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São Gonçalo do Amarante / CE - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 4371

30 Abril 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de São Gonçalo do Amarante/CE

Decreta a restrição temporária e excepcional de entrada e circulação de pessoas e veículos no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, que possuam a finalidade de lazer, turismo e visita durante o período de 30 de abril ao dia 05 de maio de 2020, como medida de enfrentamento da Pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 4371
Data de emissão: 30/04/2020
Data de publicação: 30/04/2020
Fonte: Jornal do Município de São Gonçalo do Amarante/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso das atribuições legais que ihe são conferidas pelo art. 40, inciso I, "f", da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO, o aumento exponencial no número de óbitos por COVID-19 no Brasil, alcançando no dia 28 de abril de 2020 o maior registro oficial desde o início da pandemia com 474 mortes nas últimas 24 horas, conforme informação do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, a necessidade de endurecimento de medidas para a diminuição da curva exponencial de contaminação e o combate ao novo coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO, que o município de São Gonçalo do Amarante tem um belo litoral, conhecido nacionalmente pela potencialidade turística e que esta atividade é fator patente de ampliação de fluxo de pessoas, que vem a contribuir no aumento exponencial da contaminação do vírus COVID-19;

CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos dever Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de e de outros agravos e ao acesso e igualitário às ações e serviços sua promoção, proteção e recuperação conforme o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do novo coranavírus (COVID-19) no Município de São Gonçalo do Amarante/CE;

CONSIDERANDO, o firme compromisso do Município de São Gonçalo do Amarante/CE com os direitos constitucionais à vida e à saúde e, previstos nos artigos 5º, caput, 6º caput da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO, que a forma mais adequada de reduzir a aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de aglomeração e circulação de pessoas, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO, que entre a colisão dos direitos constitucionais de ir e vir (artigo 5º, inciso XV) e os igualmente constitucionais direitos à vida e à saúde, deve-se prevalecer os direitos à vida (artigo 5º, caput) e à saúde (art. 6º, caput), em prestígio milenar do aforismo salus populi suprema lex - "a saúde é a lei suprema";

CONSIDERANDO, a possibilidade de decretação de medidas excepcionais para controle da pandemia de Coranavírus, dentro da seara de competência do Município, conforme o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO, que a alta demanda por produtos ligados ao tratamento do Coranavírus estão em escassez no mercado haja vista a alta demanda mundial, mormente dos países onde o contágio já se encontra mais avançado;

CONSIDERANDO, que em estudos de modelagem matemática estima-se que uma redução de cerca de 50% (cinquenta por cento) dos contatos entre as pessoas teria impacto significativo no número total casos, uma vez que reduziram o número de casos suspeitos novos do COVID-19 para próximo de 1 (um);

CONSIDERANDO, portanto, a recomendação do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde do Ceará, para a redução de circulação de pessoas, enquanto medida de prevenção do aumento rápido da transmissão comunitária do novo Coranavírus, evitando o colapso do sistema de saúde;

CONSIDERANDO, ser da competência comum da União, do Estados e dos Municípios os cuidados com a saúde dos cidadãos e que o Município tem a competência para tratar do assunto de interesse local, conforme o art 23, II, c/c art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO, que, na forma do artigo 22 da Lei Federal nº 6.766/79, as vias públicas, após registros dos loteamentos, pertencem ao Município;

CONSIDERANDO, que a redução de circulação de pessoas é medida que deve ser buscada pelo Poder Público no atual momento, de forma a diminuir a disseminação do Coronavírus, conforme recomendações da OMS e do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, que a medida ora adotada atende o princípio constitucional da proporcionalidade na sua tríplice dimensão, eis que a solução ora proposta é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, na ponderação entre os direitos constitucionais à saúde e à vida;

CONSIDERANDO, que a solução ora proposta é adequada na medida em que a restrição de circulação entre os Municípios é o meio de se promover o fim almejado (alongar no tempo a curva de contágio do Coronavírus), eis que, mesmo após todas as medidas ora tomadas, há perspectiva de crescimento da curva de transmissão do vírus nas próximas semanas e a restrição ora proposta se presta à restrição de circulação entre os dias 30 de abril a 05 de maio de 2020.

CONSIDERANDO, que a medida é proporcional em sentido estrito, eis que gera mais benefícios que prejuízos, ao se privilegiar o direito à vida e à saúde dos cidadãos em detrimento de temporário direito de ir e vir;

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 4348/2020 que decreta situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020 que decretou situação de emergência em saúde no estado, dispondo sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus no Estado do Ceará e o Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020 que intensificou as medidas de contenção da propagação do COVID-19 dentre as medidas a suspensão de feiras, frequência a barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do nono coranavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO, que o Código Penal estabelece como crimes a desobediência à ordem legal de servidor público e a transgressão à infração de medida sanitária preventiva, conforme artigos 330 e 268, respectivamente;

DECRETA:

Art. 1º. - Fica restringido de forma temporária e excepcional a entrada e circulação de pessoas e veículos em todo território do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, que possuam a finalidade de lazer, turismo e visita pelo período de 30 de abril a 05 de maio do corrente ano.

§ 1º. - Excetuam-se da restrição mencionado no caput do art 1º, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, os residentes e as pessoas que trabalham no município, nos estabelecimentos cuja atividade seja excepcionada ao funcionamento nos decretos do Estado.

§ 2º. - O residente ou trabalhador deverá apresentar comprovante de endereço ou documento que comprove o vínculo empregatício com os estabelecimentos que estejam em funcionamento.

§ 3º. - As pessoas que são proprietárias de uma segunda residencia em São Gonçalo do Amarante/CE, e quiserem ingressar no município, deverão necessariamente cumprir a quarentena de 07 (sete) dias em casa.

I - Os órgãos competentes pela fiscalização da eficáda deste Decreto providenciarão o controle das pessoas e veículos que ingressarem no munidpio de São Gonçalo do Amarante.

Art. 2º. - A restrição prevista no presente Decreto poderá ser revista a qualquer momento, de acordo com a evolução da Pandemia e das orientações das autoridades de saúde.

Art. 3º. - Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações espetíficas.

Art. 4º. - Dê imediata ciência a Guarda Municipal, a Vigilância Sanitária e a Autarquia de Trânsito para a observânda e fiscalização das medidas elencadas neste Decreto.

Art. 5º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 30 dias do mês de abril de 2020.

FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO

Prefeito Municipal

EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 001.30.04/2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, situada na Rua Ivete Alcântara, nº 120, o DECRETO Nº 4371/2020, de 30 de abril de 2020, nesta mesma data.

PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 30 dias do mês de abril de 2020.

FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO

Prefeito Municipal