Diploma Legal: Decreto nº 3361
Data de emissão: 05/06/2020
Data de publicação: 05/06/2020
Fonte: Jornal do Município de São Francisco do Sul/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 59, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando a Lei Federal nº 6.259/1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;
Considerando que os índices de mortalidade e incidência de COVID-19 no Município de São Francisco do Sul são inferiores à média nacional;
Considerando que os trabalhadores atuantes nas atividades já autorizadas necessitam de transporte seguro até os respectivos locais de trabalho, bem como que o deslocamento de tais passageiros em meios de transporte improvisados, sem a observância de parâmetros mínimos de segurança sanitária, pode maximizar os riscos de contágio pela COVID-19;
Considerando o Decreto Estadual 630, de 1º de junho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto tem por finalidade estabelecer parâmetros mínimos de segurança sanitária para a circulação de ônibus, micro-ônibus, furgões e demais veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º A circulação de ônibus, micro-ônibus, furgões e demais veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros apenas será autorizada mediante a observância dos parâmetros mínimos de segurança sanitária estabelecidos por este Decreto.
Art. 3º A circulação de ônibus, micro-ônibus, furgões e demais veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros ficará condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I - Em dois momentos diários, no início e na metade do período de circulação, o interior dos veículos deverá ser limpo e desinfetado com quaternário de amônia de quarta ou quinta geração;
II - Ao final do dia, o exterior dos veículos deverá ser limpo e desinfetado com álcool 70%, água e sabão ou outros produtos indicados pelas autoridades sanitárias competentes;
III - Locais como balaústres, pega-mãos, barras de apoio e outros deverão receber higienização em todos os intervalos de higienização com cuidados reforçados, mediante o uso de quaternário de amônia de quarta ou quinta geração;
IV - A limpeza dos filtros do ar-condicionado dos veículos que possuírem janelas travadas deverá ser intensificada;
V - Os veículos que não possuírem janelas travadas deverão circular com as janelas abertas;
VI - Motoristas e demais funcionários que laborarem nos veículos deverão reforçar seus cuidados pessoais, lavando sempre as mãos e utilizando álcool gel a cada viagem realizada;
VII - A lotação de cada veículo deverá ser limitada ao equivalente a 60% (sessenta por cento) de sua capacidade nominal;
VIII – Instalação de dois dispenser de álcool em gel em todos os ônibus sendo um na porta dianteira e outro posterior a catraca;
IX – Colocação de cartazes no interior dos veículos contendo orientações referentes aos cuidados de higiene para enfrentamento do COVID-19.
Art. 4º Não será permitido o ingresso de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos em veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros.
Art. 5º Os passageiros deverão evitar, sempre que possível, os horários de pico nos transportes públicos.
Parágrafo único. A concessionará deverá realizar campanha de conscientização quanto ao previsto no caput.
Art. 6º Para ingresso e permanência em veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros os funcionários da concessionária e passageiros deverão utilizar máscaras de proteção.
Art. 7º Permanecerá suspensa, por tempo indeterminado, a circulação de veículos de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia 8 de junho de 2020.
São Francisco do Sul – SC, 5 de junho de 2020.
RENATO GAMA LOBO
Prefeito Municipal
JEFFERSON PACHECO DE MORAES
Secretário Municipal de Saúde Interino