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Santa Rita / PB - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 15

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Santa Rita/PB

Dispõe sobre as medidas complementares ao Decreto Municipal nº 12/2020, de 17 de março de 2020, para o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município Santa Rita/PB.

Diploma Legal: Decreto nº 15
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Rita/PB
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o art. 1º, ficam estabelecidas novas medidas temporárias de prevenção e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19).

De acordo com o art. 2º, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), fica determinado a partir de 21 de março de 2020 (sábado), pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, a suspensão das atividades abertas ao público de:

I - igrejas (católicas e evangélicas), centros espíritas e demais locais de culto religioso que impliquem em aglomeração;

II - academia, centros de ginásticas e estabelecimento similares;

III - teatros, galerias, circos, parque aquático, casas noturnas, de festas, clubes sociais e todo e qualquer espaço destinado à lazer que implique em aglomeração;

IV - salões de beleza, clínicas de estética e congêneres.

De acordo com o art. 3º, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), fica determinada, a partir de 21 de março de 2020 (sábado), a alteração do funcionamento do comércio, que passará a funcionar das 7:00h às 13:00h.

- Parágrafo único. A presente determinação não se aplica aos supermercados, mercados, mercearias, varejistas de alimentos, comércio de bebidas não alcoólicas, agências bancárias, distribuidora de gás, postos de gasolina, padarias, farmácias e serviços de saúde, como hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres considerados serviços essenciais à população, devendo atender o já determinado no art. 14 do Decreto Municipal nº 12/2020 no tocante às medidas obrigatórias de higienização.

De acordo com o art. 5º, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), ficam suspensas as atividades do transporte coletivo.

De acordo com o art. 6º, em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos do Município de Santa Rita com apoio da Polícia Militar, haverá a interdição imediata dos estabelecimentos descumpridores, não obstando as apurações pelas autoridades competentes de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.