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São Carlos / SP - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO N° 120

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de São Carlos/SP

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO À DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19).


Diploma Legal: Decreto n° 120
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Carlos/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DECRETA:

De acordo com o Art. 1º ficam suspensas, no âmbito da Administração Direta e Indireta Municipal, no período de 20 de março a 30 de abril de 2020, todas as atividades exceto aquelas consideradas prioritárias para o atendimento ao munícipe referente ao enfrentamento da pandemia decorrente do Corona Vírus (COVID-19). Consideram-se prioritárias neste momento as atividades desenvolvidas nos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

III - Fiscalização de Trânsito da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;

IV - Fiscalização de Posturas da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

V - Assistência Social da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;

VI – Conselhos Tutelares.

O Art. 2º, por sua vez, traz que os servidores públicos municipais que atuam nos órgãos referidos nos incisos II a VI, do parágrafo único, do art. 1º deste Decreto, ficam dispensados de suas atividades nas seguintes situações:

I - Idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – Gestantes;

III – Servidores em tratamento de quimioterapias e radioterapia;

IV - Portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

O Art. 3º cientifica que ficam proibidos quaisquer eventos públicos municipais, mesmo aqueles que já possuem alvará de autorização. Fica restringido para 10 (dez) o número máximo de pessoas que podem permanecer nas salas de velório no Município de São Carlos, limitando o tempo de permanência permitida no local a uma hora, como medida preventiva ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).