Diploma Legal: Decreto nº 67
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Gonçalo/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O art. 1º estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
O art. 2º recomenda, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes restrições:
I - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;
II - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes;
III - fechamento de academia, centro de ginástica, Box de crossfit e estabelecimentos congêneres;
IV - fechamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres, ou a realização de rodízio de funcionários em seus respectivos turnos;
V - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres, com redução em 30% (trinta) do horário do funcionamento;
VI - frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública;
VII – atracação, nos estaleiros situados no município, de embarcações com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada;
O parágrafo único do art. 3º exclui da recomendação os supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso.
O art. 3º determina o funcionamento de forma irrestrita dos serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres.
O art. 4º determina a redução em 50% (cinquenta por cento) da frota e a redução em 50% da capacidade de lotação e, quando possível com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos transportes públicos.
O art. 5º proíbe o uso do passe livre de estudantes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.