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São Gonçalo / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO N° 67

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de São Gonçalo/RJ

Adota novas medidas enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto nº 67
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Gonçalo/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.

O art. 2º recomenda, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes restrições:

I - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;

II - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes;

III - fechamento de academia, centro de ginástica, Box de crossfit e estabelecimentos congêneres;

IV - fechamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres, ou a realização de rodízio de funcionários em seus respectivos turnos;

V - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres, com redução em 30% (trinta) do horário do funcionamento;

VI - frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública;

VII – atracação, nos estaleiros situados no município, de embarcações com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada;

O parágrafo único do art. 3º exclui da recomendação os supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso.

O art. 3º determina o funcionamento de forma irrestrita dos serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres.

O art. 4º determina a redução em 50% (cinquenta por cento) da frota e a redução em 50% da capacidade de lotação e, quando possível com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos transportes públicos.

O art. 5º proíbe o uso do passe livre de estudantes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.