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Santana / AP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 1

01 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 259 minutos
Jornal do Município de Santana/AP

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO A SEREM APLICADAS, DEFINE MEDIDAS RESTRITIVAS, SANITÁRIAS E DE PREVENÇÃO PARA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 1
Data de emissão: 01/01/2021
Data de publicação: 01/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Santana/AP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Santana e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, I e II, da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento;

CONSIDERANDO a necessidade de penalidade ao transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, conforme dispõe o inciso I, do Art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar a infringência de determinação do Poder Público, destina a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, conforme dispõe o Art. 268 do código Penal Brasileiro.

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Municipal n° 349, de 15 de março de 2020, que declara Estado Emergência e de Alerta epidemiológico no Município de Santana em decorrência da pandemia causada pelo Coronarírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Municipal n° 430 de 26 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Santana;

CONSIDERANDO que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada neste momento pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, o que permite organizar melhor o sistema de saúde e, assim, poder salvar mais vidas;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município de Santana;

CONSIDERANDO todos os esforços administrativos do Estado e do Município para a expansão dos leitos de UTI e leitos clínicos para a COVID-19, para as aquisições e recebimento de ventiladores mecânicos, bem como de equipamentos de proteção individual.

CONSIDERANDO as consequências decorrentes das restrições de funcionamento de atividades econômicas, inclusive os elevados índices de desemprego, demonstrados pelo aumento de requerimentos de seguro desemprego no Estado;

CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Município de Santana, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Município, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO que são indispensáveis o envolvimento e a conscientização da população e o cumprimento de regras sanitárias definidas pela autoridades competentes para reabertura e funcionamento das atividades econômicas, visando preservar os processos de obtenção de produtos, bens e/ou serviços, imprescindíveis à preservação da cadeia produtiva, da sustentabilidade, da geração e a manutenção dos empregos, com vistas a retomada das atividades econômicas de Santana.

CONSIDERANDO a análise Epidemiológica da COVID-19 do Município de Santana-AP, expedido pela Superintendência de Vigilância em Saúde-SVS.

CONSIDERANDO a Recomendação n° 007/2020 – PJMAHU/STN da Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, da Ordem Urbanística e Patrimônio Cultural do Ministério Pública do Estado do Amapá.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.391 de 31 de dezembro de 2020, dispõe que dispõe sobre novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida temporiamente, com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) e da outras providências.

DECRETA:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objetivo e âmbito de aplicação

Art. 1°. FICA ESTABELECIDO no município de Santana as medidas de isolamento a serem aplicadas, define medidas restritivas, sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, a partir do dia 02 de janeiro de 2021, pelo período de 15(quinze) dias, com vista a atender as determinações previstas no presente decretos e seus anexos.

Parágrafo único. Ampliações ou restrições para funcionamento dos estabelecimentos poderão ser realizadas a qualquer momento, dependendo da evolução da curva epidemiológica anunciada pelas autoridades competentes, bem como recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Santana, e/ou novas recomendações do Governo do Estado do Amapá e/ou do Governo Federal.

Art. 2°. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1° deste Decreto, as condições epidemiológicas e estruturais no Município serão aferidas com base na estrutura hospitalar do sistema de saúde, acompanhamento da curva epidemiológica da COVID-19, capacidade de resposta do sistema de saúde, capacidade para testagem e monitoramento da transmissão, e adesão aos protocolos de saúde e higiene.

§ 1° O percentual máximo de ocupação de leitos da estrutura hospitalar do Estado do Amapá deverá ser até 90% (noventa por cento).

§ 2° Continuidade do efetivo funcionamento dos leitos hospitalares do Hospital Universitário na forma do Termo de Cessão e Termos Aditivos celebrados entre a Universidade Federal do Amapá e o Governo do Estado do Amapá.

§ 3° A estabilização e/ou desaceleração e/ou queda do número de novos casos da COVID—19.

§ 4° Manutenção do quadro atual de capacidade do sistema de saúde de testagem às pessoas indicadas pelas autoridades sanitárias com quadro característico ou suspeito da COVID-19, bem como monitoramento da transmissão com a identificação de novos casos e rastreamento de contatos.

§ 5° A adesão aos protocolos de saúde e higiene por empresas, serviço público, funcionários e a comunidade.

§ 6° A liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços estão condicionados ao cumprimento de protocolos específicos de segurança sanitária, anexos II e III deste Decreto.

§ 7° Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária.

§ 8° Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, o Comitê avaliará o respectivo cenário, admitidos, a qualquer tempo, se necessário, o adiamento ou o restabelecimento das atividades, bem como o recrudescimento das medidas.

Art. 3°. O cronograma de que trata este Decreto é parte integrante na forma de Anexo I e será implementado conforme as condicionantes estabelecidas nos §§ 1° a 8° do art. 2° deste Decreto e com o prazo de vigência estabelecido no artigo 1°, podendo ser revisto a qualquer tempo pelo Comitê Municipal de enfrentamento a COVID-19.

Art. 4°. A liberação de atividades na forma deste Decreto deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia deverão:

I – garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

II – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;

III – impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

IV – planejar horários alternados para seus colaboradores;

V – manter o teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;

VI – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

VII – realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes.

Art. 5°. Enquanto perdurar os efeitos do presente Decreto, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, com proteção da boca e nariz:

I- nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II- no interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude os Decretos Municipais em vigor por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores.

§ 1°. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator conforme o caso, as penas previstas na Lei Municipal n° 1333 de 14 de agosto de 2020, sendo:

I – multa administrativa as pessoas jurídicas no valor de 700,00 (setecentos reais) por cada autuação, sendo o seu valor duplicado em caso de reincidência, podendo ser multiplicado até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado;

II – as pessoas físicas:

a) Advertência;

b) multa de R$ 100,00 (cem reais) na primeira autuação;

c) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de reincidência, podendo multiplicar até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado.

§ 2°. Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos para serem aplicados na compra de máscaras faciais de proteção de boca e nariz em virtude do combate ao novo coronavírus (COVID-19).

§ 3°. Caberá à fiscalização do órgão sanitário municipal, por meio de seus agentes a aplicação das sanções estabelecidas neste artigo pelo descumprimento.

§ 4°. O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude os incisos I e II deste artigo.

§ 5°. A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, pessoas com deficiência intelectual, transtorno ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscaras de proteção facial, conforme declaração médica.

Art. 6°. Fica limitada a entrada de, no máximo, 1 (uma) pessoa da mesma família nos estabelecimentos autorizados a funcionar por este Decreto, salvo em caso de acompanhante em consulta ou tratamento médico.

Seção II

Das Definições

Art. 7°. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Atendimento delivery – serviço de entrega em domicílio;

II – Atendimento drive thru – atendimento, pagamento e aquisição de produto ou serviço realizado com o cliente no seu veículo;

III – Atendimento expresso – retirada de produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, sendo proibida entrada de clientes no interior dos estabelecimentos;

IV – Atendimento por agendamento – atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário;

V – Atendimento presencial – atendimento aberto ao público.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS GERAIS

Seção I

Dos cuidados com os funcionários

Art. 8°. Todos os funcionários deverão utilizar, preferencialmente, roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, sendo obrigatório o uso de máscaras que evitem a propagação de agentes contaminantes por meio de microgotículas de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças.

Art. 9°. Os estabelecimentos deverão dispensar, por no mínimo 14 (quatorze) dias, o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19 a tais como tosse seca, febre (acima de 37,80), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta e os testados positivos para COVID-19.

Art. 10. O estabelecimento comercial poderá colocar o funcionário com mais de 60 (sessenta) anos ou pertencente ao grupo de risco, no sistema de (home office). Se isso não for possível, o empregado poderá ser orientado a ficar em casa, dispensando-o de suas funções laborais, neste período de pandemia.

Art. 11. Os estabelecimentos deverão adotar todas as medidas necessárias de segurança e também fornecer o equipamento de proteção individual (EPI) para seus funcionários.

Seção II

Dos estabelecimentos comerciais

Art. 12. São medidas de observância obrigatória para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus (COVID-19), e, necessárias para que os estabelecimentos permaneçam em funcionamento:

I – Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento de distanciamento mínimo de 1,5 m2 entre as pessoas nas filas;

II – Garantir que os ambientes estejam ventilados e caso possuam janelas que facilitem a circulação de ar;

III – Disponibilizar, pias ou lavatórios para lavagem das mãos, nas entradas dos estabelecimentos de grande circulação, e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;

IV – Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;

V – Prover dispensadores com álcool 70% (Gel ou liquido) nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas, sempre recomendando a necessidade de utilização;

VI – Ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, balcões, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;

VII – Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;

VIII – Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% utilizar hipoclorito a 2% de concentração;

IX – As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário;

X – Evitar assentos, cadeiras com encosto e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias;

XI – Os estabelecimentos utilizarão obrigatoriamente termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada de estabelecimentos, com grande circulação de pessoas, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8°C;

XII – Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificadas nas entradas dos estabelecimentos de grande circulação com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou outra solução para higienização e desinfecção de calçados;

XIII – Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 01 (um) cliente a cada 4m2 (quatro metros quadrados) úteis, sempre respeitando a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre pessoas, considerando clientes e funcionários;

XIV – As farmácias, drogarias e similares utilizarão termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na entrada do estabelecimento, orientando a todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8°C a buscar atendimento em um serviço de saúde para investigação diagnóstica.

Art. 13. Os estabelecimentos comerciais com estacionamentos privativos deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, fixando placa em área de fácil visualização com o número disponível, em vagas alternadas.

Art. 14. Os estabelecimentos que adotam a forma de pagamento crediário deverão disponibilizar formas tecnológicas de recebimento e/ou medidas de recebimento por boleto bancário e/ou formas virtuais.

Seção III

Da Fiscalização em Geral

Art. 15. O cumprimento do presente Decreto será fiscalizado constantemente pelos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Habitação, Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Saúde (Coordenadoria de Vigilância Sanitária do Município de Santana), Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Economia solidária, Defesa Civil Municipal da Superintendência e Vigilância e Saúde do Estado do Amapá – SVS, Superintendência de Transporte e Trânsito de Santana e Forças de segurança do Estado do Amapá.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio indústria em geral, observado a legislação em vigor.

Art. 17. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos ternos previstos em lei.

Art. 18. A inobservância do que dispões este Decreto municipal, caracterizará como atividade prejudicial a saúde, a higiene e a segurança pública, podendo ensejar a cassação da Licença ou a Autorização do estabelecimento sem prejuízo das demais sanções civis e criminais previstas na legislação em vigor.

Art. 19. As obrigações instituídas pelo presente Decreto não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se forem contrárias.

Art. 20. Caberá à Superintendência de Transporte e Trânsito de Santana (Sttrans) fiscalizar o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel 70% por passageiros, motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do município de Santana.

Art. 21. A Federação de Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amapá (FECOMÉRCIO), Associação Comercial e Industrial do Amapá (ACIA), Federação da Indústria do Estado do Amapá (FIEAP), Federação dos Transportes do Estado do Amapá (FETRAP), Federação de Entidades de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amapá (FEMICRO) e ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá (SETAP), devendo as entidades acima aludidas dispor de pelo menos 01 (uma) equipe, com veículo, para realização de medidas de educação e conscientização de seus sindicatos filiados acerca dos termos deste Decreto, bom como ações de monitoramento quanto a adoção das medidas nos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e similares.

Art. 22. Fica determinado que os estabelecimentos e atividades abaixo especificados permaneçam suspensos por prazo indeterminado:

I – Bares, boates e similares, clubes sociais, centros culturais e circos, salvo os legalmente autorizados;

II – Agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos, clubes de lazer e recreação e casas de eventos, salvo as legalmente autorizados;

III – Parque de diversões, aluguel e utilização de brinquedos, camas elásticas, balões, piscinas de bolinhas e similares em logradouros públicos e em estabelecimentos públicos e privados, salvos os legalmente autorizados;

IV – Empresas de promoção, organização, produção e montagem de feiras, congressos e eventos.

Art. 23. Eventos religiosos em templos de qualquer credo ou religião, devem cumprir as normas e protocolos constantes neste decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID-19, além de assegurar a ocupação máxima de 4m2 (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantido o afastamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros, vedado público superior a 80% (oitenta por cento) da capacidade do templo e todos utilizando máscaras de proteção facial.

Art. 24. Ficam autorizadas aulas presenciais no Município de Santana, de Universidades, Institutos, Centros de Ensino Superior, Faculdades, Curso preparatórios para concursos e Enem, atividades físicas e de bem-estar em espaços públicos, individual ou em grupo, além de assegurar a ocupação máxima de 4m2 (quatro metros quadrados) por pessoa, garantindo o afastamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros, ocupação máxima de 50% da capacidade e todos utilizando máscaras de proteção facial, devendo ser obedecidas as determinações constantes no anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. As Universidades, Institutos, Centros de Ensino Superior, Faculdades, Curso preparatórios para concursos e Enem poderão funcionar a partir da publicação deste Decreto, desde que obedecidos os protocolos estabelecidos em ato da Secretaria Municipal de Educação e no que couber o estabelecido no ANEXO II deste decreto, devendo ser fiscalizada antes da abertura pela Vigilância Sanitária Municipal a qual expedirá o SELO DE VISTORIA SANITÁRIA, caso atendido os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 25. Ficam autorizadas os treinos de natação para atletas de alto rendimento, em grupo de máximo 15 pessoas, devendo ser obedecidas as determinações constantes no anexo II deste decreto.

Art. 26. Os estabelecimentos e atividades autorizados pelo Decreto Municipal, além de cumprir as determinações previstas nos mesmos, deverão obedecer as recomendações das autoridades sanitárias, sendo obrigatório ainda o cumprimento dos procedimentos de segurança previstos nos anexos I e II, deste Decreto, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 27. As atividades econômicas de comércio e de bens e serviços não abrangidos neste Decreto e os casos omissos serão regulados posteriormente por ato próprio.

Art. 28. No âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Santana, fica estabelecido, preferencialmente, o regime de trabalho home office para todos os servidores, excetuando-se os lotados na Secretaria Municipal de Saúde e aqueles lotados em órgãos e entidades prestadores de serviços de natureza continuada e essencial, principalmente aqueles que integram as secretarias que fazem parte da fiscalização municipal.

Parágrafo único. Fica sob responsabilidade dos gestores das pastas regulamentar mediante portaria o funcionamento interno da sua secretaria.

Art. 29. O Comitê Municipal de Enfrentamento a COVID-19 do Município de Santana, poderá editar normas complementares de cumprimento e respeitabilidade obrigatória para todos, não podendo haver escusa no seu cumprimento.

Art. 30. Fica autorizado o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros em até 60% (sessenta por cento) da capacidade das embarcações que operam nas linhas regulares no âmbito do Município de Santana e dos portos Privados pelo prazo estabelecido no art. 1° desde que respeitadas as condicionantes e as medidas de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo novo coronavírus estabelecido no Decreto n° 896/2020-PMS.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA

SANTANA/AP, 01 DE JANEIRO DE 2021.

SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA

Prefeito do Município de Santana

ANEXO II

DECRETO N° 001 DE 01 DE JANEIRO DE 2021-PMS

SÃO MEDIDAS ESPCÍICAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E CONTENÇÃO DA PRORROGAÇÃO DE INFECÇÃO VIRAL RELATIVA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), E NECESSÁRIAS PARA QUE OS ESTABELECIMENTOS PREMANEÇAM EM FUNCIONAMENTO:

1 – DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

1.1 Os estabelecimentos de refeições e alimentação, deverão comercializar, preferencialmente, por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery) e de venda pelo sistema em que o atendimento, pagamento e entrega é realizado com o cliente em seu (drive thru) e de retirada no local mediante prévia encomenda (expresso).

1.2 Nos caos de atendimento previstos no item anterior, os estabelecimentos deverão organizar seus serviços de atendimento e entrega, de forma a evitar a aglomeração de quaisquer pessoas no local, sejam empregados, entregadores ou clientes, inclusive na via pública.

1.3 Os estabelecimentos deverão fornecer a todos os empregados, contratados e prestadores de serviços envolvidos nas atividades, máscaras de proteção e álcool em gel 70%, inclusive no ato da entrega.

1.4 Disponibilizar espaço seguro para a retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível entre pessoas;

1.5 Disponibilizar água potável aos profissionais de entrega, para sua hidratação, conforme recomendam protocolos de saúde.

2 – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS, DOS SALÕES DE BELEZA, CLÍNICAS DE ESTÉTICA, DE PODOLOGIA, ESTÚDIO DE TATUAGEM E OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA

2.1 Os estabelecimentos de prestação de prestação de serviços, bem como os profissionais liberais e autônomos, deverão observar as seguintes medidas além das medidas previstas no presente Decreto.

2.2 Adoção do sistema de trabalho (home office), exceto em caso de absoluta impossibilidade;

2.3 Proibição de entrada de clientes que não estejam utilizando máscaras de proteção durante todo o atendimento, protegendo boca e nariz;

2.4 Não será permitido o atendimento simultâneo de um cliente por mais de um profissional, a fim de manter o distanciamento mínimo necessário;

2.5 Não serão permitidos o consumo de alimentos ou bebidas pelos clientes e não deverão ser disponibilizados jornais, revistas e similares;

2.6 Prévio agendamento observando intervalo de, no mínimo, 10 (dez) minutos entre um cliente e outro.

2.7 Higienização das mãos, das superfícies de toque e da estação de trabalho, sempre quando o início e ao final de cada atendimento, preferencialmente com álcool líquido 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

2.8 Disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes, em todos os atendimentos, bem como na entrada no estabelecimento;

2.9 Proibição de acompanhante durante quaisquer atendimentos, salvo os casos resguardados por lei;

2.10 Evitar qualquer tipo de aglomeração, principalmente na sala de espera, respeitando o limite de apenas 1(um) cliente em espera para cada profissional, bem como o limite de acesso simultâneo a qualquer espaço, de, no máximo, 1 (uma) pessoas para cada 4 (quatro) metros quadrados de área;

2.11 No tocante aos profissionais de saúde, estrito cumprimento das diretrizes publicadas pelos respectivos conselhos de classe, para enfrentamento da pandemia.

3 – DAS INDÚSTRIAS

3.1 Os estabelecimentos industriais deverão adotar ainda, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

3.2 Retorno apenas dos profissionais ligados à atividade principal da empresa;

3.3 Utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada do estabelecimento, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8°C;

3.3 Adoção do sistema remoto de trabalho (home office), preferencialmente, para os profissionais da área administrativa da empresa;

3.4 Suspensão das viagens de empregados e contratados a quaisquer localidades que representem maior risco de infecção pela COVID-19;

3.5 Utilização obrigatória do uso de máscaras, durante todo o turno de trabalho, sem prejuízo ao uso de EPIs obrigatórios para a função;

3.6 Garantia do espaçamento mínimo entre as pessoas, na área de produção, de no mínimo, de 1,5m (um metro e meio), ainda que para isso seja necessária a adoção de turnos de trabalho adicionais e alternados;

3.7 Disponibilização de estações com álcool em gel 70%, em locais de fácil acesso aos contratados;

3.8 Fornecimento de refeição individualizada no refeitório, evitando a formação de filas e aglomerações, limitando, de qualquer forma, a utilização simultânea de, no máximo, 50% da capacidade total do local, considerando ainda o distanciamento mínimo de 1 (um) funcionário a cada 4 (quatro) metros quadrados;

3.9 Limpeza e higienização de todas as cadeiras e mesas do refeitório, antes e depois da utilização;

3.10 Proibição de utilização de toalhas de qualquer material nas mesas do refeitório, ainda que individuais e/ou descartáveis;

3.11 Proibição de compartilhamento de pratos, talheres, copos e outros utensílios pessoais similares entre os contratados;

3.12 Ficam dispensados da obrigatoriedade instituída no item 3.1.5, aqueles trabalhadores que estiverem obrigados a utilizar outro tipo de máscara em razão da função que exerce, em decorrência de determinação legal, enquanto estiver fazendo uso desta última;

3.13 Em caso de impossibilidade legal de utilização de álcool em gel, fica o estabelecimento obrigado a disponibilizar aos contratados, pia/lavatório com água e sabonete líquido e toalhas descartáveis de papel não reciclável.

4 – DAS GALERIAS COMERCIAIS E SIMILARES

4.1 As galerias comerciais, lojas e similares, estão autorizadas a retomadas de suas atividades na modalidade presencial;

4.2 O atendimento expresso deve ser realizado no estacionamento das galerias comerciais e similares, não sendo permitida a entrada de clientes na área de atendimento.

4.3 Sem prejuízo das medidas já determinadas neste Decreto, as, galerias comerciais e similares, obrigam-se a:

4.3.1 Exigir, para ingresso às dependências das galerias comerciais e similares, a utilização de máscara facial pelos funcionários, lojistas, colaboradores e clientes, que deverá ser usada em tempo integral, protegendo boca e nariz;

4.3.2 Aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, lojistas e clientes, no acesso as galerias comerciais e similares, com uso de termômetro digital infravermelho, impedindo o acesso daqueles com temperatura aferida que seja igual ou superior a 37,8° graus, devendo ser orientada a buscar atendimento em um serviço de saúde para investigação diagnóstica;

4.3.2 Assegurar o respeito de distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) nas filas, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa.

4.3.3 Implementar, quando possível, fluxos de movimentação de sentido único nas entradas e saídas, definindo portões exclusivos para entrada e saída, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas.

4.3.4 Reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% da capacidade instalada, realizando o sistema de vagas alternadas;

4.3.5 Desistimular o uso de elevadores, por meio de cartazes afixados em locais visíveis, que contemplam orientações mínimas, recomendando a utilização apenas para pessoas com deficiência, gestantes, com criança de colo ou outras limitações para deslocamento;

4.3.6 Evitar atividades promocionais que possam causar aglomerações;

4.3.7 Proibir oferta de produtos para degustação;

4.3.8 Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

4.3.9 Orientar funcionários, colaboradores e usuários acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento mínimo;

4.3.10 Realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;

4.3.11 Fixar em local visível ao público, colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes no mínimo três vezes ao dia;

4.3.12 Ajustar, em sendo possível, a mensagem eletrônica das cancelas de entrada de estacionamento sobre a importância da prevenção ao contágio pela COVID-19;

4.3.13 Disponibilizar em todas as portas de acesso, saída e em locais estratégicos e de fácil acesso (corredores, elevadores, mesas, entre outros) nos estabelecimentos, álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos para uso pelos funcionários, lojistas e colaboradores;

4.3.14 Higienizar periodicamente, durante o período de funcionamento, e sempre no início das atividades, as superfícies de contato, com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

4.3.15 Dispor de kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa e com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);

4.3.16 Manter as portas dos sanitários, prioritariamente abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores;

4.3.17 Manter abertas as janelas, aberturas e portas de acesso, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso, contribuindo para renovação de ar;

4.3.18 Desativar todos os bebedouros;

4.3.19 Proibir a prova de acessórios, bijuterias, artigos de perfumarias, cosméticos e similares;

4.3.20 Todos os produtos adquiridos pelos clientes, quando possível, devem ser higienizados previamente à entrega ao consumidor;

4.3.21 As máquinas para pagamento com cartão devem estar envoltas em papel filme e devem ser higienizadas com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso e, sempre que possível, priorizar pagamentos por aplicativos ou aproximação;

4.3.22 Priorizar a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições sem prejuízos às atividades e, para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco ou, não sendo possível, assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação;

4.3.23 Orientar os colaboradores a informar ao estabelecimento caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para o COVID-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação diagnóstica;

4.3.24 Garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de, no mínimo, 14 (quatorze) dias, a contar do início dos sintomas, dos colaboradores que: testarem positivo para COVID-19; tenham tido contato ou residam com caso confirmado de COVID-19; apresentarem sintomas de síndrome gripal;

4.3.25 Manter registro atualizado dos afastamentos dos funcionários.

5 – DOS MOTEIS

5.1 Os motéis deverão limitar a quantidade de pessoas a no máximo 2(duas) por ambiente.

5.2 Não permitir aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, recepção e outras áreas, adotando medidas de controle de acesso na entrada.

5.3 Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes/hóspedes, funcionários e colaboradores, em pontos estratégicos (entradas, corredores, balcões de atendimento e caixa).

5.4 Reforçar a limpeza de ponto de grande contato como elevadores, escadarias, corrimões, banheiros, maçanetas, entre outros.

5.5 Dispor de kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeitos similar, sabonete líquido), toalhas de papel e lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo).

5.6 Todos os produtos devem ser servidos nas bandejas, quando levados ao apartamento, devendo as bandejas serem entregues à porta da unidade habitacional, proibindo o acesso do colaborador à mesma.

5.7 Todos os itens, produtos, louças, talheres devem ser entregues devidamente protegidos com filme pack.

5.8 Afixar em local visível aos clientes, colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre as medidas higiênicas sanitárias adotadas no recinto de acordo com as normas técnicas da Vigilância Sanitária, bem como número do telefone para possíveis denúncias, em caso do não cumprimento.

5.9 Todos os colaboradores devem estar protegidos em tempo integral de luvas e máscaras.

5.10 Realizar a troca de lençóis e fronhas, bem como a higienização dos colchões e espelhos com solução de água sanitária.

5.11 Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificada nas entradas dos ambientes com solução de hipoclorito de sódio a 2%.

6 - DO PROTOCOLO ODONTOLÓGICO

6.1 Utilização de anamnese preliminar (teleorientação) para consultas eletivas e, sendo o caso, agendamento do paciente;

6.2 Atendimento individualizado, mediante prévio agendamento e rigoroso controle de horário, informando antecipadamente o cliente, eventual atraso;

6.3 Não será permitido o atendimento simultâneo de um cliente por mais de um profissional, a fim de manter o distanciamento mínimo necessário;

6.4 Não serão permitidos o consumo de alimentos ou bebidas pelos clientes e não deverão ser disponibilizado, jornais, revistas e similares;

6.5 O intervalo entre os atendimentos com aerossol deverá ser pelo menos 40 (quarenta) minutos, com abertura de janelas ou similar para aumentar a circulação de ar;

6.6 Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificada nas entradas da clínica com solução de hipoclorito de sódio de 2% ou outra solução para higienização e desinfecção de calçados;

6.7 Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada para uso dos pacientes na higienização, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;

6.8 Disponibilizar sacola plástica para guardar os pertences do paciente, ou móvel específico para este fim desde que higienizável, orientando previamente que o paciente evite trazer objetos pessoais sem necessidade;

6.9 Restringir compartilhamento de itens e objetos como celulares, canetas, lapiseiras entre outros;

6.10 Evitar qualquer tipo de aglomeração, principalmente na sala de espera, respeitando o limite de apenas 1(um) cliente em espera para cada profissional, bem como o limite de acesso simultâneo a qualquer espaço, de, no máximo, 1(uma) pessoas para cada 4 (quatro) metros quadrados de áreas;

6.11 Ampliar a frequência de limpeza de piso, interruptores de luz, corrimão, balcões, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução sanitizante;

6.12 Toda a equipe deve ser auto monitorar quanto à temperatura, incluindo dentistas, ASB/TSBs, recepcionistas, equipe de limpeza manobrista, porteiros, seguranças;

6.13 A equipe deve utilizar máscara cirúrgica tripla camada ou PFF2, ou N95 com tripla proteção trocada a cada turno de trabalho.

7 – DAS ATIVIDADES FÍSICAS E DE BEM ESTAR EM ESPAÇOS ABERTOS

7.1 Estão permitidas atividades físicas e de bem-estar ao ar livre, nos espaços públicos, de forma individual e em grupo de, no máximo, 15 (quinze) pessoas, seguindo os protocolos abaixo:

7.1.1 Todos os praticantes devem utilizar máscaras;

7.1.2 Devem ser mantido, pelo menos, 2 (dois) metros de distância entre um praticante e outro;

7.1.3 Os praticantes devem usar sempre um calçado indicado e adequado para cada modalidade desenvolvida e, após o uso, fazer a devida higienização;

7.1.4 É de responsabilidade de cada praticamente levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado;

7.1.5 O tempo de permanência de cada pessoa no local de prática dever ser de, no máximo 60(sessenta) minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática da atividade física sem aglomeração;

7.1.6 Os grupos organizados de práticas de atividades como assessorias e similares devem estar devidamente identificadas nos espaços de atividades e deverão ter a supervisão de um profissional de educação física, credenciado junto ao Conselho Regional de Educação Física do Amapá (CREF 18 PA/AP), competindo a este a fiscalização da atividade profissional;

7.1.7 Permitindo o atendimento em domicílio, desde que individual;

7.1.8 As entidades organizadas das atividades físicas deve disponibilizar álcool 70% para uso coletivo e para limpeza dos materiais utilizados nas atividades e assepsia sempre que necessário;

7.1.9 Cada praticante é responsável pelo seu material de uso pessoal: álcool gel, toalhas, hidratação e máscaras;

7.1.10 Recomenda-se o uso de material sintético que possa ser higienizado;

7.1.11 Limpar com frequência as mãos com álcool em gel ou líquido 70%, principalmente a cada intervalo de atividade;

7.1.12 Demarcação dos pontos de posicionamento dos participantes das atividades em grupo, observando 2 (dois) metros de distância entre os mesmos, utilizando cones, halfcones, fitas e outros;

7.1.13 Limpeza dos equipamentos e materiais de uso comum, como colchonetes, cones, pula corda, barras e outros a cada sessão de treinamento;

7.1.14 Para a prática de paraquedismo, além de adequado uso de equipamentos de proteção individual, deve-se usar a roupa do próprio aluno de salto duplo no lugar de macacões com as devidas autorizações dos órgãos competentes das referidas atividades. Para alunos em instrução, os macacões devem ser entregues limpos e recolhidos para nova lavagem no final das atividades, sempre com critério de utilização individual e por dia de uso;

7.1.15 Para a prática de atividades aquáticas como stand up paddle up, kitesurf, além de adequado uso de equipamento de proteção individual, não sendo permitido o compartilhamento dos equipamentos, sem a devida limpeza e desinfecção.

8 – ACADEMIAS DE MUSCULAÇÃO, CENTROS DE ATENDIMENTO, BOX DE CROSSFIT, GINASTICA, DANÇAS INDIVIDUAIS, BALÉ E DE SALÃO, FUNCIONAL, PILATES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO

8.1 Ficam estabelecidas as seguintes regras de comportamento, orientação e administração, em academias de musculação, centros de treinamento, box de crossfit, ginástica, dança individuais, balé e de salão, funcional, pilates e demais estabelecimentos de condicionamento físico:

8.1.1 Reduzir o número de praticantes/participantes em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

8.1.2 Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquido com concentração de 70%) nas entradas dos estabelecimentos para uso de clientes e colaboradores na higienização, e de forma intercalada em diferentes áreas e próximo aos aparelhos, sempre recomendando a necessidade de utilização ou outro tipo de produtos ou soluções autorizadas, conforme Nota Técnica 47/2020-SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA;

8.1.3 Ampliar a frequência mínima de limpeza para ao menos 3 (três) vezes ao dia, incluindo, corrimão, balcões, maçanetas, aparelhos, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;

8.1.4 Orientar colaboradores e clientes a intensificar a higienização das mãos, bem como outras medidas sanitárias de prevenção;

8.1.5 Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização ou outro tipo de produtos ou soluções autorizadas, conforme Nota Técnica 47/2020-SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA;

8.1.6 Disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos colaboradores, bem como determinar seu uso obrigatório durante toda a jornada de trabalho;

8.1.7 Somente reutilizar panos ou flanelas para higienização das superfícies, aparelhos, bancadas e outros objetos, após lavagem e desinfecção;

8.1.8 Manter banheiros sempre limpos, com papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa e pedal;

8.1.9 Interdição do banheiro para fins de banho;

8.1.10 Providenciar cartazes com orientações de medidas de prevenção e incentivo;

8.1.11 Afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a procurar imediatamente médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;

8.1.12º tempo de permanência de cada pessoa no local deve ser de, no máximo, 50 (cinquenta) minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física, sem aglomeração, ficando proibida a presença de acompanhantes;

8.1.13 Todos os praticantes, professores e colaboradores devem utilizar máscaras e/ou face-shield;

8.1.14 Operar com capacidade de alunos reduzida conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre pessoas, considerando clientes e colaboradores e com no máximo 50% da capacidade;

8.1.15 Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificadas nas entradas dos estabelecimentos com solução de  hipoclorito de sódio a 2% ou outra solução para higienização e desinfecção de calçados;

8.1.16 Manter distanciamento de 2 (dois) metros dos clientes durante orientações;

8.1.17 Fica Vedado o uso de bebedouros;

8.1.18 Utilizar a quantidade de equipamentos que obedeça as regras de distanciamento, a fim de deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro ou manter o isolamento com a utilização de divisórias de material plástico, acrílico ou similar transparente, com 2 (dois) metros de altura, por 1,80 (um vírgula oitenta) de largura;

8.1.19 Todas as pessoas devem manter o cabelo preso durante a atividade, não devendo usar acessórios estéticos e/ou adereços;

8.1.20 Após cada série e/ou troca de alunos é expressamente obrigatória a rigorosa e completa higienização dos equipamentos, por meio de álcool 70%, hipoclorito de sódio ou produto destinado para tanto, preferencialmente com lenços ou toalhas de papel, ou panos previamente lavados e desinfectados, conforme orientações da NOTA TÉCNICA n° 47/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA;

8.1.21 Fica proibida a utilização de aparelho celular no interior do estabelecimento pelos frequentadores, sendo permitida a utilização de aparelhos celulares administrativos para uso exclusivo de aplicativos de agenda e acompanhamento de treino dos alunos;

8.1.22 As academias ficam obrigadas a afixar cartazes na entrada dos estabelecimentos com as regras do protocolo adotado, bem como planta baixa delimitando metragem e a capacidade por pavimento do estabelecimento;

8.1.23 As aulas de dança de salão deverão ter a capacidade reduzida a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total, com no máximo 10 (dez) casais por turma, não sendo permitida troca de casais na aula;

8.1.24 As aulas de dança de salão deverão ter área demarcada de 2 (dois) metros quadrados com fitas e distância de 1 (um) metro quadrados.

8.1.25 Caberá a Associação de Proprietários de Academias do Amapá – ACAD/AP e ao Conselho Regional de Educação Física (CREF 18 PA/AP);

8.1.26 Divulgar este protocolo e suas regras, para todos os estabelecimentos do segmento, através de notificação;

8.1.27 Fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias e de operação definidas neste protocolo;

8.1.27 Elaborar e apresentar para a Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana, relatório semanal de atividades, com o nome dos estabelecimentos visitados e ações desenvolvidas;

9 – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS, POR PLATAFORMAS DIGITAIS

9.1 Os profissionais de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros devem adotar as seguintes medidas de prevenção do contágio pelo Coronavírus no exercício de suas atividades profissionais:

9.1.1 Durante o transporte de passageiros, estimular que as viagens sejam feitas, quando possível, permitindo-se a circulação de ar externo, evitando-se, quando não houver outros comprometimentos, fechar as janelas dos veículos;

9.1.2 Durante a entrega das mercadorias, estimular a ausência de contato físico e direto com que as receberá, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que os profissionais da entrega não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada, e outros;

9.1.3 É obrigatório o uso de máscara por motoristas e passageiros, e cumprimento das demais regras previstas na legislação em vigor;

9.1.4 Higienização das mãos, das superfícies de toque, sempre quando do início e ao final de cada atendimento, preferencialmente com álcool líquido 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizante de efeito similar;

9.1.5 Disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes.

10 – DAS FUNERÁRIAS

10.1 As funerárias funcionarão da seguinte forma:

10.1.1 Com até 10 (dez) pessoas no velório com duração de até 3h, quando o motivo do óbito não estiver como origem, comprovada ou não, o Coronavírus e respeitando o regramento vigente da não aglomeração;

10.1.2 Sem velório e caixão lacrado ou cremação, nos casos de morte por Coronavírus ou suspeita da doença.

10.1.3 As funerárias ficam responsáveis pelo cumprimento das medidas do item 10.1.1 e 10.1.2, observando o que preconiza o protocolo de manejo de corpos no contexto do novo coronavírus (COVID-19) do Ministério da Saúde.

11. DAS MEDIDAS PARA ATIVIDADES FÍSICAS NA PISCINA – NATAÇÃO E HIDROGINÁSTICA.

11.1 Ficam estabelecidas as seguintes regras de comportamento, orientação e administração, em escolas de natação e hidroginásticas, bem como treinamento de atletas de alto rendimento da natação:

11.1.1 Uso obrigatório de máscaras na instituição, sendo retirada no momento de entrar na piscina;

11.1.2 Fica vedado o aperto de mãos e abraços, bem como tocar a própria boca, nariz ou olhos;

11.1.3 Higienização das mãos logo na entrada de cada instituição com água e sabão ou álcool em gel 70%;

11.1.4 Utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria do estabelecimento, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior de 37,8°C;

11.1.5 Aumento do nível de saneamento da água de modo que se mantenha o cloro mais próximo de 2,0 ppm* (partes por milhão);

11.1.6 Definição de deck da piscina a área destinada á atividades fora d’água;

11.1.7 Atribuir a cada nadador 4 (quatro) metros quadrados de área em piso seco para aquecimento fora d’água respeitando a distância recomendada de afastamento de 2 (dois) metros por pessoa;

11.1.8 Atribuir a cada atleta ou aluno a raia a posição por período de treino respeitando a distanciamento mínimo de 4 (quatro) metros quadrados respeitando a distância recomendada de 2 (dois) metros;

11.1.9 O número de pessoas que poderão permanecer na piscina por período de treino dependerá do número de raias de cada piscina e da possibilidade de definir o espaço seco da área da piscina 2 áreas distintas de aquecimento fora d’água, obedecendo o distanciamento mínimo de 4 (quatro) metros quadrados por números de raias;

11.1.10 Ficam proibidas filas na entrada ou aglomeração de acompanhantes na área do estabelecimento, restringindo-se a um responsável como acompanhante;

11.1.11 Proibida o compartilhamento de equipamentos;

11.1.12 O uso de bebedouros deve ser restrito para dispensação de água em recipientes individuais, sendo vedado o uso de bebedouros por pressão que possuam contato direto da boca com o jato de água;

11.1.12 Proibição de uso de vestiário e banheiro para fins de banho e troca de roupas;

11.1.14 Ampliar a frequência mínima de limpeza com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite o contato manual para sua abertura;

11.1.15 Alunos de grupo de risco sem liberação médica e/ou com qualquer sintoma viral não poderão frequentar as atividades físicas e de bem estar no período da pandemia.

12. DOCERIAS, LANCHONETES, HAMBURGUERIAS, FAST FOOD E SIMILARES; RESTAURANTES DE QUALQUER NATUREZA; SORVETERIAS; PIZZARIAS E CHURRASCARIAS.

12.1 Fica estabelecido que as docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares, restaurantes de qualquer natureza, sorveterias, pizzarias e churrascaria, deverão observar as seguintes medidas:

12.1.1 Reduzir o número de pessoas no local em no máximo 50% (cinquenta por cento), da capacidade habitual, considerando-se apenas a permanência de clientes no interior do ambiente que estejam sentados, sendo vedada a inteiração de clientes em pé;

12.1.2 Manter espaçamento de 1 metro entre cadeiras e 2 metros entre mesas;

12.1.3 Higienizar após cada uso as superfícies de toque, como cadeiras, mesas e bancadas preferencialmente com álcool 70%, água sanitária ou hipoclorito a 1%;

12.1.4 Manter os banheiros higienizados no mínimo a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades preferencialmente com álcool 70%, água sanitária ou hipoclorito a 1%;

12.1.5 Manter o ambiente da cozinha e salão bem ventilados, bem como ar condicionado com os filtros limpos e a manutenção em dia;

12.1.6 Evitar a concentração e grupos com mais 6 (seis) pessoas em uma só mesa ou mesmo em grandes reservas;

12.1.7 Máquinas de cartão devem ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool em gel 70% após cada uso. Em caso de contato com dinheiro em espécie, higienizar após o manuseio dele;

12.1.8 Em caso o estabelecimento forneça o serviço self-service, deverá disponibilizar em local próximo a entrada/início da fila do autosserviço, álcool a 70% para clientes, orientando-os a espalhar o produto em toda a superfície das mãos;

12.1.9 Incentivar a entrega em domicílio (delivery), para evitar o fluxo de pessoas no estabelecimento, reduzindo a rotatividade clientes;

12.1.10 O cliente deverá permanecer utilizando a máscara enquanto estiver no estabelecimento podendo retirar tão somente para o consumo dos alimentos e similares;

12.1.11 Verificar todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas, garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios disponíveis em balcões de refeição, de café e sobremesa, com a substituição dos mesmos, a cada 30 (trinta) minutos de exposição, para higienização completa (incluindo seus cabos), para, somente então, retorne ao buffet;

12.1.12 Embalar os talheres em saquinhos de papel ou plástico, os quais só devem ser colocados sobre a mesa na hora do serviço, para que o próprio cliente;

12.1.13 Os funcionários encarregados de realizar a manutenção dos utensílios sujos devem utilizar luvas, principalmente ao retirar restos de alimentos e talheres;

12.1.14 Fica permitida a realização de apresentações artísticas e similares, que não influenciem ou provoquem aglomerações e danças, com volume de até 60 decibéis;

12.1.15 Fica permitida a presença de crianças acompanhadas pelos pais ou responsáveis em docerias, lanchonetes, hamburguerias fast food e similares, restaurante de qualquer natureza, sorveterias, pizzarias e churrascarias;

12.1.16 Fica proibido a utilização de parquinhos infantis durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos.

13. DAS ESCOLINHAS DE FUTEBOL, CAMPOS SOCIETY, ARENAS DE ESPORTE, QUADRAS E GINÁSIOS.

13.1 As atividades de Escolinhas de futebol, campos de society, arenas de esporte, quadras e ginásios funcionarão da seguinte forma:

13.1.1 QUANTO AOS USÚARIOS E COLABORADORES

13.1.1.1 Uso obrigatório de máscara na área de preparação, sendo retirada no momento de entrar em campo;

13.1.1.2 Evitar apertos de mão, abraços, bem como cuspir no chão;

13.1.1.3 O usuário deverá utilizar a roupa de treino desde a sua residência, sendo proibido a troca de uniformes/coletes nos espaços de campos society, ginásios e arenas de escolinhas de futebol;

13.1.1.4 É obrigatório o uso de máscaras por todos os funcionários, professores e auxiliares;

13.1.15 Deve ser mantido, o distanciamento social, respeitada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas na área de preparação;

13.1.1.6 É proibido usar acessórios estéticos e/ou adereços;

13.1.1.7 Fica expressamente proibido a utilização de aparelho celular pelos frequentadores no interior dos estabelecimentos, por ter grande potencial de contaminação;

13.1.1.8 Fica estabelecido que o número de alunos por hora/aula, incluindo professores, auxiliares será de 01 (uma) pessoa a cada 4m2 (quatro metros quadrados), com turmas de 16 (dezesseis) alunos e aulas com duração de 60 (sessenta) minutos, somente com atividade físico-técnico, não permitindo coletivos e jogos livres de futebol;

13.1.1.9 Haverá intervalo mínimo de até 10 minutos entre os horários de turmas, para permitir a desinfecção das áreas, bolas e outros materiais;

13.1.1.10 Será permitida a retomada das atividades para crianças e adolescentes na faixa etária de 06 (seis) até 18 (dezoito) anos.

13.1.2 QUANTO AO ESTABELECIMENTO

13.1.2.1 Utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada do estabelecimento, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8°C, podendo ser utilizado termômetro convencional, que deverá ser desinfetado com álcool a 70% a cada uso;

13.1.2.2 Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada para uso de clientes e colaboradores na higienização, e de forma intercalada em diferentes áreas, sempre recomendando a necessidade de utilização ou outro tipo de produtos ou soluções autorizadas;

13.1.2.3 Os horários deverão ser escalonados, em horários e períodos espaçados par que não haja concentração de pessoas;

13.1.2.4 Ampliar a frequência mínima de limpeza de piso, balcões, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para abertura;

13.1.2.5 Orientar colaboradores e clientes a intensificar a higienização das mãos, bom como outras medidas sanitárias de prevenção;

13.1.2.6 Disponibilizar equipamentos de proteção individual (EPIs) aos colaboradores, bem como determinar seu uso obrigatório durante toda a jornada de trabalho;

13.1.2.7 Somente reutilizar panos ou flanelas para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos, após lavagem de desinfecção;

13.1.1.8 Manter banheiros sempre limpos, com papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa e pedal;

13.1.2.9 Interdição de banheiro para fins de banho e troca de roupas, bem como interdição da quantidade de armários disponíveis nos vestiários;

13.1.2.10 Providenciar cartazes com orientações de medidas de prevenção e incentivo;

13.1.2.11 Afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a procurar imediatamente o atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;

13.1.2.12 O uso de bebedouros deve ser restrito para dispensação de água em recipientes individuais, sendo vedado o uso de bebedouros por pressão que possuam contato direto da boca com o jato de água;

13.1.2.13 Todos os materiais de treino, como bolas e cones, deverão ser higienizados com substância sanitizante ou álcool líquido a 70% imediatamente a cada uso;

13.1.2.14 Todas as partidas agendadas serão realizadas sem a presença de público, com acesso restrito ao campo de jogo e vestiário limitado aos funcionários essenciais à administração do estádio, ginásio, arena ou quadras e atletas.

13.1.2.15 Para escolinhas de futebol deverá ter intervalo de 20 (vinte) minutos entre turmas para higienização dos materiais esportivos.

14. PROTOCOLO PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS-ESPORTE DE CONTATO

14.1 São medidas que devem adotadas para prática de esportes, atividades físicas e bem-estar:

14.1.1 COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO

14.1.1.1 Exibir em local visível na entrada dos locais as informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

14.1.1.2 Realizar o registro diário de todos os usuários e colaboradores, informando os horários de entrada e saída dos locais de treinamento, para controle, caso se verifique alguma suspeita ou confirmação de COVID-19.

14.1.2 HIGIENIZAÇÃO E DESCONTAMINAÇÃO:

14.1.2.1 Disponibilizar álcool gel aos atletas, praticantes e todos os demais presente aos locais de treinamentos;

14.1.2.2 Disponibilizar álcool sabonetes líquidos e locais com água corrente para assepsia das mãos;

14.1.2.3 Disponibilizar dispositivo para limpeza e secagem de calçados na entrada das academias de artes marciais.

14.1.3 MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL:

14.1.3.1 Todos os atletas, praticantes e demais presentes aos locais de treinamento devem usar máscara, retirando apenas quando estiver efetivamente treinando;

14.1.3.2 Trazer de casa sua hidratação e não, nem utilizar recipientes de outras pessoas (squeezes, toalhas, etc);

14.1.3.3 Fica vedado o aperto de mãos e abraços, bem como tocar a própria boca, nariz ou olhos;

14.1.3.4 Vedadas salas de vapor ou sauna, e locais sem circulação de ar;

14.1.3.5 Os praticantes deverão utilizar materiais próprios e na impossibilidade de fazê-lo, é necessária a desinfecção do equipamento antes de utilizá-lo;

14.1.3.6 Manter distância de ao menos 2 (dois) metros de outras pessoas para qualquer situação de treinamento.

14.1.4 MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA:

14.1.1.1 Não levar mochilas e/ou acessórios que demandem cuidados, com exceção de garrafas de água ou squeezes. Em modalidades que sejam necessárias a utilização de acessórios, estes devem ficar em locais de acesso sem aglomeração;

14.1.4.2 Deve-se evitar a utilização e o manuseio de celulares durante a prática de atividade física;

14.1.4.3 Checar a temperatura dos frequentadores antes de adentrar o espaço de treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura de 37,8° ou mais nos locais de treino;

14.1.4.4 Evitar aglomerações nos momentos antes e pós-treinos;

14.1.4.5 Reforço na limpeza dos equipamentos e locais e treinamento e circulação de pessoas, principalmente os de uso comum, como colchonete, barras, colchões, tatames e outros. A cada sessão de treinamento ou competição deve ser realizada desinfecção do local com produtos apropriados;

14.1.4.6 Não utilizar guarda volumes nem outros locais onde possam ocorrer estímulo a aglomeração de pessoas;

14.1.4.7 Organizar os treinamentos com horário marcado e recomendar aos praticantes que cheguem aos horários estipulados, e ao término do treinamento, não façam reuniões;

14.1.4.8 Devem-se organizar grupos de usuários para cada horários. Os grupos devem começar e terminar as atividades no mesmo espaço de tempo e saírem de forma ordenada, sem contato e aglomeração;

14.1.5 ADEQUAÇÃO DOS LOCAIS E FORMAS DE PRÁTICA:

14.1.5.1 Os estabelecimentos devem abster-se de usar cancelas ou catracas que obriguem o uso das mãos para permissão de entrada. Em caso de impossibilidade de desativação das existentes, a entrada do usuário deverá ser liberada por um funcionário que utilize equipamentos de proteção individual;

14.1.5.2 Manter portas e janelas constantemente abertas, e circulação de ar. Não utilizar ar condicionado;

14.1.5.3 A superfícies tocadas com mais frequências, como mesas, maçanetas, interruptores de luz, torneiras, corrimões, pias e dispositivos eletrônicos, entre outros, devem ser higienizados rotineiramente;

14.1.5.4 Todos os fluxos dentro do local de treinamentos, devem ser unidirecionais;

14.1.5.5 Reduzir a quantidade de pessoas nos locais fechados, de modo a garantir 6m2 (seis metros quadrados) por pessoa para prática;

14.1.5.6 Proibido o uso de áreas de convivência.

14.1.6 DAS COMPETIÇÕES PROFISSIONAIS:

14.1.6.1 Fica permitida a realização de competições, sem a presença de público, devendo as seguintes restrições:

14.1.6.1.1 Exibir em local visível na entrada dos locais as informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

14.1.6.1.2 A avaliação médica pré-participação é condição determinante para competir. Deverão ser cadastrados todos os atletas, membros da comissão técnica e funcionários essenciais que comporão o Grupo de Trabalho;

14.1.6.1.3 Assinatura de Termo de Responsabilidade por cada participante do evento, estando ciente das condições de saúde exigidas no protocolo específico publicado pela Federação Competente e comprometendo-se a cumprir tal protocolo;

14.1.6.4 Limpeza e higienização da área de competição e implementos antes durante e após a competição;

14.1.6.5 Atletas que tiveram a COVID-19 devem apresentar atestado médico com avaliação específica;

14.1.6.6 Todas as inscrições serão feitas eletronicamente;

14.1.6.7 Atenção à etiqueta respiratória: ao espirrar ou tossir, usar a curvatura interna do cotovelo ou lenços descartáveis;

14.1.6.8 Disponibilizar na porta de acesso e saída da competição e em locais estratégicos e de fácil acesso, álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos;

14.1.6.9 Utilização Obrigatória do uso de máscaras na área de preparação e uso comum, sendo retirada no momento de competição exclusivamente pelos atletas;

14.1.6.10 A hidratação será feita por garrafas de uso individual; sendo vedado o uso de bebedouros por pressão que possuam contato direto da boca com o jato de água;

14.1.6.11 Toda montagem e desmontagem das áreas técnicas de competição serão regidas pelas mesmas diretrizes em relação às medidas de higiene e segurança;

14.1.6.12 A comunicação deve ser priorizada por meios eletrônicos;

14.1.6.13 As competições devem ocorrer em ambiente aberto respeitando o distanciamento de 2 (dois) metros entre pessoas, incluindo atletas, equipe técnica, colaboradores, com protocolos de  higienização e segurança;

14.1.6.14 A circulação de pessoas deve ser restrita à sua área de atuação;

14.1.6.15 Todos os fluxos devem ser de mão única, evitando o cruzamento entre os envolvidos;

14.1.6.16 Fica vedado o aperto de mãos e abraços, bem como tocar a própria boca, nariz ou olhos;

14.1.6.17 Utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada da competição, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8°C.

15. DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA O RETORNO DAS ATIVIDADES DE ESPORTES COLETIVOS SEM CLUBES, PRAÇAS, ARENAS, GINÁSIOS, QUADRAS POLIESPORTIVAS E SIMILARES

15.1 Os departamentos médicos dos clubes deverão adotar uma rotina de testes, sejam moleculares ou sorológicos, para serem aplicados nos atletas, membros das comissões técnicas e funcionários, de acordo com a disponibilidade do mercado e sem concorrência e prejuízo ao sistema público de saúde;

15.2 Os familiares e contactantes próximos deverão ser monitorados com a aplicação de rigoroso inquérito epidemiológico. É facultado ao clube a testagem para esse segmento de acordo com a orientação de seu departamento médico e da disponibilidade local;

15.3 Os casos suspeitos devem ser isolados de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e encaminhados a rede pública ou privada se houver necessidade, de acordo com a política de assistência à saúde de cada clube;

15.4 A avaliação médica pré-participação é condição determinante para a permissão de início das atividades de treinamento. Deverão ser cadastrados todos os atletas, membros da comissão técnica e funcionários essenciais que comporão o Grupo de Trabalho;

15.5 A equipe médica deverá formalizar uma rotina de avaliação clínica e do inquérito epidemiológico, diariamente não somente dos atletas, mas também de todos os demais integrantes do Grupo de Trabalho;

15.6 O departamento médico deverá solicitar à administração do clube a restrição de circulação de pessoas nos locais de treinamento, conduzir o monitoramento clínico diário do grupo de trabalho, solicitar a aquisição de materiais de limpeza, álcool em gel, máscaras, luvas e recipientes para colocação individualizada de material de treino para encaminhamento para a lavanderia;

15.7 Deverá solicitar a comissão técnica a separação do grupo de trabalho em pequenos subgrupos fixos, ou seja, não misturar  os componentes dos grupos compostos por um número pequeno de atletas, 1 membro da comissão técnica, 1 membro do departamento médico e 1 membro de rouparia ou massagista. Na existência de corpo funcional reduzido, será permitida uma flexibilização desses mesmos membros em turnos de trabalho com grupos diferentes de atletas, desde que em horários diferentes;

15.8 Para aferição da temperatura de cada membro do Grupo de Trabalho antes do início das atividades ou quando entrar no local de treinamento, deverá ser utilizado o termômetro por infravermelho, a câmara termográfica ou termômetro convencional. Este último deverá ser desinfetado com álcool a 70% a cada uso;

15.9 Qualquer pessoa que apresentar temperatura superior a 37,8° C não poderá adentrar ao recinto de treinamento. O médico do clube deverá ser informado e tomará a conduta apropriada para cada caso;

15.10 O banho será residencial, e o material utilizado no treino deverá ser acondicionado em sacolas plásticas e lacradas para serem entregues aos roupeiros e encaminhadas á lavanderia do clube ou poderiam ser lavadas na própria residência. Os atletas deverão manter-se regularmente com as unhas cortadas;

15.11 É obrigatório o uso de máscaras por todos os membros do grupo de trabalho e funcionários durante todo período de treinamento e de estada no local. O uso de protetores faciais de uso individual (face shields) também é recomendado. Quando houver treinamento em campo, o uso destes equipamentos de proteção individual por parte dos atletas poderá ser dispensado;

15.12 Os horários de treinamento deverão ser escalonados, ou seja, em horários e períodos espaçados para que não haja concentração de pessoas. Ressalte-se que os atletas e membros da comissão técnica deverão chegar ao local de treinamento vindos de sua residência vestidos com uniforme de treino;

15.13 Atletas deverão portar garrafinhas individuais para sua hidratação e seu kit de suplementos;

15.14 Todos deverão trazer suas máscaras para circulação no ambiente do clube e durante os treinamentos;

15.15 Todos os materiais de treino como bolas, cones, halteres, pesos, aparelhos de musculação, equipamentos médicos e de fisioterapia deverão ser higienizados com substância sanitizante ou álcool líquido a 70% imediatamente a cada uso;

15.16 Se houver necessidade de sessões de fisioterapia, atendimento médico ou massoterapia, estes deverão ser individuais e com horário previamente agendado. O médico, o fisioterapeuta e o massagista deverão utilizar sua própria máscara cirúrgica, protetor facial de uso individual (face shield), aventais descartáveis e luvas. Os atletas deverão utilizar máscaras durante todo o tempo do procedimento. Todos os equipamentos, assim como macas deverão ser higienizados imediatamente após o uso;

15.17 No treinamento coletivo, o período de aquecimento deverá respeitar a distância mínima de 1 (metro) entre os atletas e membros da comissão técnica. Os aquecimentos que precedem o treinamento coletivo normalmente são realizados com bola e muitas vezes com enfrentamentos, servindo como ferramenta de aprimoramento técnico, em consonância com o treinador;

15.18 Não será permitida a presença de torcedores ou pessoas estranhas o grupo de trabalho no horário de treino. Os mesmos serão realizados com portões fechados, e os funcionários do clube e do centro de treinamento não poderão ter contato com atletas ou membros da comissão técnica;

15.19 A prática das modalidades de esportes coletivos em clubes, praças, arenas, ginásios, quadras poliesportivas e similares, autorizadas a retomar suas atividades deverão, no que couber, seguir ao presente protocolo, bem como as demais medidas de cuidados e higiene especificada no decreto e nos anexos;

15.20 Não será permitida a presença de torcedores e/ou público e/ou pessoas estranhas durante a prática das modalidades de esportes coletivos em clubes, praças, arenas, ginásios, quadras poliesportivos e similares.

15.21 Será permitida a realização de competições sem a presença de torcedores e/ou público e/ou pessoas estranhas durante a prática das modalidades de esportes coletivos em clubes, praças, arenas, ginásios, quadras poliesportivas e similares;

15.22 A prática das modalidades de esportes coletivos em clubes, praças, arenas, ginásios, quadras poliesportivas e similares, autorizadas a retomar suas atividades deverão, no que couber, seguir ao presente protocolo, bem como as demais medidas de cuidados e higiene especificada no decreto e nos anexos.

16. DOS CURSOS LIVRES DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, IDIOMAS E MÚSICA

16.1 Fica estabelecido que os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, idiomas e música, deverão observar as seguintes medidas:

16.1.1 Proibição de entrada de alunos que não estejam utilizando máscaras de proteção durante todo o atendimento, protegendo boca e nariz;

16.1.2 Higienização das mãos, das superfícies de toque e da estação de estudo, sempre quando do início e ao final de cada aula, preferencialmente com álcool líquido 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

16.1.3 Disponibilização de álcool em gel 70% aos alunos, colaboradores e funcionários, bem como na entrada dos estabelecimentos;

16.1.4 Evitar qualquer tipo de aglomeração, respeitando o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) por pessoa;

16.1.5 Orientar funcionários, colaboradores e alunos acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento mínimo;

16.1.6 Afixar em local visível ao público e aos colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes no mínimo três vezes ao dia;

16.1.7 Dispor de kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar), sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa e com dispositivo que permita abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);

16.1.8 Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores;

16.1.9 Manter abertas as janelas, aberturas e portas, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso, contribuindo para a renovação de ar;

16.1.10 Desativar todos os bebedouros;

16.1.11 Orientar os colaboradores a informar ao estabelecimento caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação diagnóstica;

16.1.12 Higienizar periodicamente livros e todo e qualquer material didático, como forma de garantir a contenção de possível contaminação pelo Cornavírus (COVID-19);

16.1.13 A capacidade de alunos por sala de aula, incluindo professores, será de acordo com a manutenção do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas;

16.1.14 As escolas poderão adotar, preferencialmente, métodos de ensino não presenciais, com a utilização de aulas virtuais pela internet;

16.1.14 Haverá intervalo mínimo de até 15 minutos entre os horários de turmas, para permitir a desinfecção das salas e de outros equipamentos existentes.

17. FEIRAS LIVRES, FEIRAS FECHADAS E DEMAIS ESPAÇOS CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE SANTANA:

17.1 ORIENTAÇÕES GERAIS:

17.2 Ficam estabelecidas as seguintes regras de comportamento, orientação e administração, em feiras livres, feiras fechadas demais espaços destinados a venda de gêneros alimentícios diversos;

17.3 Entende-se por Feira Fechada ambientes onde os vendedores têm suas localizações fixas e tipos de serviços estabelecidos em um ordenamento segmentado, local fechado com horários de funcionamento e controle das obrigações fiscais, funcionando diariamente como mercados municipais;

17.4 Entende-se por Feira Livre aquela que acontece em locais abertos e em dias distintos, como encontros semanais ou em datas pré-estabelecidas, agregando comércio de produtos diversos de origens agrícolas artesanais comunitárias dentre outros a qualquer expositor.

17.5 ORIENTAÇÕES GERAIS INTERNAS:

17.5.1 As Feiras funcionarão obedecendo as seguintes diretrizes complementares:

17.5.1.1 Cada local de feira livre ou fechada e demais estabelecimentos conforme elencados no art. 4° e art. 5° deste Decreto, deve obrigatoriamente, ter a sua disposição e a disposição de usuários, itens para assepsia das mãos, tais quais: álcool em gel ou líquido, em porcentagem alcoólica 70% e pia para lavagem das mãos com sabão, de preferência líquido;

17.5.1.2 O feirante deve optar por não ter contato direto das mãos com os alimentos, usar instrumentos diversos para o manuseio dos alimentos a serem comercializados. Não sendo possível o manuseio dos alimentos com instrumentos, tais quais espátulas e demais, utilizar-se de luvas descartáveis facilmente encontradas no mercado local e de baixíssimo custo, fazendo a troca com frequência, com recomendação no mínimo a cada hora. Em última hipótese, não sendo possível atender as recomendações retro elencadas, que se utilize da frequente assepsia das mãos com álcool em gel ou líquido, na dosagem alcoólica de 70%, ou a lavagem completa das mãos e punhos, com água e sabão, ambas medidas de prevenção a serem executadas, com frequência de no mínimo a cada 30 minutos, independente do manuseio de alimentos e demais, bem como atender rigorosamente as demais orientações que seguem;

17.5.1.3 Implantação de fita de isolamento que impeça o consumidor a se aproximar a menos de 01 (um) metro dos produtos expostos, de forma que apenas o feirante possa manusear os produtos;

17.5.1.4 Além das medidas acima descritas, fazer o uso de máscaras por todos os feirantes é medida imperativa e necessária, nos termos do Decreto Municipal n° 1.880/2020, sejam elas máscaras de pano ou descartáveis, para sua própria segurança e dos demais clientes compradores, com a troca contínua com tempo máximo de duas horas par cada máscara. O uso de máscaras de pano ou descartáveis também é medida necessária a todos aqueles que frequentem tais estabelecimentos de feiras livres e/ou cobertas;

17.5.1.5 Os feirantes deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados, com frequência, inclusive ao montar e desmontar as barracas no início e fim das feiras;

17.5.1.6 O distanciamento social nestes espaços também é de extrema primazia para a segurança dos feirantes e da população em geral, manter distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre os consumidores, e atender a 1 (um) consumidor por vez. Para que estas medidas sejam efetivas, os próprios feirantes devem afixar no chão ou de outra forma mais conveniente aos mesmos, informativos de distanciamento que devem ser seguidos à risca, com fiscalização in loco pelo poder público, ficando proibida a aglomeração de pessoas nos arredores das barracas;

17.5.1.7 A higienização dos meios de transporte de alimento e demais produtos de feira, bem como, boxes, bancas, e das superfícies de manipulação de alimentos, deve ser frequente, utilizando-se de produtos certificados pela Anvisa, tais quais, detergentes e desinfetantes, próprios para os fins, como água sanitária, desengordurantes, detergentes em geral, nos termos da recomendação do fabricante no rótulo de cada produto;

17.5.1.8 O lixo deve ser coletado com frequência e mantido distante da área de manuseio e comercialização de alimentos;

17.5.1.9 É medida imperativa o afastamento de suas atividades de feirantes que estejam no grupo de risco ou que convivam com pessoas do grupo de risco, tais quais, maiores de 60anos, que possuam doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, doença respiratória crônica, e também:

17.5.1.10 Os trabalhadores que apresentarem sintomas respiratórios (tosse, febre, coriza, dor de garganta e falta de ar), independente de pertencerem ao grupo de risco, devem ser afastados de suas atividades, bem como permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias no mínimo, assim com toda sua família e pessoas de próxima convivência diária. Devendo procurar o serviço de saúde em casos de evolução dos sintomas;

17.5.1.11 As medidas de segurança sanitária ora descrita, destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação da COVID-19, serão de responsabilidade dos feirantes e da organização da feira.

18. PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) QUE DEVEM SER ADOTADOS PELOS SUPERMERCADOS, ATACADOS, VAREJOS, ATACAREJOS, MERCEARIAS, MINIBOXES E SIMILARES:

18.1 ORIENTAÇÕES GERAIS INTERNAS

18.1.1 Disponibilizar insumos (lavatórios ou dispensadores com álcool gel 70%) para higienização das mãos na entrada do estabelecimento e em outros pontos estratégicos, como corredores e balcões de caixas, para uso dos clientes e funcionários, e, ainda próximo à área de manipulação de alimentos, para funcionários;

18.1.2 Orientar funcionários a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, de usarem banheiro, de tocarem o rosto, nariz, olho e boca, disponibilizando todos os insumos necessários;

18.1.3 Obrigatório o estabelecimento disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como: máscaras, luvas, para os funcionários, bem como orientar os modos de uso e realizar a troca, conforme a necessidade;

18.1.4 Obrigatório o uso dos EPIs pelos funcionários durante toda a jornada de trabalho;

18.1.5 Orientar os funcionários a intensificar a limpeza das áreas com hipoclorito de sódio ou detergente, além de realizar frequente desinfecção com álcool 70%, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, dentre outros, mas principalmente máquinas de pagamento, carrinho e cestinhas;

18.1.6 Não usar panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos;

18.1.7 Manter banheiros sempre limpos, com papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa e pedal;

18.1.8 Dispor de lavatórios exclusivos para higiene das mãos nas áreas de manipulação de alimentos, com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa e pedal, ou seja, sem contato manual;

18.1.9 Providenciar cartazes com orientações e incentivos para a correta lavagem das mãos para os funcionários;

18.1.10 Orientar funcionários a evitar conversar, tocar no rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas;

18.1.11 No refeitório dos funcionários, manter distanciamento entre as mesas e cadeiras atendendo a distância de 1,5 (um metro e meio);

18.1.12 aumentar o intervalo de tempo de funcionamento do refeitório para reduzir o número de pessoas no mesmo horário para fazer refeição.

18.1.13 Manter refeitório com troca de circulação de ar.

18.1.14 Evitar aglomerações de colaboradores no intervalo de descanso;

18.1.15 Afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;

18.1.16 Para higienização das superfícies e prevenção do Coronavírus, qualquer um dos seguintes produtos pode ser utilizado:

• Álcool 70% (líquido ou gel)

• Água e sabão;

• Hipoclorito de sódio 0,1 a 0,5% (água sanitária diluída)

18.1.17 Estabelecer regime de teletrabalho as gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas;

18.1.18 Designar funcionário em cada setor/corredor do supermercado para controlar pessoas que entram e que saem, evitando aglomerações;

18.1.19 A máquina para pagamento com cartão deve ser envolvida com plástico filme para facilitar a higienização, devendo ser desinfetada com álcool gel 70% após cada uso;

18.1.20 Aumentar a circulação periódica de ar por meio de abertura de portas e/ou janelas;

18.1.21 Não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação.

18.2 ORIENTAÇÕES PARA NÃO AGLOMERAÇÕES NAS FILAS E NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS:

18.2.1 Evitar filas próximas das prateleiras, evitando, assim, a proximidade das pessoas que estão na fila com as que estão circulando em busca de produtos;

18.2.2 Fazer demarcação de 1,5 (um metro e meio) de distanciamento entre um cliente e outro em todas as filas;

18.2.3 Designar funcionários para limitar o acesso a um quantitativo máximo de pessoas que possam ficar dentro do supermercado ao mesmo tempo, atentando para o espaço de 4m2/pessoa, se considerada a distância segura de 1,5 (um metro e meio) entre elas.

18.2.4 As filas externas são de responsabilidades dos estabelecimentos, que deverão disponibilizar funcionários exclusivos para manter a organização e atendendo para o espaço de 4m2/pessoa, se considerada a distância segura de 1,5 m (um metro e meio) metros entre elas.

18.3 ORIENTAÇÕES GERAIS AOS CLIENTES:

18.3.1 Entrar no estabelecimento apenas uma pessoas da família ou do grupo para realização das compras necessárias a todos;

18.3.2 Preferir a realização de compra remota, com entregas em domicílios ou sistema passe e pegue;

18.3.3 Ao entrar no mercado, realizar a higienização das mãos, utilizando o lavatório, preferencialmente, ou álcool em gel 70%;

18.3.4 Ao realizar as compras, evitar conversar, tossir ou espirrar sobre os alimentos e produtos;

18.3.5 Não consumir alimentos dentro dos supermercados e nem durante as compras;

18.3.6 Quando possível, pagar suas comprar com cartão, diminuindo o contato com funcionário do caixa.

19. AOS ESTABELECIMENTOS QUE ENTREGAM ALIMENTOS (DELIVERY)

19.1 AO ENTREGADOR:

19.1.1 Manter higiene pessoal: roupa limpa, cabelo preso, usar chapéu ou touca, evitar acessórios pessoais (anel, pulseira, brincos e colar), sem barba e bigode, unhas curtas e sem esmalte, usar sapato fechado;

19.1.2 A cada entrega, higienizar o guidão ou volante do veículo, a maçaneta da porta (carro) e painel do veículo, utilizando solução sanitária diluída (ex.: 250ml de água sanitária + 750ml de águas = 1 litro) ou álcool 70%, com auxílio de papel toalha;

19.1.3 Higienizar o compartimento acoplado nas motos, onde são transportados os alimentos, sempre que for necessário com solução de água sanitária diluída (ex.: 250ml de água sanitária + 750ml de águas = 1 litro) e flanela descartável;

19.1.4 Após a entrega do pedido, higienizar as mãos com álcool em gel 70%;

19.1.5 Atenção com a etiqueta respiratória: ao espirrar ou tossir, usar a curvatura interna do cotovelo ou lenços descartáveis;

19.1.6 Se apresentar gripe ou resfriado, afastar o entregador das atividades;

19.1.7 Ao chegar da entrega, lavar as mãos com água e sabão seguindo as recomendações do Ministério da Saúde;

19.1.7 Falar somente o necessário;

19.1.8 Manter distância do cliente na hora da entrega;

19.1.9 Colocar filme plástico no teclado da máquina de passar cartão e higienizar com álcool em gel após o uso do cliente;

19.1.10 Circular com alimento somente o tempo necessário entre local d distribuição e o local onde será entregue;

19.1.11 Carro deve estar equipado com estrados e caixas plásticas para o acondicionamento dos alimentos e devem ser higienizados com solução clorada ou álcool em gel frequentemente;

19.1.12 O interior do carro, onde ficam as caixas térmicas com alimentos, deve ser mantido em ótimas condições de limpeza, sendo higienizado sempre que for necessário (no mínimo três vezes ao dia) com solução de água sanitária diluída (ex.: 250ml de água sanitária + 750ml de água = 1 litro);

19.1.13 O cliente deve receber o produto/alimento em embalagem fechada para que possa higienizar com solução clorada ou álcool em gel antes de abrir.

19.2 AO ESTABELECIMENTO

19.2.1 Dispor de lavatórios exclusivos para higiene das mãos dos manipuladores de alimentos, com sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa e pedal, ou seja, acionada sem contato manual;

19.2.2 Realizar higienização periódica de corrimão de escada, pisos, maçanetas, telefones, teclados e outras superfícies de contato, com hipoclorito de sódio ou álcool a 70%;

19.2.3 Estimular e orientar os funcionários à lavagem regular e completa das mãos com água e sabão, disponibilizando todos os insumos necessários;

19.2.4 Providenciar cartazes com orientações e incentivo para a correta lavagem das mãos para os funcionários;

19.2.5 Aumentar a circulação de ar por meio de abertura de portas e janelas;

19.2.6 Os funcionários devem evitar conversar, tocar no rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação;

19.2.6 Manter a distância de 1,5 (um metro e meio) entre os funcionários;

19.2.7 Diariamente certificar que seus funcionários estão saudáveis, sem sintomas de resfriado e, principalmente febre. Qualquer sintoma suspeito deve motivar o afastamento do colaborador, até ser descartada a suspeita de que esteja contaminado com coronavírus ou se confirmada a contaminação, até que tenha alta médica;

19.2.8 Os alimentos devem estar em embalagens adequadas, limpas e lacradas;

19.2.9 Os alimentos devem chegar em temperatura adequada  para o consumo do cliente;

19.2.20 Etiquetar os alimentos prontos com o horário na qual está saindo do estabelecimento e tempo máximo de segurança em que pode ser consumido.

ANEXO I

DECRETO N° 001 DE 01 DE JANEIRO DE 2021-PMS

OS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS OBEDECERÃO A TABELA ABAIXO:

ATIVIDADES SUSPENSAS

 

 

Segmento

Dia e horário de funcionamento

Bares, boates e similares, clubes sociais, centros culturais e circos.

SUSPENSO

Agrupamento de pessoas e veículos em locais públicos, clubes de lazer e recreação, balneários e casas de eventos, salvo as legalmente autorizadas

SUSPENSO

Parque de diversões, aluguel e utilização de brinquedos, camas elásticas, balões, piscinas de bolinhas e similares em logradouros públicos e em estabelecimentos públicos e privados, salvo os legalmente autorizados

SUSPENSO

Empresas de promoção, organização, produção e montagem de feiras, congressos e eventos

SUSPENSO

 

PRESENCIAL

 

Segmento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

Academias de musculação, Centros de Treinamentos, Box de Crossfit, ginástica, Danças individuais, funcional, pilates e demais estabelecimentos de condicionamentos físicos.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 5h ás 22h

Açougues.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 6h às 22h

Agências de viagens, turismo e afins.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Armarinhos, tecidos e aviamentos.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8 às 19h

Atacadistas.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 6h às 22h

Atividades de intermediação e agenciamento de serviço e negócios em geral

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 19h

Atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Atividades de esportes coletivos em clubes, praças, arenas, ginásios, quadras poliesportivas e similares.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 22h

Atividades agropecuárias

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Banca de Revista

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 19h

Batedeiras de Açaí

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 22h

Bijuterias e acessórios.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 19h

Borracharias.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo

24 horas

Calçados e acessórios.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Camelô (empreendedor popular com local fixo).

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h s 19h

Cartórios

PRESENCIAL

Segunda a sexta de 8h às 19h

Casa de Câmbio

PRESENCIAL

Segunda a sexta de 8h às 19h

Caixa Econômica Federal

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Chaveiros e Carimbos

PRESENCIAL

Segunda a domingo

24h por dia

Clínicas médicas e laboratórios

PRESENCIAL

Segunda a Domingo

24h por dia

Comércio de autopeças, acessórios pneus, baterias e afins.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Comércio varejista de materiais e equipamentos para escritórios.

PRESENCIAL

Segunda a domingo de 8h às 19h

Concessionárias e revenda de veículos

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Consultórios e serviços odontológicos.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 22h

Crustáceos.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 6h às 19h

Demais gêneros alimentícios.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 6h às 19h

Distribuidoras.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 6h às 22h

Distribuidora de cimento.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares, restaurantes de qualquer natureza; sorveterias, pizzarias e churrascarias.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 7h às 22h

DELIVERY, DRIVE THRU E EXPRESSO

Segunda a Domingo 24h por dia

Empresas de decoração e design

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Empresas de promoção, organização, produção e montagem de feiras, congressos e eventos.

PRESENCIAL

Segunda a domingo de 8h às 22h

Empresa de vigilância patrimonial, incluindo de formação e reciclagem e instrução e formação de brigadistas e bombeiro civil.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 22h

Empresa de Construção civil.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Empresa de fornecimentos de internet e telefonia

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Escola de danças de salão, balé e similares

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 22h

Universidades, Institutos, Centros de Ensino Superior, Faculdades, Curso preparatórios para concursos e Enem, Escolas de cursos livres de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, idiomas e música

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 7h às 22h

Escolinhas de futebol em campo society, arenas de esporte quaisquer, quadra e ginásio quaisquer.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 22h

Escola de natação e hidroginástica

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 7h às 22h

Esportes de contato (Jiu jitsu, judô, taekwondo, submission, mma, box, muay thai, capoeira e similares.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 6h às 22h

Escritórios e prestadores de serviços

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Escritórios compartilhados (coworkin)

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Escritórios e Conselhos de profissionais liberais (Arquitetos, Administradores, Serviços contábeis, contadores e Contabilistas, Engenheiros e representantes)

PRESENCIAL

Segunda a Domingo 24h por dia

Farmácia, drogaria e manipulação e similares.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo 24h por dia

Feiras fechadas.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 6h às 19h

Feiras livres.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 15h às 21h

Floricultura e jardinagem.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 8h às 19h

Funerárias e crematórios.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo 24h por dia

Hortifrutigranjeiros.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 6h às 19h

Hotéis.

PRESENCIAL

Segunda a domingo 24h por dia

Hospitais e hemocentros

PRESENCIAL

Segunda a Domingo 24h por dia

Igreja, Templos religiosas e similares.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo 24h por dia

Imobiliárias e corretoras

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Importadoras

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 19h

Indústria de cerâmica

PRESENCIAL

Segunda a sábado de 8h ás 18h

Indústria de base, extrativistas, bens de capital, intermediárias, de bens de consumo e de ponta.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 6h às 22h

Informática, eletrônicos e telefonia.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 19h

Instituições financeiras, Cooperativas de Créditos, Correspondentes Bancários e congêneres.

PRESENCIAL

Segunda a sexta-feira de 8h às 19h

Galerias comerciais e similares.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 10h às 22h

Joalherias e afins.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 19h

Lan Houses (serviços de acesso a internet e similares)

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 22h

Lavanderia

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Lavagem de veículos.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 6h às 22h

Locadoras de veículos

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Lotéricas.

PRESENCIAL

Segunda a sábado de 6h às 19h

Lojas de artigos esportivos e afins.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 19h

Lojas de bombons e enfeites.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 19h

Loja de brinquedos.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 19h

Lojas de Conveniência.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 22h

Loja de perfumarias, cosméticos, higiene, beleza e similares.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 19h

Lojas de departamento ou magazines.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 19h

Loja de variedades.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 19h

Lojas de vestuário, acessórios e afins.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 19h

Manutenção de aparelhos de climatização

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Manutenção de eletroeletrônicos

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Marinas.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 9h às 19h

Mariscos.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 19h

Marmoraria e afins.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Material de Construção, elétricos, hidráulicos, tintas automotivas e imobiliárias, estâncias de madeiras e similares.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h.

Minibox e Mercearias.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 6h às 22h

Motéis.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo 24h por dia

Ordem dos Advogados do Brasil – SECCIONAL do AMAPÁ- Escritórios Profissionais

PRESENCIAL

Segunda a Domingo 24h por dia

Óticas.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 19h

Papelaria e livraria.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 19h

Passeios fluviais em Barcos, navios e balsas.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 19h

Panificadoras.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 6h às 22h

Peixarias.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 6h às 21h

Pet Shop.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Plásticos, descartáveis e afins.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 8h às 19h

Postos de combustível.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 6h ás 22h

Ração animal e insumos agropecuários.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Revenda, manutenção e limpeza de piscinas.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Revendedora de água.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 6h às 22h

Revendedora de Gás.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 6h às 22h

Seguradoras de Planos de Saúde.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo 24h por dia

Seguradoras.

PRESENCIAL

Segunda a sexta de 6h às 19h

Serviço de entrega de qualquer natureza.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo 24h por dia

Serviço de publicidade e afins

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

Serviço social autônomo (somente atividade de consultoria, orientação, assistência técnica e administrativa)

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 22h

Sociedade sem fins lucrativos de apoio e recuperação de dependente de álcool, drogas e similares.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo 24h por dia

Supermercados.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 6h ás 22h

Transportes Municipal (Táxis, Moto-Táxi, Transporte com uso de aplicativo e coletivo  urbano).

PRESENCIAL

Segunda a Domingo 24h por dia

Transporte municipal por Catraios e similares.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 6h às 22h

Transportadoras.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo 24h por dia

Venda de Frios.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 6h às 19h

Vidraçaria e afins.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h às 19h

 

AGENDAMENTO

 

Segmento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

Clínicas de reabilitação;

Clínicas de estética;

Clínica de vacinação Humana;

Clínica Veterinária;

Clínica de Fisioterapia;

Clínica de Psicologia;

Clínica de Estética;

Clínica de Podologia;

Consultório Médico.

AGENDAMENTO

Segunda a Sábado de 8h às 22h

Salão de beleza, barbearias, esmaltarias, cuidados pessoais e estúdio de tatuagem.

AGENDAMENTO

Segunda a Sábado de 8h às 22h