festas, Casas de Recreação Infantil, Casas Noturnas, Pubs, todos os tipos de Bares, Academias, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Cinemas, Instituições educacionais privadas, Escolas de Línguas, Lojas de Shoppings, Salões de Beleza, Cabeleireiros e Barbearias, distribuidoras de bebidas, pet shops, construção civil e seus canteiros de obras, oficinas mecânicas, lojas de material de construção, à exceção de:

I – farmácias;

II – clínicas de atendimento na área da saúde e veterinárias;

III – mercados e supermercados, obedecida a limitação de ocupação e espaçamento e demais condições desse decreto;

IV – restaurantes, lancherias, food trucks, loja de produtos naturais todos somente sob a forma de delivery ou drive thru;

V – padarias, somente com atendimento no balcão, obedecida a limitação de ocupação, espaçamento e demais condições desse decreto;

VI – postos de combustíveis;

VII – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

VIII – bancos e instituições financeiras, lotéricas;

IX – feiras rurais;

X – indústrias que produzem gêneros alimentícios;

XI – distribuidoras de medicamentos;

XII – transportadoras que transportam alimentos, insumos e medicamentos;

XII – praças de alimentação de Centros Comerciais e Shoppings com fornecimento de alimentos por delivery;

XIII – hotéis, pousadas, pensões e congêneres;

XIV – fábricas de embalagens com fornecimento de bens e serviços para área dos serviços essenciais;

XV – lojas de conveniência dos postos de combustível localizadas em rodovias quando a rodovia não for municipalizada;

XVI – oficinas mecânicas sob o regime de plantão;

XVII – construção civil apenas junto aos serviços essenciais;

XVIII – venda de materiais de construção necessárias para o funcionamento e manutenção dos serviços essenciais.

§1º Outros estabelecimentos não listados nas exceções deste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.

§2° O fechamento dos estabelecimentos comerciais se dará a partir das 00h00min de segunda feira, dia 23.03.2020, até o dia 05.04.2020, podendo operar por serviço de telentrega (delivery) e drive-thru a partir do dia 06.04.2020.

§3º O fechamento das indústrias será a partir das 00h00min de quinta-feira, dia 26.03.2020, pelo prazo de dez dias, podendo serem prorrogados caso seja necessário, e sendo permitida a operação automatizada em indústrias com até 30 funcionários, por operação.

§4º O fechamento dos estabelecimentos da construção civil e seus canteiros de obras se dará a partir das 00h00 min de quarta-feira, dia 25.03.2020, até o dia 05.04.2020, ficando excetuadas as obras para ampliação/instalação de unidades de tratamento intensivo (UTI/CTI).

§5º Nos hotéis, pensões, pousadas e congêneres, a alimentação dos hóspedes deverá ser servida exclusivamente no quarto.

§6º As lojas de conveniência poderão utilizar a regulamentação instituída pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, quanto ao seu funcionamento.

§7º Em razão dos prazos da Receita Federal e de entrega da Declaração Anual de Imposto de Renda, escritórios de contabilidade poderão funcionar das 06h00min às 23h59min, com revezamento de equipe, em no máximo dois turnos.

§8º Deverão ser implementadas medidas de organização de filas de clientes, para que se mantenha o distanciamento de, no mínimo, 2m entre uma pessoa e outra, em todos os estabelecimentos onde autorizado o funcionamento.

§9º Fica permitida a compra de fumo pelas indústrias do ramo, permitida a operação automatizada em indústrias com até 30 funcionários, por operação, desde que seja observada e respeitada a ordem de serviço do Departamento de Vigilância Epidemiológica, com atenção especial para as regras de higienização e acesso aos locais.”

Art. 2º Altera o parágrafo único do art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º …

Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.”

Art. 3º Altera o parágrafo único e acresce o inciso XI ao art. 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º …

I - …

[…]

XI – manter o distanciamento mínimo entre os funcionários, e também entre estes e os clientes dos estabelecimentos, devendo, ainda, fazer a higienização de suas mãos com frequência.

Parágrafo único. No caso de padarias a lotação não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI para atendimento no balcão, sendo o atendimento pelos restaurantes, lancherias e food trucks apenas por serviço de telentrega (delivery), drive-thru, sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.”

Art. 4º Altera o art. 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Ficam suspensos os encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas até o dia 15.04.2020, podendo o prazo vir a ser prorrogado, caso necessário.”

Art. 5º Altera o inciso VII e XII e inclui os incisos XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV ao art. 28, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. …

[…]

VII – serviços funerários (velório/enterro/cremação) e administração de necrópoles;

XII – produção, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene, alimentos, água mineral e E.P.I.’s;

[…]

XX – transportadoras;

XXI – hotéis, motéis, pensões, pousadas e congêneres;

XXII – óticas;

XXIII – atividades médico-periciais;

XXIV – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;

Parágrafo único. …”

Art. 6º Altera o caput do art. 32, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Ficam suspensos até 30.04 os prazos de:

I – …

[…]

§2º …”

Art. 7º Acresce o art. 58-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58-A. Fica autorizada a Administração pública, através do serviço de Vigilância Sanitária Municipal a realização de barreiras sanitárias nos principais acessos ao Município, com intuito orientativo e de investigação ativa de eventuais estados de saúde que apontem para quadro suspeito de infecção Covid-19, com a medição de temperatura e averiguação de histórico de contato suspeito, efetuando o devido encaminhamento à rede de saúde e aplicando medida de isolamento, se for o caso, dentro dos protocolos estabelecidos para o acompanhamento da doença.

I – Para auxiliar na realização das barreiras poderá será ser firmada parceria com as Exército Brasileiro, representado no Município pelo 7º Batalhão de Infantaria Blindado.

Parágrafo único. Quando se tratar de turistas ou pessoas que estejam de passagem, sem residência no Município, serão orientados, a retornarem ao seu local de origem ou informar o local para o qual estão se dirigindo.”

Art. 8º Acresce o art. 58-B, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58-B. Fica autorizado o Município de Santa Cruz do Sul através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, e da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, a criar um programa de recuperação de renda para profissionais autônomos, microempresários individuais (MEI’s), informais, através do Banco do Povo.”

Art. 9º Acresce o art. 58-C, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58-C. Fica determinado que os mercados, supermercados e hipermercados deverão manter atendimento exclusivo para pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, entre as 8h00min e 9h30min, no período da manhã, com fechamento do estabelecimento para todos até as 20h00min.”

Art. 10. Acresce o art. 58-D, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58-D. Fica proibido o uso de narguilés em ambientes públicos.”

Art. 11. Acresce o art. 58-E, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58-E. Ficam fechados os parques públicos, bem como proibidas aglomerações em vias públicas até o dia 30.04.2020.”

Art. 12. Acresce o art. 58-F, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58-F. Fica determinado em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a infecção suspeita ou confirmada pelo COVID-19:

I – a suspensão dos velórios ou despedidas fúnebres; e

II – o transporte e a disposição do cadáver apenas em caixão lacrado

§1º Entende-se como caso suspeito aquele que foi testado e aguardava resultado do exame realizado para infecção pelo COVID-19;

§2º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios ou despedidas fúnebres a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio do local em que se realizarem;

§3º Fica determinado aos estabelecimentos funerários a estrita observância das orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Vigilância Sanitária quanto ao manejo do cadáver.”

Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 1º de abril de 2020.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se:

EDUARDO MORALES WISNIEWSKI

Secretário Municipal de Administração e Transparência