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Santo Antônio de Posse / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 3488

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Santo Antônio de Posse/SP

Decreta situação de emergência no Município de Santo Antônio de Posse, ampliando as medidas de combate à epidemia do novo Coronavírus/COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3488
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santo Antônio de Posse/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

NORBERTO DE OLIVÉRIO JUNIOR, Prefeito do Município de Santo Antônio de Posse, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a atual pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS do novo Coronavírus (SARS-COV-2) e a doença por ele causada (COVID-19),

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n. 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo,

CONSIDERANDO as recentes orientações e determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas rápidas e concretas para atenuar a propagação do vírus em questão,

CONSIDERANDO a edição dos Decretos Municipais n. 3.483, de 16.03.2020, n. 3.484, de 17.03.2020, e n. 3.486, 19.03.2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Santo Antônio de Posse, pelo período inicial de 15 (quinze) dias, podendo tal período ser renovado, estendido ou suprimido em razão da evolução na prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus/COVID-19.

Art. 2º Sem prejuízo das ações de prevenção ao contágio do novo coronavírus/COVID-19 já adotadas por este Município, serão adotadas as seguintes medidas de quarentena a partir de 24 de março de 2020:

I – A suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, especialmente casas noturnas, galerias comerciais e estabelecimentos congêneres e academias de ginástica;

II – A suspensão do consumo local em bares, restaurantes, padarias, cafés, lanchonetes e congêneres, bem como mercados, supermercados e congêneres, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e de exclusiva retirada no local (“drive-trhu”);

III – A suspensão de eventos públicos ou privados, a exemplo de casamentos, bailes, festas, formaturas, aniversários e afins;

IV – A suspensão de cultos, missas e atividades ou manifestações religiosas de qualquer natureza, recomendando-se que as práticas religiosas e de orações sejam feitas por meio de recursos eletrônicos à distância;

V – A suspensão da realização de aulas teóricas e práticas em Centros de Formação de Condutores (autoescolas);

VI – A suspensão das atividades de comércio ambulante, independentemente do tipo de bem ou serviço oferecido por esta modalidade;

VII – A redução das cerimônias de velório no Município, de forma que não excedam o período de 02 (duas) horas, permitindo-se a presença de apenas 05 (cinco) pessoas no recinto por vez;

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, assim definidos:

I – Hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias, serviços de limpeza, hotéis e pousadas;

II – Supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e de exclusiva retirada no local (“drive-trhu”) de bares, restaurantes e padarias, vedado, em qualquer hipótese o consumo local de bebidas e alimentos em tais estabelecimentos;

III – Transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinais de veículos e borracharias;

IV – Serviços de segurança privada;

V – Comunicação social, considerados os meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;

VI – As atividades de indústrias, construção civil, depósitos de material de construção, lojas de insumos agropecuários e pet shops, bancos, lotéricas e correspondentes bancários;

VII – As demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020;

§ 2º Todas as atividades realizadas no período de emergência, incluindo aquelas mencionadas no § 1º do presente artigo, deverão adotar práticas efetivas que impeçam intensa concentração ou fluxo de pessoas, recomendando-se que as vendas e atendimentos sejam feitos por via telefônica ou informatizada, mantendo-se apenas a entrega de produtos nos locais físicos, o que deve se dar da forma mais rápida possível.

§ 3º O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus/COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal n. 3484, de 17 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este Decreto.

Art. 3º. Em relação aos supermercados, mercados e congêneres ficam determinadas as seguintes limitações a partir de 24 de março de 2020:

I – O funcionamento de supermercados, mercados e congêneres deverá ser limitado ao horário máximo das 09h00 às 18h00, de segunda a sábado, vedada a abertura aos domingos;

II – Cada estabelecimento deve atender, no máximo, a 50 (cinquenta) pessoas por vez;

III – As compras devem ser feitas por um único cliente, proibindo-se a presença de acompanhantes no ato da compra.

Art. 4º. Fica a Polícia Municipal de Santo Antônio de Posse autorizada a dispersar qualquer forma de aglomeração de indivíduos, com fundamento no art. 268 do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848/40).

Art. 5º. O descumprimento das medidas determinadas no presente Decreto importará na adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, especialmente a suspensão e cassação de Alvará de Funcionamento e/ou de Localização, a exemplo dos arts. 87, 88, 285, 356 do Código de Postura – Lei Complementar n. 11-A, de 28.05.2010.

Art. 6º. No âmbito da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse serão adotadas as seguintes medidas a partir de 24 de março de 2020:

I – A suspensão do atendimento presencial ao público no Paço Municipal, exceto as atividades relativas ao Banco do Povo;

II – O horário de expediente interno dos órgãos e repartições públicas deste Município será objeto de deliberação formal dos respectivos Secretários Municipais e Diretores, veiculada por meio de resolução, portaria ou outro ato equivalente, devendo-se observar as necessidades do serviço e, de todo modo, evitando-se ao máximo a concentração de pessoas, servidores ou não, nos postos de trabalho.

III – Fica autorizada, a critério do respectivo Secretário Municipal ou Diretor, a determinação de concessão de férias aos servidores com atividades restritas por motivo etário ou de saúde, nos termos do Decreto Municipal n. 3.486, de 19 de março de 2020, bem como aqueles cujo regime de teletrabalho não seja possível pelas sua natureza ou características próprias.

Parágrafo único. Reitera-se a necessidade da adoção de medidas efetivas de combate ao novo coronavírus/COVID-19 por meio da restrição do número de pessoas, servidores ou não, nos postos de trabalho administrativo do Município, adotando-se, em caráter temporário, o regime de escalas especiais já previsto no Decreto Municipal n. 3.486, de 19 de março de 2020, observando-se que ante a impossibilidade de controle de frequência dos servidores por biometria, nos termos do art. 3º, III do Decreto Municipal n. 3.484, de 17 de março de 2020, as Chefias imediatas, Diretores e Secretários Municipais devem adotar medidas de controle e fiscalização do cumprimento da carga horária de seus subordinados.

Art. 7º. Recomenda-se que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Santo Antônio de Posse limite-se às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e atividades essenciais, devendo o Poder Público e os particulares atuar de forma conjunta para atenuar a propagação do novo Coronavírus/COVID-19.

Art. 8º. As medidas implementadas por este Decreto serão adotadas pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias, podendo tal período ser renovado, estendido ou suprimido em razão da evolução na prevenção ao contágio do novo coronavírus/COVID-19.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo Antonio de Posse, 23 de março de 2020.

Norberto de Olivério Júnior

Prefeito Municipal

João Baptista LonghDiretor de Administração

Registre-se no Setor de Expediente e Registro de Gabinete do Prefeito, e afixe-se na mesma data na

Portaria da Prefeitura Municipal.