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São Francisco do Sul / SC - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / DECRETO Nº 3361

05 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de São Francisco do Sul/SC

ESTABELECE PARÂMETROS MÍNIMOS DE SEGURANÇA SANITÁRIA PARA A CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS, FURGÕES E DEMAIS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.

Diploma Legal: Decreto nº 3361
Data de emissão: 05/06/2020
Data de publicação: 05/06/2020
Fonte: Jornal do Município de São Francisco do Sul/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 59, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a Lei Federal nº 6.259/1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;

Considerando que os índices de mortalidade e incidência de COVID-19 no Município de São Francisco do Sul são inferiores à média nacional;

Considerando que os trabalhadores atuantes nas atividades já autorizadas necessitam de transporte seguro até os respectivos locais de trabalho, bem como que o deslocamento de tais passageiros em meios de transporte improvisados, sem a observância de parâmetros mínimos de segurança sanitária, pode maximizar os riscos de contágio pela COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual 630, de 1º de junho de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto tem por finalidade estabelecer parâmetros mínimos de segurança sanitária para a circulação de ônibus, micro-ônibus, furgões e demais veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros.

Art. 2º A circulação de ônibus, micro-ônibus, furgões e demais veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros apenas será autorizada mediante a observância dos parâmetros mínimos de segurança sanitária estabelecidos por este Decreto.

Art. 3º A circulação de ônibus, micro-ônibus, furgões e demais veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros ficará condicionada à observância dos seguintes requisitos:

I - Em dois momentos diários, no início e na metade do período de circulação, o interior dos veículos deverá ser limpo e desinfetado com quaternário de amônia de quarta ou quinta geração;

II - Ao final do dia, o exterior dos veículos deverá ser limpo e desinfetado com álcool 70%, água e sabão ou outros produtos indicados pelas autoridades sanitárias competentes;

III - Locais como balaústres, pega-mãos, barras de apoio e outros deverão receber higienização em todos os intervalos de higienização com cuidados reforçados, mediante o uso de quaternário de amônia de quarta ou quinta geração;

IV - A limpeza dos filtros do ar-condicionado dos veículos que possuírem janelas travadas deverá ser intensificada;

V - Os veículos que não possuírem janelas travadas deverão circular com as janelas abertas;

VI - Motoristas e demais funcionários que laborarem nos veículos deverão reforçar seus cuidados pessoais, lavando sempre as mãos e utilizando álcool gel a cada viagem realizada;

VII - A lotação de cada veículo deverá ser limitada ao equivalente a 60% (sessenta por cento) de sua capacidade nominal;

VIII – Instalação de dois dispenser de álcool em gel em todos os ônibus sendo um na porta dianteira e outro posterior a catraca;

IX – Colocação de cartazes no interior dos veículos contendo orientações referentes aos cuidados de higiene para enfrentamento do COVID-19.

Art. 4º Não será permitido o ingresso de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos em veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros.

Art. 5º Os passageiros deverão evitar, sempre que possível, os horários de pico nos transportes públicos.

Parágrafo único. A concessionará deverá realizar campanha de conscientização quanto ao previsto no caput.

Art. 6º Para ingresso e permanência em veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros os funcionários da concessionária e passageiros deverão utilizar máscaras de proteção.

Art. 7º Permanecerá suspensa, por tempo indeterminado, a circulação de veículos de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia 8 de junho de 2020.

São Francisco do Sul – SC, 5 de junho de 2020.

RENATO GAMA LOBO

Prefeito Municipal

JEFFERSON PACHECO DE MORAES

Secretário Municipal de Saúde Interino