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Santo Ângelo / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / 4064

20 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 41 minutos
Jornal do Município de Santo Ângelo/RS

Determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas relativas ao avanço do coronavírus de acordo com o Decreto Estadual nº 55.882 de 15 de maio de 2021, e suas alterações, reitera o estado de calamidade pública no município de Santo Ângelo e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4064
Data de emissão: 20/10/2021
Data de publicação: 20/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Santo Ângelo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 84, IV, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO que o Município de Santo Ângelo declarou Situação de Calamidade Pública por meio do Decreto Municipal nº 3.905, de 15 de abril de 2020 e do Decreto Municipal 3.977 de 15 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.882 de 15 de maio de 2021, bem como acordo entre os Prefeitos da Região de Santo Ângelo - R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a exigência da aprovação mínima de dois terços dos Prefeitos da Região COVID-19 - R11, DECRETA:

CAPÍTULO l

DA CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Santo Ângelo para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), declarado pelo Decreto nº 3.977 de 15 de janeiro de 2021.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS

Art. 2º Aplica-se as medidas emergenciais e temporárias, de acordo com o Sistema de Avisos, Alertas e Ações, conforme Decreto Estadual nº 55.882 de 15 de maio de 2021, e suas alterações.

Art. 3º Ficam determinadas as seguintes medidas:

I - Ficam ampliadas e intensificadas as campanhas de conscientização, sob o slogan "Quem é cúmplice?", mediante utilização de propaganda em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais, cartazes em praças, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos.

II - Fica reforçada a fiscalização em toda região, com formação multidisciplinar, dada em Portaria nº 59/SGRI/2021 de 05 de maio de 2021, com auxílio efetivo da Brigada Militar para a fiscalização em locais específicos.

III - Em locais públicos, como paradas de ônibus, praças, Secretaria Municipal da Saúde, entradas de hospitais e banheiros públicos, fica obrigatória a limpeza diária e higienização com o produto Quaternário de Amônia pelo menos uma vez por semana.

Art. 4º Os estabelecimentos só poderão permitir ingresso de clientes até 23 horas com tolerância máxima de permanência, até 00 horas, exceto nas sextas-feiras e sábados e domingos, que poderão permanecer abertos até 02 horas da madrugada, com tolerância máxima de permanência até 03 horas da madrugada. Após será permitida a tele-entrega e pegue-leve, exceto para bebidas alcoólicas, conforme §3º e §4º.

§ 1º Os mercados, supermercados e/ou hipermercados, padarias e fruteiras poderão permanecer abertos de segunda a domingo, sem restrição de horários somente aos estabelecimentos sem consumo no local. Recomenda-se a ampliação de horários para atendimento.

§ 2º Após os horários informados neste artigo, os demais serviços, salvo §1º deste artigo, poderão funcionar somente na modalidade de tele-entrega e pegue-leve (sem a entrada dos clientes nos recintos), exceto para vendas de bebidas alcoólicas, conforme §3º e §4º deste artigo.

§ 3º A tele-entrega de bebidas alcoólicas até 00 horas, exceto nas sextas-feiras e sábados e domingos, que poderão funcionar até 03 horas da madrugada.

§ 4º Pegue-leve de bebidas alcoólicas serão permitidas todos os dias da semana até as 00h. Fica proibida a permanência das pessoas no local, arredores ou via pública, sujeito à multa pela desobediência.

§ 5º As lojas de conveniência só podem vender bebidas alcoólicas no sistema pegue-leve e tele-entrega até os referidos horários. Fica proibida a permanência das pessoas no local, arredores ou via pública, sujeito à multa pela desobediência.

§ 6º Fica permitido o uso comercial de narguiles e similares, desde que se tenha piteira à disposição para uso individual.

Art. 5º Em relação à taxa de ocupação e protocolos de atividades, deve-se observar o seguinte:

§ 1º Conforme alvará sanitário, mercados, supermercados e/ou hipermercados, padarias e fruteiras, são obrigados a colocar placa na entrada informando o número máximo e meio de controle de entrada que seja eficaz e que haja indicativo da quantidade de pessoas que tenham adentrado ao estabelecimento, como regra geral com capacidade máxima de 50% de pessoas (clientes) atentando-se ao número máximo de:

a) 150 pessoas no máximo em hipermercados; e

b) 100 pessoas no máximo em supermercados.

§ 2º Em restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e similares, sendo obrigatória a observância do Anexo III e ao Código de Postura Municipal, o qual permite ocupação máxima de 1/3 nas calçadas. Devendo fornecer, obrigatoriamente, álcool gel e manter isolamento ou distanciamento de 2m entre as mesas com até 6 pessoas por mesa.

§ 3º Fica permitida a música ao vivo, conforme limite de decibéis permitido, desde que os clientes permaneçam sentados durante o consumo de alimentos ou bebidas.

§ 4º Fica permitida a pista de dança, desde que o estabelecimento tenha autorização em alvará para pista de dança.

§ 5º A capacidade máxima de pessoas permitidas é de 50% em missas e serviços religiosos, sendo obrigatória a observância do protocolo no Anexo III, bem como a proibição de consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois, o uso de máscaras e a ocupação intercalada de assentos com distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas.

§ 6º Demais atividades, devem respeitar o que está descrito no Anexo III, deste Decreto.

Art. 6º Os clubes sociais e esportivos, quadras esportivas de instituições educacionais, quadras esportivas em geral, ginásios e similares, com observância do Anexo II e Anexo III, poderão abrir para o público com a finalidade de atividades físicas, esportes individuais e coletivos. Os Brinquedos infantis, saunas, piscinas, churrasqueiras (quiosques) e demais locais de entretenimento, também estão liberados respeitando-se o protocolo no Anexo III. As churrasqueiras e os quiosques devem ser utilizados por membros do mesmo núcleo familiar.

§ 1º Fica permitida a realização de torneios esportivos amadores, desde que sejam respeitadas as regras previstas no Termo de Responsabilidade Sanitária no Anexo II, específica para modalidade Atividades Esportivas, o teto de ocupação de público até 2.500 pessoas, bem como o Anexo III deste Decreto.

§ 2º Entende-se como eventos sociais e similares aqueles que são realizados mediante convites (como em festas de casamentos, aniversários, ou formaturas) ou venda de ingressos, os quais são permitidos, inclusive em condomínios, respeitando-se as normas dispostas no Decreto Estadual 55.882 de 15 de maio de 2021, alterado pelo Decreto nº 56.120 de 01 de outubro de 2021 e as Regras previstas no Termo de Responsabilidade Sanitária em Anexo I, específico para realização de Eventos, bem como a observância de:

a) ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo nos estabelecimentos, sendo em ambiente: 50% da lotação autorizada no alvará ou PPCI com distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro;

b) Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas, inclusive em pista de dança;

c) alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc." no Anexo III;

d) Vedada a realização de eventos com a presença de público acima de 800 pessoas (independente de ser ambiente aberto ou fechado);

e) Não há necessidade de autorização em eventos até 400 pessoas;

f) Eventos acima de 400 pessoas necessitam de testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaboradores e público;

g) priorização para venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; e

h) vedados alimentos e bebidas expostos (mesa de doces, salgados e bebidas);

i) os eventos têm duração máxima até as 04 horas da madrugada.

Art. 7º Os estabelecimentos devem, além de todas as normas obrigatórias exigidas no Decreto Estadual 55.882 de 15 de maio de 2021, utilizar o tapete sanitário nas entradas, e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação dessa distância.

Art. 8º O transporte coletivo de passageiros municipal poderá funcionar com 90% capacidade total do veículo, sendo obrigatória a ventilação cruzada (janelas e/ou alçapão abertos) ou sistema de renovação de ar.

Art. 9º As escolas da rede privada poderão funcionar de forma presencial, contudo, primeiro, devem apresentar a revisão do Plano de Contingência com o aval do Círculo de Pais e Mestres (CPM) das escolas para obter a permissão de funcionar de forma presencial. O intuito dessa segunda análise pelo CPM é o de ter um acompanhamento maior de fiscalização pelos próprios pais, para, posteriormente, ser realizada a fiscalização municipal.

§ 1º As escolas da rede municipal, mediante a devida, avaliação do COE e comprovação de que os indicadores das crianças da faixa etária dos 0 aos 16 anos permanecem estável ou em tendência de queda dos casos de COVID-19, poderão funcionar de forma presencial.

§ 2º As escolas da rede estadual obedecem aos critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual da Educação e a respectiva Coordenadoria.

Art. 10. As escolas deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - Adotar as medidas sanitárias de segurança descritas no Decreto Estadual nº 55.882 de 15 de maio de 2021, respeitando-se o distanciamento de 1 metro entre as classes, o uso obrigatório de máscaras para crianças acima de 12 anos, conforme Portaria Conjunta SES/SEDUC/RS Nº 02/2021, a disponibilidade de álcool em gel e materiais de higiene nos sanitários.

II - Evitar aglomeração no recreio, organizando-o de forma escalonada.

III - a imediata suspensão das aulas, por 14 dias, em turmas onde houver situação confirmada de COVID-19 em algum dos alunos, professor ou entre os familiares que residem na mesma residência que o educando ou professor. A Secretaria da Saúde deve ser informada imediatamente sobre a suspensão.

Art. 11. Ficam permitidos os estágios obrigatórios curriculares, cursos técnicos, ensino superior e cursos livres respeitando-se as medidas sanitárias de segurança descritas no Decreto Estadual nº 55.882 de 15 de maio de 2021, o uso obrigatório de máscara, a disponibilidade de álcool em gel, materiais de higiene nos sanitários e distanciamento de 1 metro entre as classes.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 12. A Administração Pública terá o atendimento de forma presencial restrito ou por teleatendimento, com os percentuais máximos de trabalhadores descritos a seguir:

a) 100% de lotação máxima de trabalhadores em serviços não essenciais;

b) 100% de lotação em locais públicos abertos, sem controle de acesso (ruas, calçadas, parques, praças, rio e similares);

c) 100% dos trabalhadores na área de segurança e ordem pública e atividades de fiscalização, inspeção sanitária, saúde e assistência social.

Parágrafo único. O servidor que já tomou as duas doses da vacina deve retornar ao posto de trabalho, sob pena de sofrer prejuízos em sua vida funcional.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 13. Em observância ao Decreto 55.882 de 15 de maio de 2021, constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 14. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são infrações às medidas sanitárias estabelecidas para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, passíveis das seguintes sanções:

I - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis pelas autoridades sanitárias:

Pena - advertência, e/ou multa;

II - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;

III - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

IV - Descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de abertura de estabelecimentos comerciais para atendimento ao público:

Pena - advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; e/ou multa;

V - Descumprir os protocolos que estabelecem as medidas sanitárias segmentadas para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):

Pena - advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; proibição de propaganda e/ou multa;

VI - Descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados:

Pena - advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, e/ou multa;

VII - descumprir a determinação legal de manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos:

Pena - advertência ou multa;

VIII - descumprir os demais atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente, não especificados nos incisos IV a VII deste artigo:

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.

§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias, conforme art. 34, §1º do Decreto Estadual nº 55.882 de 15 de maio de 2021:

I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (inserido pelo Decreto nº 55.782/2021)

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 4º As infrações sanitárias classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

§ 5º Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

§ 6º São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

§ 7º São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

§ 8º A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

§ 9º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena, será considerada em razão das que sejam preponderantes.

§ 10 Se o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado, a autoridade aplicará a sanção de advertência para as infrações de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo.

§ 11 Não se aplicará o disposto no § 10 deste artigo quando o infrator, comunicado, ainda que verbalmente, da infração, resistir ao imediato cumprimento das medidas sanitárias vigentes ou já tiver sido punido com a pena de advertência ou mais grave.

§ 12 Nas hipóteses de que tratam os incisos IV, V e VI do "caput" deste artigo, quando não aplicável o disposto no § 10 deste artigo, a autoridade providenciará a imediata interdição cautelar do estabelecimento, por prazo não superior a noventa dias ou até que regularizada a situação, sem prejuízo da aplicação da multa ou outras sanções cabíveis.

§ 13 Na hipótese de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo, quando não aplicável o disposto no § 10 deste artigo, será aplicada ao infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em caso de reincidência, a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 14. Nas hipóteses em que a infração for cometida, simultaneamente, por duas ou mais pessoas, cada uma delas será punida de acordo com a gravidade da infração.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 4.032 de 02 de julho de 2021 e suas alterações.

Art. 16. Ficam suspensas a eficácia de normas dos Decretos anteriores que colidirem com este Decreto.

Art. 17. Recomenda-se que tanto a iniciativa privada, quanto à pública, observem a Portaria nº 356 de 11 de março de 2020, a fim de que o empregado ou servidor que testar positivo para a COVID-19 possa apresentar ao seu chefe ou responsável apenas o termo de laboratório com o resultado do exame, preferencialmente de forma eletrônica, para que, posteriormente, inicie a quarentena.

Art. 18. A atividade de cobrança e fiscalização do sistema estacionamento rotativo nas vias públicas abrangidas pelo serviço, continua em funcionamento normal.

Art. 19. Para realização dos velórios, deve-se respeitar o art. 19 do Decreto Municipal 3.977 de 15 de janeiro de 2021.

Art. 20. Respeita-se, em todos os demais casos omissos, o Decreto Estadual nº 55.882 de 15 de maio de 2021, e suas alterações, em especial o Protocolo de Atividade Obrigatórios e Variáveis, bem como os artigos 9 e 10 que dispõem sobre as normas obrigatórias, as quais devem ser respeitadas.

Art. 21. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 22. Integram-se neste Decreto os Anexos I, II e III.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

CENTRO ADMINISTRATIVO JOSÉ ALCEBÍADES DE OLIVEIRA, em 20 de outubro de 2021.

JACQUES GONÇALVES BARBOSA

Prefeito

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA

REALIZAÇÃO DE EVENTOS

EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS

CONTROLE DA PANDEMIA DO COVID-19

O presente termo de responsabilidade sanitária tem a finalidade de autorizar a realização de eventos previstos no protocolo regional de enfrentamento ao Covid-19, nas suas modalidades diversas, observando rigorosamente o cumprimento das medidas sanitárias descritas neste Decreto, bem como neste instrumento, devendo o firmatário assumir total responsabilidade pela aplicação, controle e fiscalização dos procedimentos, medidas e horários estabelecidos.

O descumprimento do presente termo e do decreto municipal, em qualquer das suas previsões, implicará em autuação do (s) responsável (eis) que, após a análise das justificativas defensivas apresentadas, poderá ter o expediente arquivado ou submetido ao exame do Ministério Público, para fins de enquadramento nas disposições do art. 268, do Código Penal.

Nome do estabelecimento/entidade/empresa (pessoa jurídica)

CNPJ: Endereço

Responsável/proprietário/dirigente

OU

Nome das lideranças/organizadores/proponentes/coordenadores (pessoas físicas)

CPF Endereço e Celular

CPF Endereço e Celular

Evento (descrição):

Porte: Número de pessoas: Duração:

Listagem de nomes, CPF e celulares anexo.

Declaramos conhecer os termos da legislação sanitária em vigor e, em especial, dos procedimentos de prevenção à Covid-19 para recebermos a autorização de realização do evento.

Declaramos estar ciente de que a prestação de declaração falsa configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, art. 268, passível de sanções penais, sem exclusão das sanções administrativas e civis cabíveis.

Declaramos estar ciente da obrigação de apresentar, a qualquer tempo, toda a documentação exigida para o funcionamento da atividade e de prestar todas as informações referentes ao estabelecimento para assegurar os controles necessários a serem exercidos pelo órgão sanitário municipal.

Declaramos que todas as medidas sanitárias aplicáveis ao ambiente físico e às pessoas que participação do evento serão efetuadas conforme previsão legal, adotando as adequações necessárias ao perfeito atendimento das normas sanitárias.

Declaramos que o local da atividade está adequado para a realização do ato/evento, nos termos da normatização e das medidas sanitárias vinculadas.

Declaramos que a lista anexa contém todos os participantes do evento, com o registo do nome, CPF e telefone celular, para eventual contato em caso de contágio de qualquer integrante do grupo.

Declaramos garantir que não haverá qualquer aglomeração antes, durante ou depois do evento, nem confraternização, qualquer modalidade de permanência no local ou consumo no local de bebidas ou alimentos, autorizada apenas sua aquisição.

Declaramos estar ciente de que qualquer ação ou omissão em desacordo com as normas sanitárias, mesmo as de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará o estabelecimento/entidade/empresa/pessoa física, as sanções de natureza administrativa, civil e penal, sem prejuízo de medidas complementares, entre as quais a cassação do licenciamento sanitário do estabelecimento, a cassação do alvará de funcionamento e outras necessárias à cessação e punição da irregularidade.

Declaramos estar cientes dos riscos da transmissão da Covid19 e que tomaremos as medidas de prevenção e proteção de funcionários, clientes ou amigos, contribuindo para o controle da pandemia de Covid-19, com o compromisso de:

a) comunicar a todos sobre as medidas de prevenção e proteção dos funcionários, clientes e amigos de qualquer estabelecimento ou de grupamento de pessoas coordenada ou organizada pelos responsáveis.

b) comunicar imediatamente as autoridades sanitárias se funcionários, clientes ou amigos apresentarem sintomas da doença Covid-19, orientando para que procurem imediatamente o serviço de saúde local.

c) cumprir a obrigatoriedade do uso da máscara dentro das instalações, por todos os funcionários, clientes e/ou frequentadores, fornecendo a quantidade de máscaras em número suficiente para cada funcionário.

d) orientar e incentivar a prática da etiqueta respiratória por todos.

e) providenciar sabonete líquido, papel toalha e lixeira em todas as pias de lavagens das mãos para uso dos funcionários, clientes ou grupo de pessoas autorizadas.

f) providenciar álcool em gel 70% para uso de todos em locais de fácil acesso.

g) orientar a todos para evitar o uso compartilhado de objetos.

h) manter o ambiente do evento limpo e arejado, com portas e janelas abertas, sempre que for possível.

i) identificar objetos e superfícies mais frequentemente tocados, com maior risco de contaminação no ambiente, garantindo a desinfecção.

j) providenciar em quantidade adequada os produtos de higienização e desinfecção das superfícies e ambiente de trabalho (álcool 70%, água sanitária, sabão e outros produtos para a desinfecção).

k) avaliar a capacidade máxima do local de forma a garantir a distância segura, quando for o caso.

l) proibir aglomerações e limitar o número de pessoas no mesmo local, em atendimento.

m) organizar filas e fazer a marcação no piso garantindo o distanciamento mínimo, quando aplicável.

n) fiscalizar a vedação de compartilhar equipamentos, materiais de uso comum e vestuário, especialmente em atividades esportivas e recreativas;

o) manter o uso da máscara antes e imediatamente após o término do evento.

.... de .... de 2021.

FULANO DE TAL FULANO DE TAL

CPF CPF

MUNICIPIO (revisão)

ANEXO II

TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA

REGRAMENTO PARA A PRÁTICA DE ESPORTES COLETIVOS

EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS

CONTROLE DA PANDEMIA DO COVID-19

O presente termo de responsabilidade sanitária tem a finalidade de autorizar a prática de esportes coletivos previstos no protocolo regional de enfrentamento ao Covid-19, nas suas modalidades diversas, observando rigorosamente o cumprimento das medidas sanitárias descritas no decreto municipal nº com seu anexo, bem como neste instrumento, devendo o firmatário assumir total responsabilidade pela aplicação, controle e fiscalização dos procedimentos, medidas e horários estabelecidos.

O descumprimento do presente termo e do decreto municipal, em qualquer das suas previsões, implicará em autuação do (s) responsável (eis) que, após a análise das justificativas defensivas apresentadas, poderá ter o expediente arquivado ou submetido ao exame do Ministério Público, para fins de enquadramento nas disposições do art. 268, do Código Penal.

Nome do estabelecimento/entidade/empresa (pessoa jurídica)

CNPJ: Endereço

Responsável/proprietário/dirigente

OU

Nome das lideranças/organizadores/proponentes/coordenadores (pessoas físicas)

CPF Endereço e Celular

CPF Endereço e Celular

Atividade(descrição):

Modalidade: Número de pessoas: Duração:

Listagem de nomes, CPF e celulares anexo.

Declaramos conhecer os termos da legislação sanitária em vigor e, em especial, dos procedimentos de prevenção à Covid-19 para recebermos a autorização de realização da atividade/treinamento/partida.

Declaramos estar ciente de que a prestação de declaração falsa configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, art. 268, passível de sanções penais, sem exclusão das sanções administrativas e civis cabíveis.

Declaramos estar ciente da obrigação de apresentar, a qualquer tempo, toda a documentação exigida para o funcionamento da atividade e de prestar todas as informações referentes ao estabelecimento para assegurar os controles necessários a serem exercidos pelo órgão sanitário municipal.

Declaramos que todas as medidas sanitárias aplicáveis ao ambiente físico e às pessoas que participarão da atividade/treinamento/partida serão efetuadas conforme previsão legal, adotando as adequações necessárias ao perfeito atendimento das normas sanitárias.

Declaramos que o local está adequado para a realização da atividade/treinamento/partida, nos termos da normatização e das medidas sanitárias vinculadas.

Declaramos que a lista anexa contém todos os participantes da atividade, com o registo do nome, CPF e telefone celular, para eventual contato em caso de contágio de qualquer integrante do grupo.

Declaramos garantir que não haverá qualquer aglomeração antes, durante ou depois da atividade, nem confraternização, qualquer modalidade de permanência no local ou consumo no local de bebidas ou alimentos, autorizada apenas sua aquisição.

Declaramos estar ciente de que qualquer ação ou omissão em desacordo com as normas sanitárias, mesmo as de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará o estabelecimento/entidade/empresa/pessoa física, as sanções de natureza administrativa, civil e penal, sem prejuízo de medidas complementares, entre as quais a cassação do licenciamento sanitário do estabelecimento, a cassação do alvará de funcionamento e outras necessárias à cessação e punição da irregularidade.

Declaramos estar cientes dos riscos da transmissão da Covid19 e que tomaremos as medidas de prevenção e proteção de funcionários, clientes ou amigos, contribuindo para o controle da pandemia de Covid-19, com o compromisso de:

a) comunicar a todos sobre as medidas de prevenção e proteção dos funcionários, clientes e amigos de qualquer estabelecimento ou de grupamento de pessoas coordenada ou organizada pelos responsáveis.

b) comunicar imediatamente as autoridades sanitárias se funcionários, clientes ou amigos apresentarem sintomas da doença Covid-19, orientando para que procurem imediatamente o serviço de saúde local.

c) cumprir a obrigatoriedade do uso da máscara dentro das instalações, por todos os funcionários, clientes e/ou frequentadores, fornecendo a quantidade de máscaras em número suficiente para cada funcionário, se necessário;

d) observar intervalo mínimo de 30 minutos entre os jogos para evitar a aglomeração de grupos de pessoas (times de jogos consecutivos não devem compartilhar espaços).

e) providenciar sabonete líquido, papel toalha e lixeira em todas as pias de lavagens das mãos para uso dos funcionários, clientes ou grupo de pessoas autorizadas.

f) providenciar álcool em gel 70% para uso de todos em locais de fácil acesso.

g) orientar a todos para evitar o uso compartilhado de objetos.

h) manter o ambiente do local limpo e arejado, com portas e janelas abertas, sempre que for possível.

i) identificar objetos e superfícies mais frequentemente tocados, com maior risco de contaminação no ambiente, garantindo a desinfecção.

j) providenciar em quantidade adequada os produtos de higienização e desinfecção das superfícies e ambiente de trabalho (álcool 70%, água sanitária, sabão e outros produtos para a desinfecção).

k) avaliar a capacidade máxima do local de forma a garantir a distância segura, quando for o caso.

l) proibido o consumo de alimentos ou bebidas, em especial bebida alcoólicas na área de quadra e entorno, sob a possibilidade de multa e suspenção da autorização;

m) obrigatório o uso de máscara para os que não estiverem jogando, reservas, técnico etc., durante todo o tempo;

n) manter o uso da máscara antes e imediatamente após o término da atividade;

Santo Ângelo, _______ de______________ de 2021.

FULANO DE TAL FULANO DE TAL

CPF CPF

ANEXO III