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São José do Norte / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 16055

28 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 35 minutos
Jornal do Município de São José do Norte/RS

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 15.952 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE REITERA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DETERMINA QUARENTENA, DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 (CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 16055
Data de emissão: 28/12/2021
Data de publicação: 28/12/2021
Fonte: Jornal do Município de São José do Norte/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO a série de regulamentações posteriores, que alteram e regulamentam o Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020, ao efeito de aplicar medidas sanitárias segmentadas previstas naquele diploma e de adequar progressivamente o Sistema de Distanciamento Controlado conforme monitoramento da evolução da epidemia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destacando-se os Decretos Estaduais nº 55.674 e 55.675 de 23 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO que, no âmbito do Sistema de Distanciamento Controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o Município de São José do Norte se encontra sob a regência da Bandeira Laranja, a partir da presente data, cenário que possibilita a adoção de protocolos de prevenção mais flexíveis, no que couber e conforme realidade local;

CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus em reunião realizada no dia 28 de dezembro de 2020, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica;

RESOLVE:

Nesta data,

Art. 1º Ficam acrescentados o §6º ao artigo 6º, e o artigo 6º-A, bem como alteradas as redações do artigo 9º, incisos I e X; do artigo 10, incisos I e X; do artigo 12, caput e inciso I; do artigo 13, caput e inciso I; do Anexo V; do Anexo VI; todos no âmbito do Decreto Municipal nº 15.952 de 01 de dezembro de 2020, e que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 9º Fica permitido o atendimento ao público em restaurantes, os quais deverão adotar as seguintes medidas:

(...)

VIII – fica permitido o funcionamento de buffets, desde que adotadas as seguintes medidas:

a. Fica permitido o funcionamento de buffet, bem como fica permitido o autoatendimento, desde que o cliente esteja utilizando máscara de proteção facial, mantendo distanciamento entre pessoas na fila e promovendo higienização das mãos, antes de se servir, com álcool gel 70% fornecido pelo estabelecimento, com funcionário orientando o correto atendimento de todos os protocolos citados, vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;

(...)

Art. 10 Fica permitido o atendimento ao público em lanchonetes, os quais deverão adotar as seguintes medidas:

(...)

VIII – fica permitido o funcionamento de buffets nas lanchonetes, desde que adotadas as seguintes medidas:

a. Fica permitido o funcionamento de buffet, bem como fica permitido o autoatendimento, desde que utilizando máscara de proteção facial, mantendo distanciamento entre pessoas na fila e promovendo higienização das mãos, antes de se servir, com álcool gel 70% fornecido pelo estabelecimento, com funcionário orientando o correto atendimento dos protocolos citados, vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;

(...)

Art. 13 Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos ou  similares, de forma presencial, sendo que as respectivas entidades religiosas promotoras deverão adotar as seguintes medidas:

I – para a realização das atividades previstas neste artigo, sempre observar o número máximo de pessoas, conforme tamanho do local onde ocorre o culto religioso, conforme previsto pela tabela do Anexo VI deste Decreto; (...)

(...)

Art. 48 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá validade até o dia 04 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 29 de dezembro de 2020.

São José do Norte/RS, Cidade Histórica, 28 de dezembro de 2020.

FABIANY ZOGBI ROIG

Prefeita

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

BRUNO MENDONÇA COSTA

Secretário Municipal de Administração

ANEXO VI

DECRETO Nº 15.952 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020 (ALTERADO PELO DECRETO Nº 16.055 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020)

LIMITE DE PESSOAS NOS CULTOS RELIGIOSOS (ARTIGO 13, INCISO I)

ÁREA ÚTIL (EM M²)

NÚMERO MÁXIMO DE PESSOAS

1 a 10,00

1

10,01 a 20,00

2

20,01 a 30,00

3

30,01 a 40,00

4

40,01 a 50,00

5

50,01 a 60,00

6

60,01 a 70,00

7

70,01 a 80,00

8

80,01 a 90,00

9

90,01 a 100,00

10

100,01 a 110,00

11

110,01 a 120,00

12

120,01 a 130,00

13

130,01 a 140,00

14

140,01 a 150,00

15

150,01 a 160,00

16

160,01 a 170,00

17

170,01 a 180,00

18

180,01 a 190,00

19

190,01 a 200,00

20

200,01 a 210,00

21

210,01 a 220,00

22

220,01 a 230,00

23

230,01 a 240,00

24

240,01 a 250,00

25

250,01 a 260,00

26

260,01 a 270,00

27

270,01 a 280,00

28

280,01 a 290,00

29

Igual ou superior a 290,01

30