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São Bernardo do Campo / SP - CORONAVÍRUS / PROTOCOLO DE REABERTURA / decreto nº 21371

27 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de São Bernardo do Campo/SP

Alteram os protocolos sanitários previstos nos anexos únicos dos Decretos nº 21.333, de 9 de outubro de 2020 e 21.197, de 3 de julho de 2020 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 21371
Data de emissão: 27/11/2020
Data de publicação: 27/11/2020
Fonte: Jornal do Município de São Bernardo do Campo/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ORLANDO MORANDO JUNIOR, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do art. 65, da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº64.879, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº21.111, de 16 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência na Saúde Pública no Município de São Bernardo do Campo em razão de surto de doença respiratória Coronavírus - COVID-19 e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020, bem como o Decreto Municipal nº21.116, de 24 de março de 2020 que reconhece o Estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Município de São Bernardo do Campo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº21.114, de 22 de março de 2020, que dispôs sobre medidas a serem adotadas no combate da pandemia do Coronavírus no âmbito do Município de São Bernardo do Campo;

CONSIDERANDO o aumento do número de casos e internações relacionadas à COVID-19 no Município de São Bernardo do Campo, e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atividades econômicas em sintonia com a análise técnica dos Serviços de Saúde e com a Vigilância Sanitária do Município, DECRETA:

Art. 1ºFicam alterados os anexos únicos dos Decretos nº21.333, de 9 de outubro de 2020 e 21.197, de 3 de julho de 2020, conforme texto que segue no anexo do presente decreto.

Art. 2ºFicam mantidos todos os protocolos e medidas previstas nos Decretos Municipais nº 21.124, de 26 de março de 2020, 21.333, de 9 de outubro de 2020 e 21.197, de 3 de julho de 2020, que não contrariem as alterações previstas no anexo único do presente decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de conflito entre as disposições deste decreto e as contidas nos artigos, incisos e anexos dos Decretos Municipais nº 21.124, de 26 de março de 2020, 21.333, de 9 de outubro de 2020 e 21.197, de 3 de julho de 2020, deverá prevalecer as disposições constantes no presente diploma.

Art. 3ºO Departamento de Vigilância Sanitária do Município (SS-4), a Secretaria de Serviços Urbanos, a Secretaria de Obras e Planejamento Estratégico e a Guarda Civil Municipal irão intensificar as medidas de fiscalização, com autorização para - em ações conjuntas ou separadas - aplicarem multas e, se necessário, interditar de imediato os estabelecimentos, caso descumpram os protocolos sanitários vigentes.

Art. 4ºAs despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5ºEste Decreto entra em vigor no dia 30 de novembro de 2020.

São Bernardo do Campo, 27 de novembro de 2020

ORLANDO MORANDO JUNIOR

Prefeito

LUIZ MÁRIO PEREIRA DE SOUZA GOMES

Procurador-Geral do Município

Registrado na Seção de Atos Oficiais da Secretaria de Chefia de Gabinete e publicado em 28/11/2020, na Edição, nº 2183, do Jornal Notícias do Município.

Processo nº 46829/2020

MARCIA GATTI MESSIAS

Secretária De Chefia de Gabinete

ANEXO ÚNICO

(ANEXO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 21.371, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020)

PROTOCOLOS:

1. BARES E RESTAURANTES

Deverá ser limitada a entrada de clientes até as 21h00 e os serviços poderão ser mantidos até as 22h00, quando os clientes deverão deixar o recinto.

A capacidade admitida para funcionamento será de 50% (cinquenta por cento) da ocupação de pessoas sentadas, sendo expressamente proibida a permanência de clientes em pé, bem como o atendimento em balcão.

Ficam mantidas as demais determinações estabelecidas em protocolo sanitário vigente, principalmente quanto obrigatoriedade de aferição de temperatura, uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel, entre outros.

A limitação da capacidade está mantida também para as festas de fim de ano nos estabelecimentos que as realizem, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do público sentado, autorizado pelo AVBC, observadas as condições acima e restrições estabelecidas quanto a apresentações de música ao vivo.

2. BUFFETS

Funcionamento restrito até as 22h00, devendo o público deixar o recinto até este horário.

A capacidade admitida para funcionamento será de 50% (cinquenta por cento) da ocupação de pessoas sentadas, sendo expressamente proibido clientes em pé.

Ficam mantidas as demais determinações estabelecidas em protocolo sanitário vigente, principalmente quanto a obrigatoriedade de aferição de temperatura, uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e higienização dos ambientes, devendo estas serem rigidamente observadas.

A limitação da capacidade está mantida também para as festas de fim de ano nos estabelecimentos que as realizem, de 50% (cinquenta por cento) do público sentado, autorizado pelo AVBC, observadas as condições acima e restrições estabelecidas quanto a apresentações de música ao vivo.

3. SHOPPINGS CENTERS, SHOPPINGS POPULARES E COMERCIO EM GERAL

A capacidade admitida para as Praças de Alimentação será de 50% (cinquenta por cento) da ocupação de pessoas sentadas, sendo expressamente proibido clientes em pé.

Ficam mantidas as demais determinações estabelecidas em protocolo sanitário vigente, principalmente quanto a obrigatoriedade de aferição de temperatura, uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e higienização dos ambientes, devendo estas serem rigidamente observadas.

4. GAMES, JOGOS ELETRÔNICOS, E ATIVIDADES INFANTIS

Fica proibido o funcionamento de estabelecimentos voltados às atividades de games, jogos eletrônicos e infantis de qualquer natureza, devendo referidos locais permanecerem fechados.

5. BOLICHE

Fica proibido as atividades de boliche, devendo o local permanecer fechado.

6. SERVIÇOS DE MANOBRISTAS (VALET)

Fica proibido os serviços de manobrista (valet) em qualquer espécie de estabelecimento, público e/ou privado.

7. MÚSICA AO VIVO

Fica proibido a execução de música ao vivo de qualquer espécie, inclusive Djs, estando vedado a utilização de pistas de dança para tal fim.

8. CINEMAS E TEATROS

Fica vedada as atividades em cinemas e teatros, devendo estes estabelecimentos permanecerem fechados.

9. ACADEMIAS DE ESPORTE

O horário de funcionamento das academias de esportes fica limitado a 6h (seis horas) diárias a critério do próprio estabelecimento até as 22h00, a partir do dia 30 de novembro de 2020.

Capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) do declarado no AVCB dos bombeiros.

Proibido a utilização de vestiários e chuveiros.

Não estão autorizadas as atividades coletivas, tais como, esportes de contato, inclusive futebol, lutas como jiu-jitsu e semelhantes, e danças como zumba e outras.

Os equipamentos esportivos tais como bicicletas e outros, deverão observar o distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre eles.

Fica proibido a utilização de piscinas para qualquer atividade, inclusive para a prática de aulas individuais ou coletivas, devendo as mesmas permanecerem fechadas.

Ficam mantidas as demais determinações estabelecidas em protocolo sanitário vigente, principalmente quanto ao cumprimento da obrigatoriedade de aferição de temperatura, uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e higienização do ambiente e equipamentos entre a utilização de um usuário e outro, devendo estas serem rigidamente observadas.

10. ACADEMIAS E ESTÚDIOS DE DANÇA E BALLET

O horário de funcionamento das academias e estúdios de dança e ballet fica limitado a 6h (seis horas) diárias a critério do próprio estabelecimento até as 22h00, a partir do dia 30 de novembro de 2020.

Capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) do declarado no AVCB dos bombeiros.

Proibido a utilização de vestiários e chuveiros.

Não estão autorizadas as danças com contato físico, em duplas ou grupos, bem como zumba e semelhantes.

Ficam mantidas as demais determinações estabelecidas em protocolo sanitário vigente, principalmente quanto ao cumprimento da obrigatoriedade de aferição de temperatura, uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e higienização do ambiente, devendo estas serem rigidamente observadas.

11. CLUBES SOCIAIS E ESPORTIVOS

O horário de funcionamento dos clubes sociais e esportivos fica restrito até as 22h00, a partir do dia 30 de novembro de 2020.

Capacidade limitada a 50% (cinquenta por cento) do declarado no AVCB dos bombeiros.

Fica proibido as atividades coletivas de contato, inclusive futebol, bem como a utilização de vestiários e chuveiros.

Aplica-se as academias de esportes localizadas em clubes sociais o protocolo sanitário específico para tal atividade.

Fica proibido a utilização de piscinas para qualquer atividade, inclusive para a prática de aulas individuais ou coletivas, devendo as mesmas permanecerem fechadas.

Ficam mantidas as demais determinações estabelecidas em protocolo sanitário vigente, principalmente quanto ao cumprimento da obrigatoriedade de aferição de temperatura, uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e higienização do ambiente e equipamentos, devendo estas serem rigidamente observadas.

12. ACADEMIAS DE ESPORTE E PISCINAS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS

Recomenda-se a restrição e controle de utilização das academias de esportes e piscinas em condomínios residenciais, limitando a utilização coletiva e priorizando as práticas individuais pelos condôminos, bem como observando os protocolos sanitários vigentes.

13. SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS

O horário de funcionamento dos estabelecimentos fica restrito até as 22h00, a partir do dia 30 de novembro de 2020.

Capacidade limitada a 50% (cinquenta por cento) do declarado no AVCB dos bombeiros.

14. PODOLOGIA

O horário de funcionamento dos estabelecimentos fica restrito até as 22h00, a partir do dia 30 de novembro de 2020.

Capacidade limitada a 50% (cinquenta por cento) do declarado no AVCB dos bombeiros.

15. ESTÉTICA, TRATAMENTO DE PELE E CONGENÊRES

O horário de funcionamento dos estabelecimentos fica restrito até as 22h00, a partir do dia 30 de novembro de 2020.

Capacidade limitada a 50% (cinquenta por cento) do declarado no AVCB dos bombeiros.

16. LOJAS DE CONVENIÊNCIA

O horário de funcionamento dos estabelecimentos fica restrito até as 22h00, a partir do dia 30 de novembro de 2020.

17. APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS, SHOWS E GRANDES EVENTOS

Atividades que gerem aglomeração, tais como festas, baladas, torcidas em estádios e grandes shows, permanecem não autorizadas.