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Santana / AP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 897

17 Julho 2020 | Tempo de leitura: 239 minutos
Jornal do Município de Santana/AP

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA TERCEIRA ETAPA DE RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE SANTANA, DEFINE MEDIDAS RESTRITIVAS, SANITÁRIAS E DE PREVENÇÃO PARA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 897
Data de emissão: 17/07/2020
Data de publicação: 17/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Santana/AP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Santana e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, I e II, da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento;

CONSIDERANDO a necessidade de penalidade ao transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, conforme dispõe o inciso I, do Art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar a infringência de determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, conforme dispõe o Art. 268 do Código Penal Brasileiro;

CONSEDERANDO o que dispõe o Decreto Municipal nº 349, de 15 de março de 2020, que Declara Estado de Emergência e de Alerta epidemiológico no Município de Santana em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Municipal nº 430 de 26 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Santana;

CONSIDERANDO que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada neste momento pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, o que permite organizar melhor o sistema de saúde e, assim, poder salvar mais vidas;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município de Santana;

CONSIDERANDO todos os esforços administrativos do Estado e do Município para a expansão dos leitos de UTI e leitos clínicos para a COVID-19, para as aquisições e recebimento de ventiladores mecânicos, bem como de equipamentos de proteção individual;

CONSIDERANDO as consequências decorrentes das restrições de funcionamento de atividades econômicas, inclusive os elevados índices de desemprego, demonstrados pelo aumento de requerimentos de seguro desemprego no Estado;

CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Município de Santana, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Município, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 850/PMS de 03 de julho de 2020, que dispõe sobre as condições para segunda etapa de retomada das atividades econômicas de Santana e define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo novo coronavírus, no âmbito do Município de Santana;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 2164 de 14 julho de 2020, que mantém a quarentena e estabelece critérios de retomada responsável e gradual das atividades econômicas e obedecendo à realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade do enfrentamento ao novo Coronavírus - CODIV-19, adota outras providências;

CONSIDERANDO que são indispensáveis o envolvimento e a conscientização da população e o cumprimento de regras sanitárias definidas pela autoridades competentes para reabertura e funcionamento das atividades econômicas, visando preservar os processos de obtenção de produtos, bens e/ou serviços, imprescindíveis à preservação da cadeia produtiva, da sustentabilidade, da geração e a manutenção dos empregos, com vistas a retomada das atividades econômicas de Santana;

CONSIDERANDO a análise Epidemiológica da COVID-19 do Município de Santana-AP, expedido pela Superintendência de Vigilância em Saúde - SVS.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Fica permitido no Município de Santana, a partir do dia 17 de julho de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias, o início da Terceira Etapa da retomada das atividades econômicas, especificados no anexo I, bem como os Conselhos de Classes Profissionais relacionados as atividades discriminadas, desde que atendam as determinações previstas no presente Decretos e seus anexos.

Parágrafo único. Ampliações ou restrições para funcionamento das atividades econômicas poderão ser realizadas a qualquer momento, dependendo da evolução do controle da pandemia, conforme curva epidemiológica anunciada pelas autoridades competentes, bem como recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) do Município de Santana, e/ou novas recomendações do Governo do Estado do Amapá e/ou do Governo Federal.

Art. 2º. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, as condições epidemiológicas e estruturais no Município serão aferidas com base na estrutura hospitalar do sistema de saúde, acompanhamento da curva epidemiológica da COVID-19, capacidade de resposta do sistema de saúde, capacidade para testagem e monitoramento da transmissão, e adesão aos protocolos de saúde e higiene.

§ 1º. Para fins de continuidade e ampliações para funcionamento dos estabelecimentos o percentual máximo de ocupação de leitos da estrutura hospitalar do Estado do Amapá deverá ser de até 90% (noventa por cento).

§ 2º. Continuidade do efetivo funcionamento dos leitos hospitalares do Hospital Universitário na forma do Termo de Cessão e Termos Aditivos celebrados entre a Universidade Federal do Amapá e o Governo do Estado do Amapá.

§ 3º. A estabilização e/ou desaceleração e/ou queda do número de novos casos da COVID-19.

§ 4º. Manutenção do quadro atual de capacidade do sistema de saúde de testagem às pessoas indicadas pelas autoridades sanitárias com quadro característico ou suspeito da COVID-19, bem como monitoramento da transmissão com a identificação de novos casos e rastreamento de contatos.

§ 5º. A adesão aos protocolos de saúde e higiene por empresas, serviço público e funcionários.

§ 6º. A liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços estão condicionados ao cumprimento de protocolos específicos de segurança sanitária, anexos II e III deste Decreto.

§ 7º. Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária.

§ 8º. Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, o Comitê avaliará o respectivo cenário, admitidos, a qualquer tempo, se necessário, o adiamento ou o restabelecimento das atividades, bem como o recrudescimento das medidas.

Art. 3º. O cronograma de que trata este Decreto é parte integrante na forma de Anexo I e será implementado conforme as condicionantes estabelecidas nos §§ 1º a 8º do art. 2º deste Decreto e com o prazo de vigência estabelecido no artigo 1º, podendo ser revisto a qualquer tempo pelo Comitê Municipal de enfrentamento a COVID-19.

Art. 4º. A liberação de atividades na forma deste Decreto deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia deverão:

I - garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

II - impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;

III - impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

IV - estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;

V - planejar horários alternados para seus colaboradores;

VI - manter o teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;

VII - implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

VIII - realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes.

Art. 5º. Enquanto perdurar os efeitos do presente Decreto, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, com proteção da boca e nariz:

I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - no interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude os Decretos Municipais em vigor por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores.

Paragrafo único. O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude os incisos I e II deste artigo.

Art. 6º. Fica limitada a entrada de, no máximo, 1 (uma) pessoa da mesma família nos estabelecimentos autorizados a funcionar por este Decreto, salvo em caso de acompanhante em consulta ou tratamento médico.

Seção II

Das definições

Art. 7º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Atendimento delivery - serviço de entrega em domicílio;

II - Atendimento drive thru - atendimento, pagamento e aquisição de produto ou serviço realizado com o cliente no seu veículo;

III - Atendimento expresso - retirada de produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, sendo proibida a entrada de clientes no interior dos estabelecimentos;

IV - Atendimento por agendamento - atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário;

V - Atendimento presencial - atendimento aberto ao público.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS GERAIS

Seção I

Dos cuidados com os funcionários

Art. 8º. Todos os funcionários deverão utilizar, preferencialmente, roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, sendo obrigatório o uso de máscaras que evitem a propagação de agentes contaminantes por meio de microgotículas de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de trasnsmissão de doenças.

Art. 9º. Os estabelecimentos deverão dispensar, por no mínimo 14 (quatorze) dias, o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infeciosa viral respiratória causada pela COVID-19 a tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta e os testados positivos para COVID- 19.

Art. 10. O estabelecimento comercial poderá colocar o funcionário com mais de 60 (sessenta) anos ou pertencente ao grupo de risco, no sistema de (home office). Se isso não for possível, o empregado poderá ser orientado a ficar em casa, dispensando-o de suas funções laborais, neste período de pandemia.

Art. ll. Os estabelecimentos deverão adotar todas as medidas necessárias de segurança e também fornecer o equipamento de proteção individual (EPI) para seus funcionários.

Seção II

Dos estabelecimentos comerciais

Art. 12. São medidas de obsevância obrigatória para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus (COVID-19), e, necessárias para que os estabelecimentos permaneçam em funcionamento:

I - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento de distanciamento mínimo de 1,5 m2 entre as pessoas nas filas;

II - Garantir que os ambientes estejam ventilados e, caso possuam janelas que facilitem a circulação de ar;

III – Disponibilizar, no prazo de até 15 (quinze) dias, pias ou lavatórios para lavagem das mãos, nas entradas dos estabelecimentos de grande circulação, e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;

IV - Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home Office) para as atividades administrativas;

V - Prover dispensadores com álcool 70% (Gel ou líquido) nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas, sempre recomendando a necessidade de utilização;

VI - Ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, balcões, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;

VII - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;

VIII - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% utilizar hipoclorito a 2% de concentração;

IX - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário;

X - Evitar assentos, cadeiras com encosto e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias;

XI - Fica proibida a experimentação de roupas, calçados, acessórios, artigos de perfumarias, cosméticos e afins;

XII - Os estabelecimentos terão o prazo de até 15 (quinze) dias para utilização obrigatória de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada de estabelecimentos, com grande circulação de pessoas, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8ºC;

XIII - Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificadas nas entradas dos estabelecimentos de grande circulação com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou outra solução para higienização e desinfecção de calçados;

XIV - Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 01 (um) cliente a cada 4 m2 (quatro metros quadrados) úteis, sempre respeitando a distância mínima de 1,5 (um virgula cinco) metros entre pessoas, considerando clientes e funcionários;

XV - As farmácias, drogarias e similares terão o prazo de até 15 (quinze) dias para utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na entrada do estabelecimento, orientando a todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8ºC a buscar atendimento em um serviço de saúde para investigação diagnóstica.

Art. 13. Os estabelecimentos comerciais com estacionamentos privativos deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, fixando placa em área de fácil visualização com o número disponível, em vagas alternadas.

Art. 14. Os estabelecimentosque adotam a forma de pagamento crediário deverão disponibilizar formas tecnológicas de recebimento e/ou medidas de recebimento por boleto bancário e/ou formas virtuais.

§ 1º. Na impossibilidade de recebimento nas formas pactuadas acima, será liberado o atendimento presencial interno exclusivo para pagamento, podendo realizar novas vendas ao cliente pagante, condicionado ao uso de itens de proteção, como máscaras facial e álcool em gel a 70% respeitadas demais normas deste Decreto.

§ 2º. Em caso de flagrante desrespeito ao caput desse artigo a empresa será penalizada com a interdição pelo prazo de 5(cinco) dias úteis sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 3º. No caso do disposto do caput desse artigo restringir o número de pessoas na áerea de atendimento do estabelecimento a 01 (uma) pessoa a casa 4 m2 (quatro metros quadros) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 2 m2 (dois metros quadrados) entre os mesmo.

Seção III

Da Fiscalização em Geral

Art. 15. O cumprimento do presente Decreto será fiscalizado constantemente pelos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Habitação, Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Saúde (Coordenadoria de Vigilância Sanitária do Muncipio de Santana), Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Economia solidária, Defesa Civil Muncipal da Superintendência e Vigilância e Saúde do Estado do Amapá - SVS, Superintendência de Transporte e Trânsito de Santana e Forças de Segurança do Estado do Amapá.

CAPÍTULO III

DO REGIME ESPECIAL DE INTENSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 16. Fica instituído o regime de restrição de circulação de veículos automotores nas vias públicas do Município de Santana, inclusive caminhões, independentemente de sua localidade de licenciamento, que será realizado na seguinte conformidade:

I - Nos dias do mês de número par, será permitido o trânsito de veículo cujo último número de sua placa for par;

II - Nos dias do mês de número ímpar, será permitido o trânsito de veículo cujo o último número de sua placa for ímpar.

III - Para fins de fiscalização durante a vigência desse Decreto os veículos com placas com número final "0" (zero) e veículos que não foram emplacados em decorrência da COVID-19 e que tenha nota fiscal válida a partir de 20/03/2020, poderão circular sem placas (deliberação 185-Cotran de 19/03/20), portando somente a nota fiscal e serão considerado como PAR.

§ 1º. - A restrição de que trata o "caput" deste artigo ocorrerá todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, das 6h às 24h.

§ 2º. - Em todos os casos permitidos de circulação é obrigatório o uso de máscaras e cumprimento das demais regras previstas na legislação em vigor.

§ 3º. - As restrições previstas neste artigo abrangem todas as vias urbanas e rurais que estão situadas no território do Município de Santana.

Art. 17. Os bairros com maiores incidências de infectados pelo novo Coronavírus (COVID-19), terão ações intensivas para seu combate e prevenção, evitando-se aglomerações de pessoas, com o intuito de aumentar o índice de isolamento:

I - As ações serão desenvolvidas nos bairros com maiores índices de infecção e menor índice de isolamento;

II - Serão montadas barreiras sanitárias pela Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Santana - STTRANS e Polícia Militar do Estado do Amapá nas fiscalizações;

III - Serão fiscalizados constantemente os estabelecimentos comerciais pelos servidores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, Coordenadoria de Vigilância e Saúde de Santana e da Superintendência e Vigilância e Saúde do Estado do Amapá - SVS, Defesa Civil do Município de Santana, Polícia Militar e Polícia Civil do Estado do Amapá;

Art. 18. As ruas e avenidas do centro da cidade serão bloqueadas para passagem de veículos, sendo permitidas somente pessoas autorizadas na forma do art. 16 deste Decreto.

Art. 19. Os bairros com menores incidências de infectados pelo Novo Coronavírus (COVID-19), terão barreiras sanitárias para verificação do rodízio de veículos.

Art. 20. Ficam excluídos da restrição de circulação de veículos nos seguintes casos:

I — De transportes coletivos, devidamente autorizados a operar o serviço;

II - De motocicletas e similares que façam entrega a delivery;

III - Táxis, mototáxis, e serviços de transporte remunerado individual de passageiros, quando realizado com intermediação de plataformas tecnológicas gerenciadas por operadoras de tecnologia;

IV - Guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;

V - Aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;

VI - Aqueles, próprios ou contratados, desde que devidamente identificados utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste Decreto:

a) Defesa Civil;

b) Das Formas Armadas;

c) De Fiscalização e operação de transportes de passageiros;

d) Funerários;

e) Penitenciários;

f) Assistência social e os Conselhos Tutelares;

g) Do Poder Judiciário;

h) Utilizados no transporte de materiais necessários à campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social;

i) Das empresas públicas de atendimento à emergências químicas, devidamente identificados.

VII - Aqueles próprios ou contratados, desde que devidamente identificados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins desde Decreto:

a) De implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações e dados;

b) De implantação, manutenção e conservação da sinalização, viária, bem como de apoio à operação de trânsito, quando à serviço de órgão de trânsito;

c) De coleta de lixo, devidamente autorizados a operar o serviço;

d) De obras de infraestrutura, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos;

e) Dos correios;

f) De transporte de combustível;

g) De transporte de insumos diretamente ligados às atividades hospitalares;

h) De transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas;

i) De transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;

j) De escolta armada, devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal;

k) De reportagem voltados à cobertura jornalística;

l) De transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supercongelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica;

m) Veículo Urbano de Carga (VUC) e fretamento, como furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, com licença de tráfego em vigor, expedidas pela Superintendência de Trânsito e Transportes de Santana - STTRANS;

n) Unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos;

o) De manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;

p) De atendimento a emergências químicas e ambiental relacionadas ao transporte, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana;

q) De dirigentes e profissionais da Companhia Docas de Santana.

VIII - Aqueles, próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste Decreto, os de abastecimento de farmácias, atacadistas, supermercados, minibox, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, revendedora de água, panificadoras e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares, bem como das atividades econômicas autorizadas a funcionar por este decreto que deverão esta devidamente identificados;

IX - Aqueles, próprios ou contratados, desde que devidamente identificados, utilizados pelo conselho de classe profissional;

X - Veículos com isenção decorrente de regime jurídico próprio, assim considerados a serem utilizados no trabalho diário:

a) Os pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas;

b) Os conduzidos por pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou que realize tratamento continuado debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, ou por quem as transporte;

c) Os conduzidos por pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte.

XI - Aqueles de propriedade das entidades religiosas ou de propriedade dos Ministros de Confissão Religiosa, devidamente identificados, que se destina a realização de atividades previstas no Decreto 745 de 05 de junho de 2020.

Paragrafo único. Táxis, e serviços de transporte remunerado individual de passageiros, quando realizado com intermediação de plataformas tecnológicas gerenciadas por operadoras de tecnologia, só poderão transportar por viagem no máximo 02 (dois) passageiros.

Art. 21. Também ficam excepcionados da restrição de circulação, os veículos pertencentes às pessoas ocupantes das funções abaixo descritas, cabendo ao empregador identificar, expedindo declaração, os respectivos profissionais e/ou apresentação da identificação funcional do respectivo conselho de classe, quando utilizados no trabalho diário.

I - Profissionais da saúde, profissionais de enfermagem, técnicos ou tecnólogos da saúde, médicos veterinários, fisioterapeutas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, fonoaudiólogos, patologistas, dentistas, cuidadores de idosos, pesquisadores da área da saúde, guarda municipal, segurança, vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais e agentes que executem serviços administrativos;

II - Servidores que exerçam atividade de segurança pública (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar), Agentes de Sistema Penitenciário, Agente de Polícia Técnico Científica, Agente de trânsito, Fiscalização Administrativa, Agentes Fiscais das Fazendas Federais Estaduais e Municipais, Advogados, Contadores e Contabilistas, Procuradores da República, Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça, Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, Desembargadores, Juízes Federais e Estaduais, Vereadores da Poder Legislativo Municipal de Santana e servidores indicados pela Presidência da Câmara Municipal;

III - Profissionais de órgãos de imprensa, tais como jornal, rádio e televisão, cabendo ao respectivo empregador identificar os profissionais ou identificação funcional do respectivo conselho;

IV - Profissionais atuantes nos serviços de zeladoria dos cemitérios do Município de Santana, cabendo a Secretaria de Zeladoria do Município, identificar os mesmos;

V - Empregado de obras públicas e privadas.

§ 1º. - A declaração aqui mencionada só poderá ser emitida por aqueles enumerados neste artigo e será de uso exclusivo para o serviço, devendo os excepcionados nos demais casos respeitar o rodízio estabelecido nos incisos I a III do artigo 16 deste Decreto.

§ 2º. - Responde o declarante pela falsidade de sua informação, nos termos do art. 299 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 22. Fica determinado que os serviços de transporte de passageiros deverão observar a seguintes práticas sanitárias:

I - Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e ponto de contatos com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

II - Higienização do sistema de ar-condicionado;

III - adotar cuidados pessoais, sobretudo com lavagens das mãos e/ou uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem, conforme determinações contidas no presente Decreto.

Art. 23. Caberá a Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Santana - STTRANS, por meio dos agentes e autoridade de trânsito e a Policia Militar do Estado do Amapá, a fiscalização do cumprimento das restrições regulamentadas por este Decreto e a aplicação das penalidades correspondentes, conforme o art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro, vejamos:

I - Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, para todos os tipos de veículos: Infraçâo - Média e Penalidade - Multa, conforme inciso I, do art. 187 do CTB no valor de RS 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), conforme inciso III, do Art. 258 do CTB.

§ 1º. - Será lavrada uma autuação por cada descumprimento para o mesmo veículo por infringência ao art. 187 do CTB.

§ 2º. - As autuações lavradas serão comunicadas às autoridades policiais competentes e ao Ministério Público do Estado, a fim de adotarem as medidas judiciais necessárias, em razão de descumprimento do Art. 268 do Código Penal Brasileiro que assim dispõe: "Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa".

Art. 24. A restrição prevista neste Decreto se aplica aos caminhões, ressalvadas aqueles que prestam serviços essenciais, conforme Decretos Municipais em vigor.

Art. 25. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. A inobservância do que dispõe este Decreto municipal, caracterizará como atividade prejudicial à saúde, à higiene e à segurança pública, podendo ensejar a cassação da Licença ou a Autorização do estabelecimento sem prejuízo das demais sanções civis e criminais previstas na legislação em vigor.

Art. 27. As obrigações instituídas pelo presente Decreto não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se forem contrárias.

Art. 28. Caberá à Superintendência de Transporte e Transito de Santana (STTRANS) fiscalizar o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel 70% por passageiros, motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do município de Santana.

Art. 29. A Federação de Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amapá (FECOMÉRCIO), Associação Comercial e Industrial do Amapá (ACIA), Federação da Indústria do Estado do Amapá (FIEAP), Federação dos Transportes do Estado do Amapá (FETRAP), Federação de Entidades de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amapá (FEMICRO) e ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá (SETAP), devendo as entidades acima aludidas disporem de pelo menos 01 (uma) equipe, com veículo, para realização de medidas de educação e conscientização de seus sindicatos filiados acerca dos termos deste Decreto, bem como ações de monitoramento quanto a adoção das medidas nos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e similares.

Art. 30. Fica determinado que os estabelecimentos e atividades abaixo especificados permaneçam suspensos por prazo indeterminado:

I - Cinemas, buffet, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais e circos;

II - Reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos, presenciais;

III - Estádios de futebol, escolinhas de futebol e de natação, arenas, ginásios e Ginásios e quadras poliespotivas e/ou qualquer local esportivo que tenham aglomeração de pessoas;

IV - Balneários, clubes de lazer, recreação e similares;

V - Salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivências similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associaçõese congéneres;

VI - Agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos;

VII - Ambulantes (empreendedor popular sem local fixo);

VIII - Lan houses (serviços de acesso à internet e similares);

IX - Auditórios, centros de exposições, convenções, espaços para eventos e similares;

X - Autoescolas;

XI - Parque de diversões, aluguel de brinquedos, camas elásticas e similares;

Art. 31. Eventos religiosos em templos de qualquer credo ou religião, devem cumprir as normas e protocolos consantes no Decreto n° 745/PMS de 05 de junho de 2020 e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID-19, além de assegurar a ocupação máxima de 4 m2 (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantido o afastamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros, vedado público superior a 25% da capacidade do templo e todos utlizando máscaras de proteção facial.

Art. 32. Ficam autorizadas as atividades físicas e de bem-estar em espaços públicos, individual ou em grupo de no máximo 15 (quinze) pessoas, devendo ser obedecidas as determinações constantes no anexo II deste Decreto.

Art. 33. Os estabelecimentos e atividades autorizados pelo Decreto Municipal, além de cumprir as determinações previstas nos mesmos, deverão obedecer às recomendações das autoridades sanitárias, sendo obrigatório ainda o cumprimento dos procedimentos de segurança previstos nos anexos I, II e III, deste Decreto, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 34. As atividades econômicas de comércio e de bens e serviços não abrangidos neste Decreto e os casos omissos serão regulados posteriormente por ato próprio.

Art. 35. O Comitê Muncipal de Enfrentamento a COVID-19 do Muncipio de Santana, poderá editar normas complementares de cumprimento e respeitabilidade obrigatória para todos, não podendo haver escusa no seu cumprimento.

Art. 36. Ficam prorrogado os efeitos do Decreto n° 820 de 30 de junho de 2020 até 31 de julho de 2020, com exceção do inciso IV do art. 1º e da tabela ANEXO I que ficam revogados.

Parágrafo único: Os treinamentos deverão ser personalizados, mediante agendamento, sendo limitada a entrada e permanência concomitante de no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade de pessoas, calculada de acordo com a legislação de prevenção e combate a incêndio e desastres, para os estabelecimentos abrangidos pelo mencionado no caput desse artigo.

Art. 37. Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Munícipio de Santana.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA

SANTANA/AP, 17 DE JULHO DE 2020.

OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA

Prefeito do Município de Santana

ANEXO I

OS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS OBEDECERÃO A TABELA ABAIXO:

PRESENCIAL

Segmento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

Açougues.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo, de 6h ás 19h

Armarinhos, tecidos e aviamentos.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 9h ás 17h

Atacadistas.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo, de 6 h ás 19h

Atividades de intermediação e agenciamento de serviço e negócios em geral.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h ás 18h

Atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h ás 18h

Atividades agropecuárias.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 9h ás 17h

Banca de revista.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 9h ás 17h

Batedeiras de Açaí.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo, de 6h ás 19h

Bares e similares; docerias, lanchonetes; hamburguerias; fast food e similares, restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias.

PRESENCIAL

DELIVERY, DRIVE THRU E EXPRESSO.

Segunda a Domingo de 7h ás 22h

Segunda a Domingo de 7h ás 23h

Bijuterias e acessórios.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 9h ás 17h

Borracharias.

PRESENCIAL

24 horas

Calçados e acessórios.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h ás 18h

Camelô (empreendedor popular com local fixo).

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 9h ás 17h

Cartórios.

PRESENCIAL

Segunda a sexta de 9h ás 15h

Caixa Econômica Federal

PRESENCIAL

Segunda a sexta de 8h às 17h Sábado 8h ás 12h

Chaveiros e Carimbos.

PRESENCIAL

24h por dia

Clínicas médicas e laboratórios.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 6h ás 18h

Comércio de autopeças, acessórios pneus, baterias e afins.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 8h ás 18h

Comércio varejista de materiais e equipamentos para escritórios.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 8h ás 18h

Consultórios e serviços odontológicos.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h ás 18h

Crustáceos.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 6h ás 18h

Demais gêneros alimentícios.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 6h ás 18h

Distribuidoras.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo de 6h ás 19h

Distribuidora de cimento.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 9h ás 17h

Empresa de Construção civil.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 8h ás l8h

Empresa de fornecimento de internet e telefonia

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 8h ás 18h

Farmácia, drogaria e manipulação e similares.

PRESENCIAL

24h por dia

Feiras fechadas.

PRESENCIAL

Segunda a domingo 6h ás 12h

Feiras livres.

PRESENCIAL

Segunda a domingo 15h ás 20h

Floricultura e jardinagem.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 9h ás 17h

Funerárias e crematórios

PRESENCIAL

Segunda a Domingo 24h por dia

Hortifrutigranjeiros.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo, de 6h ás 19h

Hotéis.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo 24h por dia

Hospitais e hemocentros

PRESENCIAL

Segunda a Domingo 24h por dia

Importadoras

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 8h ás 18h

Indústria de cerâmica

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 8h ás 18h

Indústrias de base, extrativistas, bens de capital, intermediárias, de bens de consumo e de ponta.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 7h ás 18h

Informática, eletrônicos e telefonia.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 9h ás l7h

Instituições financeiras, Cooperativas de Créditos, Correspondentes Bancários e congêneres.

PRESENCIAL

Segunda a sexta-feira 8h ás 18h

Galerias comerciais e similares.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 9h ás 17h

Joalherias e afins.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 9h ás 17h

Lavagem de veículos.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado de 6h ás 19h

Lotéricas.

PRESENCIAL

Segunda a sexta de 8h às 17h Sábado 8h ás 12h

Lojas de artigos esportivos e afins.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 8h ás 18h

Loja de bombons e enfeites.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 9h ás 17h

Loja de brinquedos.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 9h ás 17h

Lojas de Conveniência.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo, de 9h ás 18h

Loja de perfumarias, cosméticos, higiene, beleza e similares.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 9h ás 17h

Lojas de departamento ou magazines.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 8h ás 18h

Loja de variedades.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 9h ás 17h

Lojas de vestuário, acessórios e afins.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 8h ás 18h

Marinas.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo, de 9h ás 18h

Mariscos.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo, de 6h ás 18h

Marmoraria e afins.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 8h ás 18h

Material de Construção, elétricos, hidráulicos, tintas automotivas e imobiliárias, estâncias de madeiras e similares.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 8h ás 18h

Minibox e Mercearias.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo, de 6h ás 19h

Motéis

PRESENCIAL

Segunda a Domingo, de 24h por dia

Óticas.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 8h ás 18h

Papelaria e livraria

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 9h ás 17h

Panificadoras.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo, de 6h ás 19h

Peixarias.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo, de 6h ás 18h

Pet Shop.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 8h ás 16h

Plásticos, descartáveis e afins.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 9h ás 17h

Postos de combustível.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo, de 6h ás 19h

Ração animal e insumos agropecuários.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 9h ás 17h

Revendedora de água.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo, de 6h ás 19h

Revendedora de Gás.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo, de 6h ás 19h

Seguradoras de Planos de Saúde.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo, de 24h por dia

Seguradoras.

PRESENCIAL

Segunda a Sexta, de 6h ás 18h

Serviço de entrega de qualquer natureza.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo, de 24h por dia

Supermercados.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo, de 6h ás 19h

Transportes Municipal (Táxis, Moto-Táxi, Transporte com uso de aplicativo transportes e coletivos urbano.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo, de 24h por dia

Transporte municipal por Catraios e similares.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo, de 06h ás 22h

Transportadoras.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 24h por dia

Venda de Frios.

PRESENCIAL

Segunda a Domingo, de 6h ás 18h

Vidraçaria e afins.

PRESENCIAL

Segunda a Sábado, de 8h ás 18h

AGENDAMENTO

Segmento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

Agências de viagens, turismo e afins.

AGENDAMENTO

Segunda a Sábado, de 8h ás 16h

Clínica de reabilitação; Clínicas de estética; Clínica de vacinação Humana; Clínica de Veterinária; Clínica de Fisioterapia; Clínica de Psicologia; Clínica de Estética; Clínica de Podologia; Consultório Médico.

AGENDAMENTO

Segunda a Sábado, de 8h ás 16h

Agências de viagens, turismo e afins.

AGENDAMENTO

Segunda a Sábado, de 8h ás 16h

Clínica de reabilitação; Clínicas de estética; Clínica de vacinação Humana; Clínica Veterinária; Clínica de Fisioterapia; Clínica de Psicologia; Clínica de Estética; Clínica de Podologia; Consultório Médico.

AGENDAMENTO

Segunda a Sábado, de 8h ás 16h

Concessionárias e revendas de veículos.

AGENDAMENTO

Segunda a Sábado, de 8h ás 16h

Empresas de decoração e design.

AGENDAMENTO

Segunda a Sábado, de 8h ás 16h

Escritórios e prestadores de serviços.

AGENDAMENTO

Segunda a Sábado, de 8h ás 16h

Escritórios compartilhados (coworking).

AGENDAMENTO

Segunda a Sábado, de 8h ás 16h

Escritórios e Conselhos de profissionais liberais (Arquitetos, Administradores, Serviços Contábeis, Contadores e Contabilistas, Advogados, Engenheiros e representantes).

AGENDAMENTO

Segunda a Sábado, de 8h ás 16h

Imobiliárias e corretoras.

AGENDAMENTO

Segunda a Sábado, de 8h ás 16h

Lavanderia.

AGENDAMENTO

Segunda a Sábado, de 8h ás 16h

Locadora de veículos.

AGENDAMENTO

Segunda a Sábado, de 8h ás 16h

Manutenção de aparelhos de climatização.

AGENDAMENTO

Segunda a Sábado, de 8h ás 18h

Manutenção de eletroeletrônicos.

AGENDAMENTO

Segunda a Sábado, de 8h ás 18h

Revenda, manutenção e limpeza de piscinas.

AGENDAMENTO

Segunda a Sábado, de 8h ás 18h

Salão de beleza, barbearias, esmaltarias, cuidados pessoais e estúdio de tatuagem.

AGENDAMENTO

Segunda a Sábado, de 10h ás 20h

Serviços de publicidade e afins.

AGENDAMENTO

Segunda a Sábado, de 8h ás 16h

Serviços sociais autônomos (somente atividades de consultoria, orientação, assistência técnica e administrativas).

AGENDAMENTO

Segunda a sexta-feira, de 8h ás 18h

ANEXO II

SÃO MEDIDAS ESPECÍFICAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E CONTENÇÃO DA PROPAGAÇÃO DE INFECÇÃO VIRAL RELATIVA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), E NECESSÁRIAS PARA QUE OS ESTABELECIMENTOS PERMANEÇAM EM FUNCIONAMENTO:

1.   - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

1.1 Os estabelecimentos que comercializem refeições, deverão comercializar por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery) e de venda pelo sistema em que o atendimento, pagamento e entrega é realizado com o cliente em seu veículo (drive thru) e de retirada no local mediante prévia encomenda (expresso).

1.2 Nos casos de atendimento previstos no item 1.1, os estabelecimentos deverão organizar seus serviços de atendimento e entrega, de forma a evitar a aglomeração de quaisquer pessoas no local, sejam empregados, entregadores ou clientes, inclusive na via pública.

1.3 Os estabelecimentos deverão fornecer a todos os empregados, contratados e prestadores de serviços envolvidos nas atividades, máscaras de proteção e álcool em gel 70%, inclusive no ato da entrega.

1.4 Disponibilizar espaço seguro para retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível com as pessoas;

1.5 Disponibilizar água potável aos profissionais de entrega, para sua hidratação, conforme recomendam protocolos de saúde.

2 - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS, DOS SALÕES DE BELEZA, CLÍNICAS DE ESTÉTICA, DE PODOLOGIA, ESTÚDIO DE TATUAGEM E OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA

2.1 Os estabelecimentos de prestação de serviços, bem como os profissionais liberais e autônomos, deverão observar as seguintes medidas além das medidas previstas no presente Decreto;

2.2 Adoção do sistema remoto de trabalho (home office), exceto em caso de absoluta impossibilidade;

2.3 Proibição de entrada de clientes que não estejam utilizando máscaras de proteção durante todo o atendimento, protegendo boca e nariz, atendimento individualizado, mediante prévio agendamento e rigoroso controle de horário, informando antecipadamente o cliente, eventual atraso;

2.4 Não será permitido o atendimento simultâneo de um cliente por mais de um profissional, a fim de manter o distanciamento mínimo necessário;

2.5 Não serão permitidos o consumo de alimentos ou bebidas pelos clientes e não deverão ser disponibilizados jornais, revistas e similares;

2.6 Prévio agendamento observando intervalo de, no mínimo, 10 (dez) minutos entre um cliente e outro;

2.7 Higienização das mãos, das superfícies de toque e da estação de trabalho, sempre quando do início e ao final de cada atendimento, preferencialmente com álcool líquido 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

2.8 Disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes, em todos os atendimentos, bem como na entrada no estabelecimento;

2.9 Proibição de acompanhante durante quaisquer atendimentos, salvo os casos resguardados por lei;

2.10 Evitar qualquer tipo de aglomeração, principalmente na sala de

espera, respeitando o limite de apenas 1 (um) cliente em espera para cada profissional, bem como o limite de acesso simultâneo a qualquer espaço, de, no máximo, 1 (uma) pessoa para cada 4 m2 (quatro metros quadrados) de área;

2.11 No tocante aos profissionais de saúde, estrito cumprimento das diretrizes publicadas pelos respectivos conselhos de classe, para enfrentamento da pandemia.

3 - DAS INDÚSTRIAS

3.1 Os estabelecimentos industriais deverão adotar ainda, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

3.1.1 Retorno apenas dos profissionais ligados à atividade principal da empresa;

3.1.2 Utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada do estabelecimento, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8ºC;

3.1.3 Adoção do sistema remoto de trabalho (home office), preferencialmente, para os profissionais da área administrativa da empresa;

3.1.4 Suspensão das viagens de empregados e contratados a quaisquer localidades que representem maior risco de infecção pela COVID-19;

3.1.5 Utilização obrigatória do uso de máscaras, durante todo o turno de trabalho, sem prejuízo ao uso de EPIs obrigatórios para a função;

3.1.6 Garantia do espaçamento mínimo entre as pessoas, na área de produção, de, no mínimo, de l,5 m2 ainda que para isso seja necessária a adoção de turnos de trabalho adicionais e alternados;

3.1.7 Disponibilização de estações com álcool em gel 70%, em locais de fácil acesso aos contratados;

3.1.8 Fornecimento de refeição individualizada no refeitório, evitando a formação de filas e aglomerações, limitando, de qualquer forma, a utilização simultânea de, no máximo, 50% da capacidade total do local, considerando ainda o distanciamento mínimo de 1 (um) funcionário a cada 4 m2 (quatro metros quadrados);

3.1.9 Limpeza e higienização de todas as cadeiras e mesas do refeitório, antes e depois da utilização;

3.1.10 Proibição de utilização de toalhas de qualquer material nas mesas do refeitório, ainda que individuais e/ou descartáveis;

3.1.11 Proibição de compartilhamento de pratos, talheres, copos e outros utensílios pessoais similares entre os contratados;

3.1.12 Ficam dispensados da obrigatoriedade instituída no item 3.1.5, aqueles trabalhadores que estiverem obrigados a utilizar outro tipo de máscara em razão da função que exerce, em decorrência de determinação legal, enquanto estiver fazendo uso desta última;

3.1.13 Em caso de impossibilidade legal de utilização de álcool em gel, fica o estabelecimento obrigado a disponibilizar aos contratados, pia/lavatório com água e sabonete líquido e toalhas descartáveis de papel não reciclável.

4.         - DAS GALERIAS COMERCIAIS E SIMILARES

4.1 As galerias comerciais e similares, devem adotar métodos de operação para atendimento por delivery, drive thru e expresso.

4.2 O atendimento expresso deve ser realizado no estacionamento das, galerias comerciais e similares, não sendo permitida a entrada de clientes na área de atendimento.

4.3 Sem prejuízo das medidas já determinadas neste Decreto, as, galerias comerciais e similares, obrigam-se a:

4.3.1 Exigir, para ingresso às dependências das galerias comerciais e similares, a utilização de máscara facial pelos funcionários, lojistas e colaboradores, que deverá ser usada em tempo integral, protegendo boca e nariz;

4.3.2 Aferir a temperatura de funcionários, colaboradores e lojistas, no acesso as, galerias comerciais e similares, com uso de termômetro digital infravermelho, impedindo o acesso daqueles com temperatura aferida que seja igual ou superior a 37,8º graus, devendo ser orientada a buscar atendimento em um serviço de saúde para investigação diagnóstica;

4.3.3 Assegurar o respeito de distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros nas filas, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;

4.3.4 Implementar, quando possível, fluxos de movimentação de sentido único nas entradas e saídas, definindo portões exclusivos para entrada e saída, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas;

4.3.5 Reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% da capacidade instalada, realizando sistema de vagas alternadas;

4.3.6 Desestimular o uso de elevadores, por meio de cartazes afixados em locais visíveis, que contenham orientações mínimas, recomendando a utilização apenas para pessoas com deficiência, gestantes, com criança de colo ou outras limitações para deslocamento;

4.3.7 Evitar atividades promocionais que possam causar aglomerações;

4.3.9     Proibir oferta de produtos para degustação;

4.3.9 Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

4.3.10 Orientar funcionários, colaboradores e usuários acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento mínimo;

4.3.11 Realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;

4.3.12 Afixar em local visível ao público e aos colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes no mínimo quatro vezes ao dia;

4.3.13 Ajustar, em sendo possível, a mensagem eletrônica das cancelas de entrada de estacionamento sobre a importância da prevenção ao contágio pela COVID-19;

4.3.14 Disponibilizar em todas as portas de acesso e saída e em locais estratégicos e de fácil acesso (corredores, elevadores, mesas, entre outros) nos estabelecimentos, álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos para uso pelos funcionários, lojistas e colaboradores;

4.3.15 Higienizar periodicamente, durante o período de funcionamento, e sempre no início das atividades, as superfícies de toque, com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

4.3.16 Dispor de kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa e com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);

4.3.17 Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores;

4.3.18 Manter abertas as janelas, aberturas e portas de acesso as galerias comerciais e similiars, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso, contribuindo para a renovação de ar;

4.3.19 Desativar todos os bebedouros;

4.3.20 Proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados, artigos de perfumarias, cosméticos e similares;

4.3.21 Todos os produtos adquiridos pelos clientes, quando possível, devem ser higienizados previamente à entrega ao consumidor;

4.3.22 As máquinas para pagamento com cartão devem estar envoltas em papel filme e devem ser higienizadas com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso e, sempre que possível, priorizar pagamentos por aplicativos ou aproximação;

4.3.23 Priorizar a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições sem prejuízo às atividades e, para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco ou, não sendo possível, assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação;

4.3.24 Orientar os colaboradores a informar ao estabelecimento caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação diagnóstica;

4.3.25 Garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de, no mínimo, 14 (quatorze) dias, a contar do início dos sintomas, dos colaboradores que: testarem positivo para COVID-19; tenham tido contato ou residam com caso confirmado de COVID-19; apresentarem sintomas de síndrome gripal;

4.3.26 Manter registro atualizado dos afastamentos dos funcionários.

4.3.27 Dica de diluição: Para obter o hipoclorito de sódio 0,5%, pode-se misturar 01 litro de água sanitária (hipoclorito de sódio 2%) com 03 litros de água potável. Essa mistura renderá 04 litros de hipoclorito de sódio 0,5% e poderá auxiliar na limpeza de superfícies resistentes. Atenção: o hipoclorito de sódio tem potencial corrosivo para algumas superfícies e irritante para a pele e mucosas, por isso deve ser usado com cautela e manipulado com utilização de luvas.

5 - DOS MOTÉIS

5.1 Os motéis deverão limitar a quantidade de pessoas a no máximo 02 (duas) por ambiente.

5.2 Não permitir aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, recepção e outras áreas, adotando medidas de controle de acesso na entrada.

5.3 Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes/hóspedes, funcionários e colaboradores, em pontos estratégicos (entradas, corredores, balcões de atendimento e caixa).

5.4 Reforçar a limpeza de ponto de grande contato como elevadores, escadarias, corrimões, banheiros, maçanetas, entre outros.

5.5 Dispor de kit completo nos banheiros (álcool gel 70%) e ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeitos similar, sabonete líquido), toalhas de papel e lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo).

5.6 Todos os produtos devem ser servidos nas bandejas, quando levados ao apartamento, devendo as bandejas serem entregues à porta da unidade habitacional, proibindo o acesso do colaborador a mesma.

5.7 Todos os itens, produtos, louças, talheres devem serem entregues e ser devidamente protegidos com filme pack.

5.8 Afixar em local visível ao clientes, colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre as medidas higiênicas sanitárias adotadas no recinto de acordo com as normas técnicas da vigilância sanitária, bem como número do telefone para possíveis denúcias, em caso do não cumprimento.

5.9 Todos os colaboradores devem estar protegidos em tempo integral de luvas e máscaras.

5.10 Realizar a troca de lençóis e fronhas, bem como a higienização dos colchões e espelho com solução de água sanitária.

5.11 Instalação de tapetes sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificada nas entradas dos ambientes com solução de hipoclorito de sódio a 2%.

6. DO PROTOCOLO ODONTOLÓGICO

6.1 Utilização de anamnese preliminar (teleorientação) para consultas eletivas e sendo o caso, agendamento do paciente;

6.2 Atendimento individualizado, mediante prévio agendamento e rigoroso controle de horário, informando antecipadamente o cliente, eventual atraso;

6.3 Não será permitido o atendimento simultâneo de um cliente por mais de um profissional, a fim de manter o distanciamento mínimo necessário;

6.4 Não serão permitidos o consumo de alimentos ou bebidas pelos clientes e não deverão ser disponibilizado, jornais, revistas e similares;

6.5 O intervalo entre os atendimentos com aerossol deverá ser pelo menos 40 (quarenta) minutos, com abertura de janelas ou similar para aumentar a circulação de ar;

6.6 Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificada nas entradas da clínica com solução de hipoclorito de sódio de 2% ou outra solução para higienização e desinfecção de calçados;

6.7 Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada para uso dos pacientes na higienização, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;

6.8 Disponibilizar sacola plástica para guardar os pertences do paciente, ou móvel específico para este fim desde que higienizável, orientando previamente que o paciente evite trazer objetos pessoais sem necessidade;

6.9 Restringir compartilhamento de itens e objetos como celulares, canetas, lapiseiras entre outros;

6.10 Evitar qualquer tipo de aglomeração, principalmente na sala de espera, respeitando o limite de apenas l (um) cliente em espera para cada profissional, bem como o limite de acesso simultâneo a qualquer espaço, de, no máximo, l (uma) pessoa para cada 4 m2 (quatro metros quadrados) de áreas;

6.11 Ampliar a frequência de limpeza de piso, interruptores de luz, corrimão, balcões, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução sanitizante;

6.12 Toda a equipe deve se automonitorar quanto à temperatura, incluindo dentistas, ASBs/TSBs/TPDs, recepcionistas, equipe de limpeza manobrista, porteiros, seguranças;

6.13 A equipe deve utilizar máscara cirúrgica tripla camada ou PFF2, ou N95 com tripla proteção trocada a cada turno de trabalho.

7 - DAS ATIVIDADES FÍSICAS E DE BEM ESTAR EM ESPAÇOS ABERTOS

7.1 Estão permitidas atividades físicas e de bem-estar ao ar livre, nos espaços públicos, de forma individual e em grupo de, no máximo, 15 (quinze) pessoas, seguindo os protocolos abaixo:

7.1.1 Todos os praticantes devem utilizar máscaras;

7.1.2 Devem ser mantidos, pelo menos, 2 (dois) metros de distância entre um praticante e outro;

7.1.3 Os praticantes devem usar sempre um calçado indicado e adequado para cada modalidade desenvolvida e, após o uso, fazer a devida higienização;

7.1.4 É de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado;

7.1.5 O tempo de permanência de cada pessoa no local de prática dever ser de, no máximo 60 (sessenta) minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física sem aglomeração;

7.1.6 Os grupos organizados de práticas de atividades como assessorias e similares devem estar devidamente identificadas nos espaços de atividades e deverão ter a supervisão de um profissional de educação física, credenciado junto ao Conselho Regional de Educação Física do Amapá (CREF 18 PA/AP), competindo a este a fiscalização da atividade profissional;

7.1.7 Permitido o atendimento em domicílio, desde que individual;

7.1.8 As entidades organizadas das atividades físicas deve disponibilizar álcool 70% para uso coletivo e para limpeza dos materiais utilizados nas atividades e assepsia sempre que necessário;

7.1.9 Cada praticante é responsável pelo seu material de uso pessoal: álcool gel, toalhas, hidratação e máscaras;

7.1.10 Recomenda-se o uso de material sintético que possa ser higienizado;

7.1.11 Limpar com frequência as mãos com álcool em gel ou líquido 70%, principalmente a cada intervalo de atividade;

7.1.12 Demarcação dos pontos de posicionamento dos participantes das atividades em grupo, observando 2 (dois) metros de distância entre os mesmos, utilizando cones, half cones, fitas e outros;

7.1.13 Limpeza dos equipamentos e materiais de uso comum, como colchonetes, cones, pula corda, barras e outros a cada sessão de treinamento;

7.1.14 Para a prática de paraquedismo, além de adequado uso de equipamentos de proteção individual, deve-se usar a roupa do próprio aluno de salto duplo no lugar de macacões com as devidas autorizações dos órgãos competentes das referidas atividades. Para alunos em instrução, os macacões devem ser entregues limpos e recolhidos para nova lavagem no final das atividades, sempre com critério de utilização individual e por dia de uso;

7.1.15 Para a prática de atividades aquáticas como stand up puddle up, kitesurf, além de adequado uso de equipamento de proteção individual, não sendo permitido o compartilhamento dos equipamentos, sem a devida limpeza e desinfecção.

8 - TRANSPORTE DE PASSAGEIRO E DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS, POR PLATAFORMAS DIGITAIS

8.1 Os profissionais de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros devem adotar as seguintes medidas de prevenção do contágio pelo coronavírus no exercício de suas atividades profissionais;

8.2 Durante o transporte de passageiros, estimular que as viagens sejam feitas, quando possível, permitindo-se a circulação de ar externo, evitando-se, quando não houver outros comprometimentos, fechar as janelas dos veículos;

8.1.2 Durante a entrega das mercadorias, estimular a ausência de contato físico e direto com quem ás receberá, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que os profissionais da entrega não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada, e outros;

8.1.3 É obrigatório o uso de máscaras por motoristas e passageiros, e cumprimento das demais regras previstas na legislação em vigor;

8.1.4 Higienização das mãos, das superfícies de toque, sempre quando do início e ao final de cada atendimento, preferencialmente com álcool líquido 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizante de efeito similar;

8.1.5 Disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes.

9 - DAS FUNERÁRIAS

9.1 As funerárias funcionarão da seguinte forma:

9.1.1 Com até 10 (dez) pessoas no velório com duração de até 3h, quando for morte natural.

9.1.2 Sem velório e caixão lacrado ou cremação, nos casos de morte por coronavírus ou suspeita da doença.

9.1.3 As Funerárias ficam responsáveis pelo cumprimento das medidas dos item 9.1.1 e 9.1.2, observando o que preconiza o protocolo de Manejo de Corpos no contexto do novo coronavírus (COVID-19) do Ministério da Saúde.

10. DAS MEDIDAS PARA ATLETAS DE ALTO RENDIMENTO DE NATAÇÃO

10.1 Os treinamentos de natação para atletas de alto rendimento (atleta de competição funcionarão da seguinte forma:

10.1.1 Uso obrigatório de máscaras na instituição, sendo retirada no momento de entrar na piscina;

10.1.2 Higienização das mãos logo na entrada de cada instituição com água e sabão ou álcool em gel 70%;

10.1.3 Utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantaneamente por aproximação, sem contato físico, na portaria do estabelecimento, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior de 37,8ºC;

10.1.4 Aumento do nível de saneamento da água de modo que se mantenha o cloro mais próximo de 2,0 ppm* (partes por milhão);

10.1.5 Definição de deck da piscina a área destinada á atividades fora d'água;

10.1.6 Atribuir a cada nadador 4 (quatro) metros quadrados de área em piso seco para aquecimento fora d'água respeitando a distância recomendada de afastamento de 2 (dois) metros por pessoa;

10.1.7 Atribuir a cada atleta a raia a posição por período de treino respeitando o distanciamento mínimo de 4 (quatro) metros quadrados respeitando a distância recomendada de 2 (dois) metros;

10.1.8 O Número de atleta que poderão permanecer na piscina por período de treino dependerá do número de raias de cada piscina e da possibilidade de definir o espaço seco da área da piscina nº 2 áreas distintas de aquecimento fora d'água, obedecendo o distanciamento mínimo de 4 (quatro) metros quadrados por números de raias;

10.1.9 Ficam proibidas filas na entrada ou aglomeração de acompanhantes na área interna do estabelecimento, restringindo-se o acesso aos atletas e técnicos/professores;

10.1.10 Proibida o compartilhamento de equipamentos;

10.1.11 Inutilizar os bebedouros, informando previamente aos alunos de que terão que trazer suas garrafas de água de uso individual;

10.1.12 Proibição de uso de vestiário ou chuveiro;

10.1.13 Ampliar a frequência mínima de limpeza com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite o contato manual para sua abertura;

10.1.14 Serão permitidas as atividades de natação para os atletas de alto rendimento (atleta de competição), em 03 (três) turmas de até 15 (quinze) alunos por turma, tendo 01 (uma) turma pela manhã, 01 (uma) turma a tarde e 01 (uma) turma a noite.

11 - BARES E SIMILARES; DOCERIAS, LANCHONETES, HAMBURGUERIAS FAST FOOD E SIMILARES; RESTAURANTES DE QUALQUER NATUREZA; SORVETERIAS; PIZZARIAS E CHURRASCARIAS.

11.1 Fica estabelecido que os bares e similares docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares, restaurantes de qualquer natureza, sorveterias, pizzarias e churrascarias, deverão observar as seguintes medidas:

11.1.1 Reduzir o número de pessoas no local em no máximo 50% (cinquenta por cento), da capacidade habitual, considerando-se apenas a permanência de clientes no interior do ambiente que estejam sentados sendo vedada a inteiração de clientes em pé;

11.1.2 Manter espaçamento de 1 metro entre cadeiras e 2 metros entre mesas;

11.1.3 Higienizar após cada uso as superfícies de toque, como cadeiras, mesas e bancadas preferencialmente com álcool 70%, água sanitária ou hipoclorito a 1%;

11.1.4 Manter os banheiros higienizados no mínimo a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades preferencialmente com álcool 70%, água sanitária ou hipoclorito a 1%;

11.1.5 Manter o ambiente da cozinha e salão bem ventilados, bem como ar condicionado com os filtros limpos e a manutenção em dia;

11.1.6 Evitar a concentração de grupos com mais 6 (seis) pessoas em uma só mesa ou mesmo em grandes reservas;

11.1.7 Máquinas de cartão devem ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool em gel 70% após cada uso. Em caso de contato com dinheiro em espécie, higienizar após o manuseio dele;

11.1.8 Em caso o estabelecimento forneça o serviço self-service, deverá disponibilizar em local próximo a entrada/início da fila do autosserviço, álcool a 70% para o cliente, orientando-os a espalhar o produto em toda a superfície das mãos, além de que somente deverão se dirigir ao buffet utilizando a máscara;

11.1.9 Incentivar a entrega em domicílio (delivery), para evitar o fluxo de pessoas no estabelecimento, reduzindo a rotatividade clientes;

11.1.10 O cliente deverá permanecer utilizando a máscara enquanto estiver no estabelecimento podendo retirar tão somente para o consumo dos alimentos e similares;

11.1.11 Verificar todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas, garrafas térmicas, colheres para café e chá) e outros utensílios disponíveis em balcões de refeição, de café e sobremesa, com a substituição dos mesmos, a cada 30 (trinta) minutos de exposição, para higienização completa (incluindo seus cabos), para, somente então, retorne ao buffet;

11.1.12 Embalar os talheres em saquinhos de papel ou plástico, os quais só devem ser colocados sobre a mesa na hora do serviço, para que o próprio cliente retire;

11.1.13 Os funcionários encarregados de realizar a manutenção dos utensílios sujos devem utilizar luvas, principalmente ao retirar restos de alimentos e talheres;

11.1.14 Não será permitida a realização de eventos artísticos, shows artísticos e similares.

ANEXO III

PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) QUE DEVEM SER ADOTADOS PELOS SUPERMERCADOS, ATACADOS, VAREJOS, ATACAREJOS, MERCEARIAS, MINIBOXES E SIMILARES:

1.1 ORIENTAÇÕES GERAIS INTERNAS

1.1.1 Disponibilizar insumos (lavatórios ou dispensadores com álcool gel 70%) para higienização das mãos na entrada do estabelecimento e em outros pontos estratégicos, como corredores e balcões de caixas, para uso dos clientes e funcionários, e, ainda próximo à área de manipulação de alimentos, para funcionários;

1.1.2 Orientar funcionários a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, de usarem banheiro, de tocarem o rosto, nariz, olhos e boca, disponibilizando todos os insumos necessários;

1.1.3 Obrigatório o estabelecimento disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como: máscaras, luvas, para os funcionários, bem como orientar os modos de uso e realizar a troca, conforme a necessidade;

1.1.4 Obrigatório o uso dos EPIs pelos funcionários durante toda a jornada de trabalho;

1.1.5 Orientar os funcionários a intensificar a limpeza das áreas com hipoclorito de sódio ou detergente, além de realizar frequente desinfecção com álcool 70%, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, dentre outros, mas principalmente máquinas de pagamento, carrinhos e cestinhas;

1.1.6 Não usar panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos;

1.1.7 Manter banheiros sempre limpos, com papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa e pedal;

1.1.8 Dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos nas áreas de manipulação de alimentos, com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa e pedal, ou seja, sem contato manual;

1.1.9 Providenciar cartazes com orientações e incentivo para a correta lavagem das mãos para os funcionários;

1.1.10 Orientar funcionários a evitar conversar, tocar no rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas;

1.1.11 No refeitório dos funcionários, manter distanciamento entre as mesas e cadeiras atendendo a distância de 1,5 (um vírgula cinco) metros;

1.1.12 Aumentar o intervalo de tempo de funcionamento do refeitório para reduzir o número de pessoas no mesmo horário para fazer refeição.

1.1.13 Manter refeitório com troca de circulação de ar;

1.1.14 Evitar aglomerações de colaboradores no intervalo de descanso;

1.1.15 Afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;

1.1.16 Para higienizaçâo das superfícies e prevenção do coronavírus, qualquer um dos seguintes produtos pode ser utilizado:

· Álcool 70% (líquido ou gel);

· Água e sabão;

· Hipoclorito de sódio 0,1 a 0,5% (água sanitária diluída);

1.1.17 Estabelecer regime de teletrabalho as gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas;

1.1.18 Designar funcionário em cada setor/corredor do supermercado para controlar pessoas que entram e que saem, evitando aglomerações;

1.1.19 A máquina para pagamento com cartão deve ser envolvida com plástico filme para facilitar a higienização, devendo ser desinfetada com álcool gel 70% após cada uso;

1.1.20 Aumentar a circulação periódica de ar por meio de abertura de portas e/ou janelas;

1.1.21 Não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação.

1.2 ORIENTAÇÕES PARA NÃO AGLOMERAÇÕES NAS FILAS E NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS:

1.2.1 Evitar filas próximas das prateleiras, evitando, assim, a proximidade das pessoas que estão na fila com as que estão circulando em busca de produtos;

1.2.2 Fazer demarcação de 1,5 (um vírgula cinco) metros de distanciamento entre um cliente e outro em todas as filas;

1.2.3 Designar funcionário para limitar o acesso a um quantitativo máximo de pessoas que possam ficar dentro do supermercado ao mesmo tempo, atentando para o espaço de 4 m2/pessoa, se considerada a distância segura de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre elas.

1.3 ORIENTAÇÕES GERAIS AOS CLIENTES:

1.3.1 Entrar no estabelecimento apenas uma pessoa da família ou do grupo para realização das compras necessárias a todos, proibida entrada de menores de 12 (doze) anos;

1.3.2 Preferir a realização de compra remota, com entregas em domicílio ou sistema passe e pegue;

1.3.3 Ao entrar no mercado, realizar a higienização das mãos, utilizando o lavatório, preferencialmente, ou álcool em gel 70%;

1.3.4 Ao realizar as compras, evitar conversar, tossir ou espirrar sobre os alimentos e produtos;

1.3.5 Não consumir alimentos dentro dos supermercados e nem durante as compras;

1.3.6 Quando possível, pagar suas compras com cartão, diminuindo o contato com funcionário do caixa.

2. AOS ESTABELECIMENTOS QUE ENTREGAM ALIMENTOS (DELIVERY)

2.1 AO ENTREGADOR:

2.1.1 Manter higiene pessoal: roupa limpa, cabelo preso, usar chapéu ou touca, evitar acessórios pessoais (anel, pulseira, brincos e colar), sem barba e bigode, unhas curtas e sem esmalte, usar sapato fechado;

2.1.2 A cada entrega, higienizar o guidão ou volante do veículo, a maçaneta da porta (carro) e painel do veículo, utilizando solução sanitária diluída (ex.:250 ml de água sanitária + 750 ml de água = 1 litro) ou álcool 70%, com auxílio de papel toalha;

2.1.3 Higienizar o compartimento acoplado nas motos, onde são transportados os alimentos, sempre que for necessário com solução de água sanitária diluída (ex.: 250 ml de água sanitária + 750 ml de água = 1 litro e flanela descartável;

2.1.4 Após a entrega do pedido, higienizar as mãos com álcool em gel 70%;

2.1.5 Atenção com a etiqueta respiratória: ao espirrar ou tossir, usar a curvatura interna do cotovelo ou lenços descartáveis;

2.1.6 Se apresentar gripe ou resfriado, afastar o entregador das atividades;

2.1.7 Ao chegar da entrega, lavar as mãos com água e sabão seguindo as recomendações do Ministério d Saúde;

2.1.8 Falar somente o necessário;

2.1.9 Manter distância do cliente na hora da entrega;

2.1.10 Colocar filme plástico no teclado da máquina de passar cartão e higienizar com álcool em gel após o uso do cliente;

2.1.11 Circular com alimento somente o tempo necessário entre local da distribuição e o local onde será entregue;

2.1.12 Carro deve estar equipado com estrados e caixas plásticas para o acondicionamento dos alimentos e devem ser higienizados com solução clorada ou álcool em gel frequentemente;

2.1.13 O interior do carro, onde ficam as caixas térmicas com alimentos, deve ser mantido em ótimas condições de limpeza, sendo higienizado sempre que for necessário (no mínimo três vezes ao dia) com solução de água sanitária diluída (ex.: 250 ml de água sanitária + 750 ml de água = 1 litro);

2.1.14 O cliente deve receber o produto/alimento em embalagem fechada para que possa higienizar com solução clorada ou álcool em gel antes de abrir.

2.2 AO ESTABELECIMENTO

2.2.1 Dispor de lavatórios exclusivos para higiene das mãos dos manipuladores de alimentos, com sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa e pedal, ou seja, acionada sem contato manual;

2.2.2 Realizar higienização periódica de corrimão de escada, pisos, maçanetas, telefones, teclados e outras superfícies de contato, com hipoclorito de sódio ou álcool a 70%;

2.2.3 Estimular e orientar os funcionários à lavagem regular e completa das mãos com água e sabão, disponibilizando todos os insumos necessários;

2.2.4 Providenciar cartazes com orientações e incentivo para a correta lavagem das mãos para os funcionários;

2.2.5 Aumentar a circulação de ar por meio de abertura de portas e janelas;

2.2.6 Os funcionários devem evitar conversar, tocar no rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação;

2.2.7 Manter a distância de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre os funcionários;

2.2.8 Diariamente certificar que seus funcionários estão saudáveis, sem sintomas de resfriado e, principalmente, febre. Qualquer sintoma suspeito deve motivar o afastamento do colaborador, até ser descartada a suspeita de que esteja contaminado com coronavírus ou se confirmada a contaminação, até que tenha alta médica;

2.2.9 Os alimentos devem estar em embalagens adequadas, limpas e lacradas;

2.2.10 Os alimentos devem chegar em temperatura adequada para o consumo do cliente;

2.2.11 Etiquetar os alimentos prontos com o horário na qual está saindo do estabelecimento e tempo máximo de segurança em que pode ser consumido.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA

SANTANA/AP, 17 DE JULHO DE 2020.

OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA

Prefeito do Município de Santana