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São João da Barra / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO N° 18

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de São João da Barra/RJ

DISPÕE SOBRE AÇÕES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO COVID-19, BEM COMO DO REGIME DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E CONTRATADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Diploma Legal: Decreto n° 18
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São João da Barra/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º define as medidas excepcionais que deverão ser adotadas no Município de São João da Barra, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, no período de 17 a 31 de março de 2020, podendo ser prorrogado, se constatada a permanência do estado de saúde pública que originou a presente medida.

O Art. 2 º suspende pelo período acima referenciado:

I - o atendimento ao público nas repartições públicas municipais, ressalvados os serviços essenciais,

II - as atividades coletivas e realizações de eventos, que envolvam aglomeração de pessoas, ainda que previamente autorizadas pelo Poder Público, inclusive as que seriam realizadas por particulares,

III - a participação de servidores em cursos, congressos, palestras e treinamentos presenciais,

IV - a entrada de ônibus de viagens, vans e similares destinados à excursões ou eventos turísticos.

O §1 do Art. 2º exclui os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, Guarda Civil Municipal e Secretaria Municipal de Segurança Pública.

O §2 do Art. 2º define que o expediente interno em todas as unidades administrativas, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde, Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, Guarda Civil Municipal e Secretaria Municipal de Segurança Pública, funcionará, durante o período previsto no art. 1º, em sistema de rodízio.

O §6 do Art. 2º Suspensão de abertura ao público do Palácio Cultural Carlos Martins, Casa de Câmara e Cadeia, Cine Teatro São João, Estação das Artes Derly Machado e equipamentos públicos afins.

O §7 do Art. 2º define que a Secretaria Municipal de Saúde deverá notificar os locais/ estabelecimentos que costumam apresentar grande aglomeração de pessoas, a fim de evitar a transmissão local do vírus, com todas as medidas de prevenção que deverão ser adotas, podendo, inclusive, solicitar que tal ciência ocorra através de Termo de Ciência e Responsabilidade.

O art. 3º suspende os prazos administrativos em curso, perante todos os órgãos da Prefeitura, pelo período constante no artigo 1º.

O art. 4 º define que os servidores públicos, prestadores de serviços e/ou contratados por empresas que prestem serviços para o município de São João da Barra, que se encontrem em uma das condições abaixo, durante o período de 17 a 31 de março, devem atuar exclusivamente em regime de trabalho à distância:

I - Gestantes;

II - Maiores de 60 anos;

III - Pacientes oncológicos, comprovados por laudo médico;

IV - Pacientes imunocomprometidos, comprovados por laudo médico;

V - Servidores e funcionários que tenham retornado de viagem internacional nos últimos 14 (quatorze) dias, mediante comprovação;

VI - Servidores/funcionários que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais).

VII- Lactantes.

O Parágrafo único do art. 4º determina que o servidor/funcionário a ser considerado um caso suspeito deverá adotar o protocolo de atendimento específico emitido pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, devendo entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.

O § 1º- determina o funcionamento de instituições bancárias fica restringida a 30% (trinta por cento) da lotação de clientes, além da contínua higienização de caixas eletrônicos, terminais de atendimentos e portas eletrônicas, disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) aos clientes e funcionários e demais medidas que se fizerem necessárias pelos órgãos de saúde e fiscalização, evitando-se aglomerações e distanciamento mínimo de 2 (dois) metros nos corredores e filas, inclusive externas;

O Art. 5º define que a adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do coronavírus (covid-19), mediante motivação, na forma do caput do artigo 37 da Constituição da República.

O Art. 6º orienta ao servidor público, considerado do grupo de risco, deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em modelo de “home office”, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.

O Art. 9º suspende temporariamente férias, licenças sem vencimento e licença prêmio dos profissionais que possam auxiliar no combate dos casos decorrentes do coronavírus (covid-19), compreendendo os seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Saúde,

II - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil,

III - Guarda Civil Municipal e

IV - Secretaria Municipal de Segurança Pública.

O art. 12 orienta que o PROCON atuará exclusivamente na fiscalização externa do comércio, determinando-se neste ato, a atuação com o fim de verificar o aumento excessivo no preço de álcool em gel, e similares, bem como de medicamentos que poderão auxiliar no tratamento dos sintomas do coronavírus (covid-19).

O art. 13 menciona que em casos excepcionais e devidamente justificados, fica permitida a internação compulsória dos pacientes que apresentarem quadro clínico compatível e que se recusarem a cumprir as recomendações estabelecidas pela OMS - Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde e das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.

E por fim o art. 15 define que conforme a evolução da pandemia, a qualquer momento, as medidas definidas no presente Ato poderão ser alteradas, modificadas ou suspensas por ato da Administração.