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Santa Cruz do Sul / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 10653

26 Junho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Santa Cruz do Sul/RS

Altera a redação de dispositivos do Decreto n° 10.621 de 15 de maio de 2020, que reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública no Município de Santa Cruz do Sul, e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 10653
Data de emissão: 26/06/2020
Data de publicação: 26/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Cruz do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL. no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do art. 61 da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESP1N) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei n° 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO a Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto n° 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual n° 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o seu art. 19 do Decreto Estadual n° 55.240/2020;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único financiado nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (CF, art. 198, § 1º);

CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no Art. 198 da Constituição Federal, sendo que a iniciativa privada participa do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar;

CONSIDERANDO que o Município de Santa Cruz está habilitado na gestão plena do sistema de saúde, de acordo com as normas operacionais de assistência expedidas pelo Ministério da Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a insuficiência das instalações físicas e estruturais, a escassez de equipamentos médicos, equipamentos de proteção individual e de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde necessários para combater a pandemia coronavírus (COVID-19) que coloca em risco a saúde de milhares de munícipes por insuficiência de atendimento na preservação da vida humana;

CONSIDERANDO o aumento exponencial de novos casos de Coronavírus (COVID19) vivenciado em Municípios do Brasil e de outros países, onde projeções e estatísticas defendem que a face mais dramática desse quadro se dará nos próximos dias e repercutirá diretamente no atendimento da população, culminando com a absoluta desassistência na prestação de serviços na saúde pública municipal;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Contingência, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz do Sul, quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde e 13a Coordenadoria Regional de Saúde;

CONSIDERANDO, finalmente, que tal conjuntura impõe-se ao Governo Municipal ante o princípio da precaução, da dignidade da pessoa humana e da continuidade da prestação dos serviços públicos, tomar as providências cabíveis;

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o § 7°, do artigo 18, do Decreto Municipal n° 10.621/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 - ...

[•••]

§ 7° - Quando no modelo de distanciamento controlado do Estado do Rio Grande do Sul a bandeira aplicada a região for a amarela, os restaurantes, lancherias e pizzarias poderão fornecer serviço de música ao vivo com no máximo dois músicos, obedecendo as demais regras de higiene, ocupação e distanciamento deste decreto;”

Art. 2º - Fica alterado o Parágrafo Único, do artigo 31, do Decreto Municipal n° 10.621/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 - ...

[...]

Parágrafo único - A produção “Lives” deverá cumprir o seguinte protocolo:

a) A “Live” poderá ocorrer em ambientes comerciais como restaurantes, lancherias, pizzarias, dentre outros, desde que sua atividade comercial esteja liberada para funcionamento conforme modelo de distanciamento controlado do Estado do Rio Grande do Sul, em ambientes particulares (residências, sítios, dentre outros) ou públicos cedidos aos músicos através de projetos culturais.

b) No caso de ambiente público cedido pelo Município de Santa Cruz do Sul o procedimento e agendamento se dará diretamente com a Secretaria Municipal da Cultura em data a ser disponibilizada.

c) A “Live" deverá respeitar o limite máximo de 15 (quinze) pessoas incluindo os artistas e a produção.

d) Obedecido o distanciamento mínimo de 2m entre os Músicos e demais membros de equipe, disponibilização de álcool gel, uso de máscaras para equipe técnica;

e) Quando a “Live" ocorrer em estabelecimento comercial este deverá estar com as portas fechadas para o público externo.

f) Quando a “Live” for produzida em ambiente particular deverá cumprir o distanciamento mínimo de 5m2 e não ultrapassar a totalidade de 15 (quinze) pessoas, independente do espaço local, respeitando as demais normas locais quanto ao horário de silêncio e máximo de decibéis, bem como os demais protocolos de higiene e distanciamento deste decreto.

g) A realização da “Live” fica condicionada a comunicação da Administração Municipal, para o endereço eletrônico (e-mail) saúde@santacruz.rs.gov.br, com as seguintes informações: nome dos participantes, CPF, local e horário da “Live”, no prazo mínimo de 48hs.

h) É proibido o comércio de alimentos e bebidas, exceto na modalidade drive-thru realizado por entidades sem interesse econômico;

i) É proibido o uso de equipamentos de fumaça;

j) Fica permitido os patrocínios através de banners e demais formas de publicidade por parte dos artistas.

l) É importante que a “Live” também possa servir como meio instrutivo da comunidade sobre as formas de proteção e transmissão do Covid-19.”

Art. 3º - Fica revogado o artigo 33, do Decreto Municipal n° 10.621/2020.

Art. 4º - Fica alterado o artigo 43, do Decreto Municipal n° 10.621/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43 - ...

[...]

d) REVOGADO.

[...]”

Art. 5º - Fica acrescido o Parágrafo Único, ao artigo 88, do Decreto Municipal n° 10.621/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88 - Fica autorizado o fornecimento de alimentação aos profissionais da saúde durante o exercício de suas atividades.

Parágrafo único - Fica autorizado o Município, a fornecer ajuda de custo, para as despesas com alimentação e deslocamento em veículo próprio, aos servidores, estudantes e voluntários da área da saúde, que participam dos programas de testagem para a COVID 19.”

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 26 de junho de 2020.

TELMO JOSÉ KIRST

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

EDUARDO MORALES WISNIEWSKI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E TRANSPARÊNCIA