Diploma Legal: Decreto n° 45
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Jornal do Município de São João da Barra/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O art.1º determinada a redução da circulação nos acessos do Município de São João da Barra com municípios vizinhos e demais localidades até o dia 19 de abril de 2020.
O Parágrafo único do Artigo 1º orienta que as vias públicas de acesso ao Município de São João da Barra terão implementos nas medidas adotadas nas barreiras fixas e móveis, monitoradas pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Segurança Pública, onde será verificado o estado de saúde, prestada a devida orientação e prevenção aos ocupantes dos veículos.
O art.2º restringe a entrada no município, os veículos com registro de licenciamento, bem como seus ocupantes originários de cidades com casos confirmados de coronavírus.
O § 1º do Art. 2º exclui da restrição prevista no caput deste artigo:
I- os veículos com registro de licenciamento provenientes de outros municípios, em que o condutor comprovar residência fixa no Município de São João da Barra;
II- os veículos de transporte de gêneros alimentícios, combustíveis, produtos medicinais, de serviços de encomendas e outros de caráter essencial;
III- os carros oficiais, ambulâncias, resgates e viaturas;
IV- os moradores com residência fixa devidamente comprovada no Município de São João da Barra, através de:
a) Título de eleitor;
b) Comprovante de Residência, emitido por concessionária de serviços públicos, com prazo superior a 90 (noventa) dias;
c) Escritura Pública do imóvel ou contrato de locação pactuado há mais de 90 (noventa) dias;
d) Contracheque ou portaria de nomeação do Servidor Público Municipal;
e) Declaração do empregador para colaborador/funcionário que esteja prestando serviço de natureza essencial no Município de São João da Barra;
f) Profissionais da Saúde, Segurança Pública, Assistência Social e demais atividades essenciais desempenhadas fora deste município, com a devida comprovação.
O § 2º do Art. 2º autoriza a avaliação dos casos omissos pelas secretarias responsáveis, permitindo a entrada de veículos de acordo com o interesse público.
O art.3º abrange também a proibição, pelo período compreendido entre 08 à 12/04/2020, a entrada de veículos no Município de São João da Barra, que desenvolvam as seguintes atividades:
I- transporte de passageiro por aplicativo;
II- transporte público intermunicipal;
III- transporte individual de passageiros - Taxi.
O art.4º- determina que as pessoas ou estabelecimentos que descumprirem as determinações emanadas pelo Poder Público terão os seus alvarás cassados e os estabelecimentos interditados, podendo-se fazer uso do poder de polícia para forçá-los à adoção de medidas que entenderem adequadas compulsoriamente, inclusive com o fechamento do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal, na forma da Lei.
O art. 5º orienta que conforme a evolução da pandemia, a qualquer momento, as medidas definidas no presente Ato poderão ser alteradas, modificadas ou suspensas por ato da Administração.