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São Gonçalo do Amarante / CE - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 4408

12 Julho 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de São Gonçalo do Amarante/CE

RENOVA A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS QUE INTENSIFICARAM O COMBATE E A PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 4408
Data de emissão: 12/07/2020
Data de publicação: 12/07/2020
Fonte: Jornal do Município de São Gonçalo do Amarante/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 40, inciso I, "f", da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO: que o Decreto Estadual n° 33.671, de 11 de julho de 2020 prorrogou o isolamento social no estado do Ceará e a regionalização das medidas de isolamento social;

CONSIDERANDO: que desde o início da pandemia, o município de São Gonçalo do Amarante/CE segue as orientações do Estado e de especialistas da saúde, sempre buscando a melhoria e o aperfeiçoamento no atendimento público a população;

CONSIDERANDO: mesmo que o município de São Gonçalo do Amarante/CE, tenha uma das menores taxa de letalidade da Covid-19, o cenário da pandemia em todo Estado do Ceará ainda inspira cautela, não se podendo prescindir, o isolamento social e medidas de políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida humana;

CONSIDERANDO: O Estado de Emergência em Saúde Pública estatuído através do Decreto Municipal n° 4348/2020 de 17 de março de 2020, e o Decreto Legislativo do Estado do Ceará n° 546 de 17 de abril de 2020, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública em São Gonçalo do Amarante/CE, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO: que o município investe de forma séria e responsável em medidas de combate e controle da Covid-19, com o objetivo de proteger a população, desacelerando a disseminação da doença e a manutenção continuada do bom funcionamento do sistema público municipal de saúde;

CONSIDERANDO: a Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, em especial o seu artigo terceiro;

CONSIDERANDO: a Lei Estadual n° 13.312 de 17 de junho de 2003 que regulamenta o tempo máximo de atendimento nas instituições bancárias;

CONSIDERANDO: que a Constituição Federal, no art. 30, I, reza que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO: ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

DECRETA:

Art. 1° - Fica mantido a restrição de forma temporária e excepcional a entrada e circulação de pessoas e veículos em todo território do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, que possuam a finalidade de lazer, turismo e visita de toda ordem até o dia 19 de julho do corrente ano.

§ 1° - Renovam-se os dispositivos do Decreto Municipal n° 4371 de 30 de abril de 2020, que versa sobre a restrição de forma temporária e excepcional a entrada e circulação de pessoas e veículos em todo território do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, desde que não contrarie este edito.

§ 2° - Fica proibido o transporte de pessoas de outros municípios para São Gonçalo do Amarante/CE, através dos chamados "carros de horário", "topiques", ou qualquer outro meio de transporte assemelhado, bem como por taxistas ou moto-taxistas.

Art. 2° - Fica prorrogado até determinação em contrário, os dispositivos do Decreto Municipal n° 4377 de 15 de maio de 2020, que intensifica as medidas de prevenção e combate a disseminação da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19).

Art. 3° - Fica proibido, até determinação em contrário eventos de qualquer natureza ou reuniões, em domicílios ou em locais públicos e privados, de modo que os munícipes devem restringir seu contato aos membros de seu núcleo familiar, ou seja com os familiares que residem.

Parágrafo Único - As reuniões e os eventos que tratam o caput deste artigo possuem sentido amplo, ou seja, incluem festas, jogos desportivos, jogos de cartas, jogos de tabuleiro, reunião de pessoas em calçadas e/ou praças, ou qualquer outra forma de aglomeração de pessoas.

Art. 4° - Prorroga-se por mais 30 dias a suspensão do gozo de férias de todos Os profissionais da área da saúde do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, excetuando os profissionais que integram o grupo de risco, conforme o art. 2° do Decreto Municipal no 4368/2020, devendo ser reprogramadas eventuais férias previstas para gozo no respectivo período.

Art. 5° - Fica reiterada, para todos os efeitos, até determinação em contrário, a situação de Emergência em Saúde no município de São Gonçalo do Amarante/CE, e os dispositivos previstos no Decreto Municipal n° 4348 de 17 de março de 2020, que não contrariarem este ordenamento.

Art. 6° - Permanece, até determinação em contrário, suspensa as aulas presenciais em estabelecimentos de ensino públicos e privados no município de São Gonçalo do Amarante/CE.

Art. 7° - Ratifica o art. 2° do Decreto Estadual n° 33.575 de maio de 2020, na obrigação do uso de máscaras de proteção facial, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, principalmente em transportes, espaços e estabelecimentos abertos ao público.

Art. 8° - Ratifica o § 1° do art. 2° do Decreto Municipal n° 4377 de 15 de maio de 2020, estendendo a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em todas repartições públicas, seja ela municipal, estadual ou federal, localizada neste Município e nos estabelecimentos privados cuja atividade seja excepcionada ao funcionamento nos decretos do Estado.

Art. 9° - Ratifica todo o art. 6° do Decreto Estadual n° 33.645 de 03 de julho de 2020 e o art. 6° do Decreto Estadual n° 33.671 de 11 de julho de 2020 que incluiu e manteve, o município de São Gonçalo do Amarante na fase 2 da abertura das atividades comerciais no estado do Ceará.

Art. 10 - No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde.

Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unidades hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 12 dias do mês de julho de 2020.

FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO

Prefeito Municipal

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 001.12.07/2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, situada na Rua Ivete Alcântara, n° 120, o DECRETO N° 4408/2020, de 12 de julho de 2020, nesta mesma data.

PUBLIQUE-SE.

DIVULGUE-SE.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 12 dias do mês de julho de 2020.

FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO

Prefeito Municipal