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Santa Luzia / MG - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO N° 3553

07 Abril 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Santa Luzia/MG

Reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus - COVID-19.

Diploma Legal: Decreto n° 3553
Data de emissão: 07/04/2020
Data de publicação: 07/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Luzia/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO que o enfrentamento ao Coronavírus - Covid-19 no Brasil é relativamente recente e as medidas mais drásticas foram tomadas nas últimas duas semanas, sendo que a referida pandemia tem desafiado, de forma inédita nos tempos recentes, autoridades públicas a conter o seu avanço e, consequentemente, evitar a numerosa perda de vidas, o esgotamento do sistema de saúde pública e a degradação da atividade econômica;

CONSIDERANDO que o estado de calamidade pública é considerado uma situação anormal, provocada por desastres1, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, nos termos do inciso IV do art. 2o do Decreto Federal n° 7.257, de 04 de agosto de 2010;

CONSIDERANDO que compete aos municípios declarar situação de emergência e estado de calamidade pública, nos termos do inciso VI do art. 8o da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012;

CONSIDERANDO o art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe que na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação, serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70; além de serem dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9, do referido diploma legal;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal n° 06, que “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n° 93, de 18 de março de 2020”, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 47.891, que “Reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19)”, de 20 de março de 2020, e a Resolução n° 5.529, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que “Reconhece o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo Coronavírus”, de 25 de março de 2020;

CONSIDERANDO2 a medida cautelar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.357, Distrito Federal, de 29 de março de 2020, no sentido de “CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes 0rçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de covid-19

CONSIDERANDO que o Brasil adota uma estrutura de Estado Federal cooperativo proposta pela Constituição da República, de 1988/a qual requer o estabelecimento de regras claras para que a atuação conjunta dos diversos entes federados possa cumprir as obrigações do Estado de forma segura e célere, atendendo às urgências da população e suprindo as deficiências que debilitam as relações entre povo e Estado4;

CONSIDERANDO que a gravidade da pandemia causada pelo Coronavírus exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado, para fins de aplicação do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, estado de calamidade pública no âmbito de todo o território do Município, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus - COVID-19.

Parágrafo único. O estado de calamidade pública de que trata o caput será submetido, para reconhecimento, à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

Art. 2º Ficam autorizados, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição do Estado, a ocupação e o uso temporário de bens e serviços necessários ao enfrentamento da crise causada pelo COVID-19, garantida a indenização justa, em dinheiro e imediatamente após a cessação da situação de calamidade pública, dos danos e custos decorrentes.

Parágrafo único. Compete aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública decidir, motivadamente, sobre a ocupação e o uso de bens e serviços de que trata o caput.

Art. 3º No caso declarado neste Decreto, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Art. 4º Ficam os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública autorizados a adotar, em caso de necessidade, medidas extraordinárias para viabilizar o pronto atendimento à população durante a situação de calamidade pública em saúde.

Parágrafo único. As medidas adotadas nos termos do caput serão submetidas à ratificação do Comitê Operacional de Enfrentamento Emergencial do Coronavírus - COESL, de que trata o Decreto n° 3.545, de 25 de março de 2020.

Art. 5º Aplica-se ao período de calamidade pública, no âmbito do Poder Executivo, o disposto no inciso IV do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º Ficam mantidas as disposições contidas nos seguintes Decretos:

I - Decreto n° 3.540, que “Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Santa Luzia, em razão de surto de doença respiratória - 1.5.1.1.0 -Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020”, de 13 de março de 2020;

II - Decreto n° 3.545, que “Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus - COVID-19, determina a suspenção temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento, autorização e permissões emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, revoga o Decreto n° 3.541, de 18 de março de 2020, Decreto n° 3.542, de 19 de março de 2020, e Decreto n° 3.543, de 19 de março de 2020, e dá\outras providências”, de 25 de março de 2020; e

III - Decreto n° 3.547, que “Acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 3.545, que Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus - COVID-19, determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento, autorizações e permissões emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, revoga o Decreto n° 3.541, de 18 de março de 2020, Decreto n° 3.542, de 19 de março de 2020, e Decreto n° 3.543, de 19 de março de 2020, e dá outras providências, de 25 de março de 2020”, de 26 de março de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a eficácia do art. 1º à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER PEREIRA

PREFEITO DE-SANTA LUZIA