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São João da Barra / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO N° 45

06 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de São João da Barra/RJ

Dispõe sobre a redução da circulação de pessoas nos acessos ao Município de São João da Barra, a fim de evitar a propagação e a transmissão local do coronavírus.


Diploma Legal: Decreto n° 45
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Jornal do Município de São João da Barra/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art.1º determinada a redução da circulação nos acessos do Município de São João da Barra com municípios vizinhos e demais localidades até o dia 19 de abril de 2020.

O Parágrafo único do Artigo 1º orienta que as vias públicas de acesso ao Município de São João da Barra terão implementos nas medidas adotadas nas barreiras fixas e móveis, monitoradas pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Segurança Pública, onde será verificado o estado de saúde, prestada a devida orientação e prevenção aos ocupantes dos veículos.

O art.2º restringe a entrada no município, os veículos com registro de licenciamento, bem como seus ocupantes originários de cidades com casos confirmados de coronavírus.

O § 1º do Art. 2º exclui da restrição prevista no caput deste artigo:

I- os veículos com registro de licenciamento provenientes de outros municípios, em que o condutor comprovar residência fixa no Município de São João da Barra;

II- os veículos de transporte de gêneros alimentícios, combustíveis, produtos medicinais, de serviços de encomendas e outros de caráter essencial;

III- os carros oficiais, ambulâncias, resgates e viaturas;

IV- os moradores com residência fixa devidamente comprovada no Município de São João da Barra, através de:

a) Título de eleitor;

b) Comprovante de Residência, emitido por concessionária de serviços públicos, com prazo superior a 90 (noventa) dias;

c) Escritura Pública do imóvel ou contrato de locação pactuado há mais de 90 (noventa) dias;

d) Contracheque ou portaria de nomeação do Servidor Público Municipal;

e) Declaração do empregador para colaborador/funcionário que esteja prestando serviço de natureza essencial no Município de São João da Barra;

f) Profissionais da Saúde, Segurança Pública, Assistência Social e demais atividades essenciais desempenhadas fora deste município, com a devida comprovação.

O § 2º do Art. 2º autoriza a avaliação dos casos omissos pelas secretarias responsáveis, permitindo a entrada de veículos de acordo com o interesse público.

O art.3º abrange também a proibição, pelo período compreendido entre 08 à 12/04/2020, a entrada de veículos no Município de São João da Barra, que desenvolvam as seguintes atividades:

I- transporte de passageiro por aplicativo;

II- transporte público intermunicipal;

III- transporte individual de passageiros - Taxi.

O art.4º- determina que as pessoas ou estabelecimentos que descumprirem as determinações emanadas pelo Poder Público terão os seus alvarás cassados e os estabelecimentos interditados, podendo-se fazer uso do poder de polícia para forçá-los à adoção de medidas que entenderem adequadas compulsoriamente, inclusive com o fechamento do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal, na forma da Lei.

O art. 5º orienta que conforme a evolução da pandemia, a qualquer momento, as medidas definidas no presente Ato poderão ser alteradas, modificadas ou suspensas por ato da Administração.