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Santa Terezinha de Itaipu / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / decreto nº 265

27 Maio 2021 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR

DEFINE DIRETRIZES AO DISTANCIAMENTO SOCIAL E REGULAMENTA A RETOMADA GRADUAL E MONITORADA DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 265
Data de emissão: 27/05/2021
Data de publicação: 27/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 59 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

CONSIDERANDO a manutenção de estado de emergência no Município com ocupação elevada dos leitos UTI SUS em todo o Estado do Paraná, bem como, as recomendações do COE COVID-19 Municipal para estabelecer medidas para retomada das atividades comerciais;

CONSIDERANDO que, na presente data, o Paraná apresenta taxa de transmissão de 1,10, acima da média nacional, que é de 1,04;

CONSIDERANDO o aumento de 120% na quantidade de casos ativos de COVID-19 dentro do Município, apurados pela confrontação entre a média de casos ativos dos meses de abril de maio de 2021;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 7716 e nº 7737, que prorrogaram as medidas restritivas de prevenção à COVID-19 no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a situação de saturação dos leitos COVID (UTI e Enfermarias) em Hospitais de Referência na região, macrorregião e no estado;

DECRETA:

Art. 1º As medidas previstas neste decreto terão vigência a partir do dia 28 de maio de 2021 até o dia 11 de junho de 2021.

Art. 1º As medidas previstas neste decreto terão vigência a partir do dia 11 de junho de 2021 até o dia 30 de junho de 2021. (Alterado pelo Decreto 278, de 11/06/2021)

Art. 2º Fica instituído no Município de Santa Terezinha de Itaipu a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas no período compreendido entre as 21h e 5h.

Parágrafo único. No período de que trata o caput deste artigo, fica permitida a circulação de pessoas por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

I – Para aquisição de medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;

II – Para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico- hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;

III – Para realização de trabalho, se exercer função nas áreas elencadas no artigo 5º;

IV – Para retorno às suas residências, os trabalhadores cuja jornada ou atividade extrapole o horário determinado no caput.

Art. 3º As atividades comerciais, gastronômicas, industriais e de serviços estabelecidas no Município de Santa Terezinha de Itaipu, poderão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, mediante o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e observância do Termo de Responsabilidade de enfrentamento à COVID-19, já firmado, e das orientações dispostas nos Anexos I a XII do Decreto Municipal nº 106/2020, de 11 de abril de 2020.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o Art. 3º deste Decreto, deverão funcionar observando os seguintes horários:

I – Das 07h às 20h: atividade comercial e industrial em geral, exceto setor gastronômico e atividades essenciais;

II – Das 07h às 21h: Restaurantes, bares, lanchonetes, mercados, mercearias, lojas de conveniência e congêneres, permitido consumo no local.

III – Das 06h às 21h: Academias de ginásticas para práticas de atividade física individuais, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da ocupação.

Parágrafo primeiro. Os estabelecimentos deverão estar com as atividades encerradas e portas fechadas às 21h, sendo vedada a permanência de qualquer cliente ou funcionário no local após o referido horário.

Parágrafo segundo. Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no horário das 21h às 05h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Art. 5º Fica assegurado o funcionamento 24 horas dos seguintes serviços:

I – Farmácia;

II – Assistência médica e hospitalar;

III – Assistência veterinária;

IV – Serviços Funerários;

V – Postos de Combustíveis;

VI – Serviços de transporte coletivo de qualquer natureza;

VII – Serviços de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais.

VIII – Segurança privada;

IX – Provedores de acesso às redes de comunicação, telecomunicação, internet;

X – Atividades de manutenção dos serviços energia elétrica, captação e tratamento de esgoto e lixo.

Art. 6º O serviço de entrega de produtos e alimentos direto ao consumidor, por sistema de teleentrega (delivery) poderá ocorrer diariamente das 08h às 00h, exceto bebidas alcóolicas que deverá observar o horário das 08h às 21h.

Art. 7º As atividades religiosas de qualquer natureza, por meio de aconselhamento individual ou coletivo, deverão ser realizadas exclusivamente no templo principal, observado as orientações constantes na Resolução SESA nº 440/2021, de 30 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde, bem como:

I – Horário de funcionamento das 6h às 21h;

II – Ocupação máxima de 35% (trinta e cinco por cento).

III – As cadeiras/assentos deverão ser dispostas de maneira a manter o distanciamento de 2m entre as pessoas, exceto quando se tratarem de pessoas do mesmo núcleo familiar;

IV - Fica permitido o acesso a crianças acompanhadas dos pais ou responsáveis, que deverão cuidar para que as mesmas mantenham o distanciamento social estabelecido, sob pena de eventual responsabilização.

Art. 8º Ficam suspensas as seguintes atividades:

I – Discoteca, danceteria, salões de dança, casas noturnas e shows;

II – Eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, como casas de festas e salões de eventos;

III – Reuniões residenciais/domiciliar ou corporativas acima de 10 (dez) pessoas, entre adultos e crianças;

IV – Tabacarias com consumo no local;

Art. 9º Permanecem fechados, por tempo indeterminado, os seguintes espaços:

I – Estádio Municipal Edvar Sávio;

II – Ginásios, quadras de areia e campos de futebol público;

III – Canchas de Bocha, públicas e privadas;

IV – Playgrounds, academias ao ar livre e espaços esportivos;

Parágrafo Único. Fica determinado, aos domingos, o fechamento do atracadouro externo do Terminal Turístico Alvorada de Itaipu e parques municipais.

Art. 10 Fica proibida, por prazo indeterminado, a permanência de pessoas, em qualquer quantidade, nos locais públicos, tais como parques, praças e afins, admitindo-se apenas movimentações transitórias, caminhada e atividade física individual ao ar livre, sempre observando o uso obrigatório de máscara e a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas.

Art. 11 Fica autorizada a prática de esportes coletivos em local aberto e em campo de futebol suíço ou sintético de aluguel, de associações ou em chácaras particulares, desde que observadas as seguintes regras:

I – Entre uma partida e outra deverá haver intervalo mínimo de 30 minutos, sendo que cada partida não poderá exceder 60 minutos;

II – Uso de máscara nas áreas comuns;

III – Os vestiários deverão ser interditados, assim como bebedouros e chuveiros, permitindo apenas banheiros individuais;

IV – Os atletas deverão se deslocar de suas casas vestidos para a partida;

V – Proibido público e a realização de atividades no local das partidas, como churrascos, confraternizações, jantares ou similares;

Art. 12 Os estabelecimentos de que trata este Decreto deverão cumprir ainda:

I – Controle da quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, de acordo com o percentual previsto no Art. 1º deste Decreto;

II – Manutenção de funcionário na entrada do estabelecimento para orientação, cobrança do uso de máscaras e aplicação de álcool gel;

III – Controle de acesso por meio de senha ou outro instrumento que possibilite a fiscalização avaliar a quantidade de pessoas ao mesmo tempo no estabelecimento.

Art. 13 O Descumprimento das medidas impostas neste Decreto ou descumprimento do Termo de Responsabilidade de Enfrentamento à COVID-19, poderá as seguintes medidas:

I – Multa de até R$ 4.028,50 (quatro mil e vinte oito reais e cinquenta centavos), independente de prévia notificação;

II – Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de prévia notificação;

III – Incursão nos crimes previstos no artigo 268 (Infração de medida sanitária preventiva) e artigo 330 (Desobediência) do Código Penal.

Art. 14 Ficam mantidas as demais medidas estabelecidas no âmbito do Município, no que não forem conflitantes.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL 3 DE MAIO, EM 27 DE MAIO DE 2021.

KARLA GALENDE

PREFEITA