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São Bernardo do Campo / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO N° 21118

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de São Bernardo do Campo/SP

Decreta restrições de ordem sanitárias aos idosos que estejam no território do Município, e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto n° 21118
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Bernardo do Campo/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ORLANDO MORANDO JUNIOR, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e;

Considerando a obrigação dos serviços públicos em cumprir a Constituição Federal, buscando tornar eficaz e concreta a prevenção e guarda da vida da saúde dos idosos;

Considerando o artigo 230 da Constituição Federal, que exige que o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, com programas que serão executados preferencialmente em seus lares;

Considerando a pandemia a partir do Coronavírus (COVID-19) e suas possíveis mutações;

Considerando que no Brasil já há o reconhecimento técnico de transmissão comunitária;

Considerando a obrigação de esforços da Sociedade Civil, União e Estado no sentido de minimizar os impactos previstos diante da pandemia, e os riscos de letalidade dos idosos expostos à pandemia;

Considerando a necessidade da adoção das medidas administrativas, que contribuirão para o melhor atendimento da pandemia e a possiblidade dos serviços de saúde suportarem as imprevisíveis demandas decorrentes da contaminação pelo vírus, especialmente da população idosa.

Considerando a necessidade de organizar demandas e a exposição de pessoas sujeitas ao contágio do vírus e a sua rápida transmissão, levando-se em conta que o Município conta no seu território com cerca de oitenta mil idosos.

Considerando os equipamentos de saúde disponíveis e sua organização, além das recomendações técnicas da Secretaria de Saúde, que exijam combate ao índice de letalidade dos idosos.

Considerando o reconhecimento de Calamidade Pública, expedido pelo Governador do Estado de São Paulo, Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, bem como o da União Federal;

E, considerando as ações já iniciadas, de forma a ampliar as condutas emergenciais que devem doravante ser adotadas para auxiliar atendimento da população idosa, frente aos casos suspeitos e aumento de pessoas dirigindo-se à rede de saúde para atendimento;

Art. 1º São considerados idosos potencialmente em risco toda pessoa que tenha idade de 60 (sessenta) anos ou mais e residência a casa em que habita o idoso e todas aquelas em que ele se encontre definitiva ou provisoriamente.

Art. 2º As pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais estão sujeitas, obrigatoriamente, ao recolhimento residencial ou equivalente, para efetivar o distanciamento social, restringida a sua circulação no território do Município, objetivando a preservação da sua vida e saúde, cabendo à família, ao comércio em geral, à sociedade civil, servidores, agentes policiais e demais órgãos adotarem as medidas necessárias para esclarecer, auxiliar ou mesmo, com a concordância, conduzir os idosos para que permaneçam em suas residências.

Art. 3º Fica permitido o deslocamento dos idosos somente para realização de atividades estritamente necessárias e que estão permitas por lei e decreto, como atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação, aquisições em comércio em que são permitidos o funcionamento, especialmente para a aquisição de produtos alimentícios e em farmácias, bem como para os trabalhadores da área da Saúde.

§ 1º O idoso fora de sua residência deverá estar munido de documento de identificação para possibilitar a averiguação da sua idade e destino, sob pena de ser acompanhado pelas autoridades públicas devidamente identificadas, até a porta da entrada de sua residência para a devida identificação ou permanência.

§ 2º O idoso está sujeito e convidado e justificar a ausência de sua residência, sendo que, em caso de dúvida ou constatada a possibilidade de terceiros realizarem a finalidade declinada, caberão às autoridades públicas solicitar o comparecimento de familiares ou pessoas responsáveis para o cumprimento do decreto e recomendando e auxiliando o retorno do idoso para a sua residência.

§ 3º Os casos injustificados de idosos fora de sua residência os dos locais equivalentes serão objeto de representação junto ao Ministério Público do Estado, para os fins de apuração de responsabilidade de parentes próximos e quem de direito.

Art. 4º Incidirão em descumprimento deste Decreto aqueles que notoriamente não estiverem em deslocamento para algumas das atividades essenciais descritas no art. 2º deste Decreto, sujeitando-se à penalidade de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicadas somente em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais, inclusive o disposto no art. 268 do Código Penal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de 29 de março de 2020, terá validade pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

São Bernardo do Campo, 24 de março de 2020

ORLANDO MORANDO JUNIOR

Prefeito

LUIZ MÁRIO PEREIRA DE SOUZA GOMES

Procurador-Geral do Município

Respondendo pelo Expediente da

Secretaria de Cidadania, Assuntos Jurídicos e Pessoa com Deficiência

Registrada na Seção de Atos Oficiais da Secretaria de Chefia de Gabinete e publicada em 25/03/2020 na Edição nº 2121 do Jornal Notícias do Município

MÁRCIA GATTI MESSIAS

Respondendo pelo Expediente da

Secretaria de Chefia de Gabinete