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Santa Tereza do Oeste / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 98

16 Junho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Santa Tereza do Oeste/PR

ESTABELECE NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO MUNICIPIO DE SANTA TEREZA DO OESTE - PR, NOVAS MEDIDAS PARA PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 98
Data de emissão: 16/06/2020
Data de publicação: 16/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Tereza do Oeste/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO o recente avanço na quantidade de casos confirmados de COVID19, inclusive com mortes neste município, e consequente necessidade de medida urgente.

CONSIDERANDO que este município está localizado a cerca de 10 (dez) quilômetros de distância da cidade de Cascavel, e que a população local costumeiramente frequenta o comércio e serviços daquele município, e a edição de novo Decreto nº 15.499/2020 pelo Município de Cascavel em 15 de junho de 2020, restringindo as atividades do comércio e serviços, inclusive atividades religiosas e de lazer, deve se evitar deslocamento intermunicipal e aumento de contágio.

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público e providências tomadas na região Oeste do Paraná, inclusive com propositura de ação judicial visando restrição total em municípios vizinhos.

CONSIDERANDO que esta municipalidade não tem medido esforços no sentido de controlar a situação sanitária, inclusive com plano de contingência elaborado pelo COE local, no entanto com a frustração dos fins em alguns setores.

CONSIDERANDO as orientações e recomendações do COE, mantendo todas as medidas já tomadas nos Decretos Municipais nº 043/2020, n° 045/2020, nº 047/2020, nº 049/2020, nº 050/2020, nº 054/2020, nº 059/2020, nº 061/2020, nº 065/2020, nº 071/2020, nº 073/2020, nº 078/2020 e nº 080/2020, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Lei Estadual nº 20.189, de 28 de Abril de 2020, bem como, Decretos do Governo do Estado do Paraná n° 4230/2020, n° 4301/2020 e 4317/2020.

O Prefeito Municipal de Santa Tereza do Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, em seu art. 97, V e demais legislação em vigor.

DECRETA

Art. 1° - Fica estabelecido em todo o território municipal o toque de recolher das 20:00 horas às 06:00 horas, exceto para farmácias, postos de combustíveis exclusivamente para abastecimento, laboratórios e serviços de saúde pública (postos de saúde e pronto atendimento).

Parágrafo Primeiro – os serviços de entrega no sistema delivery poderá se estender até às 22 horas.

Parágrafo Segundo – As atividades religiosas (missas, cultos, reuniões, etc.), academias, e demais deverão se adequar ao horário estabelecido.

Art. 2º - Fica excepcionalmente estabelecido o fechamento de todas as atividades, exceto farmácias, clínicas, laboratórios, postos de combustíveis exclusivamente para abastecimento e serviços funerários, nos dias 20 de junho de 2020 (sábado) e 21 de junho de 2020 (domingo).

Art. 3º - Ficam proibidos de funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias à partir de 17 de junho de 2020 as atividades de bares e demais estabelecimentos que disponibilizam bebidas para consumo local e quaisquer modalidades de jogos (sinuca, baralho, etc.).

Parágrafo único: as lojas de conveniência, distribuidoras de bebidas e lanchonetes que servem alimentos deverão permanecer fechadas pelo prazo de 15 (quinze) dias somente sendo permitido o funcionamento pelo sistema delivery, com a entrega de produtos diretamente na residência do consumidor que realizar pedidos por telefone.

Parágrafo segundo: as sorveterias, food trucks e feira do produtor somente poderão fornecer produtos mediante entrega para consumo em casa.

Art. 4º - Ficam expressamente proibidas as visitas políticas ou de cortesia de qualquer natureza, especialmente com o uso compartilhado de chimarrão ou qualquer outra bebida ainda que entre familiares e amigos, sob pena de multas estabelecidas em lei.

Art. 5º - É proibida a realização de festas ou reuniões de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações) ainda que entre familiares, sob pena de aplicação imediata das multas previstas na Lei Estadual nº 1.089/2020 no valor de R$ 106,60 (cento e seis reais e sessenta centavos) a R$ 533,00 (quinhentos e trinta e três reais) às pessoas físicas participantes e Lei Municipal nº 2187/2020, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao proprietário do estabelecimento em que se realizar a reunião ou festa.

Art. 6º - É obrigatório a toda a população o uso de máscaras faciais (feitas de tecido, como TNT ou outros) sempre que necessário saírem de suas casas, de forma individual e cobrindo a boca e o nariz, de modo que a simples posse inadequada caracterizará infração, sujeita a multas previstas nas leis estadual e municipal mencionadas no artigo anterior.

Art. 7º - Todas as atividades autorizadas a funcionar deverão observar as medidas sanitárias previstas no plano de contingência e Decretos Municipais anteriormente editados e legislação em vigor, sendo que aquelas não mencionadas neste prosseguem reguladas pelos mesmos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, prorrogando todos os demais decretos supramencionados, podendo ser revogado ou alterado a qualquer tempo, haja vista sua excepcionalidade.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Tereza do Oeste.

Em, 16 de Junho de 2020.