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São José do Rio Preto / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 18571

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de São José do Rio Preto/SP

Reconhece estado de calamidade pública no Município de São José do Rio Preto decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e estabelece medidas de enfrentamento.

Diploma Legal: Decreto nº 18571
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São José do Rio Preto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

PREFEITO EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 64, itens VI e XXXVI da Lei Orgânica do Município

Considerando o reconhecimento de Pandemia pela OMS – Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), COM O N. 1.5.1.1.0, NOS TERMOS DA in/mi N. 02/16;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando a edição, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;

Considerando o que dispões a Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016, utilizando o Código de Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, que reconhece no seu item 1.5.1.1.0 "Doenças infecciosas virais" como Desastre;

Considerando, por fim, o notório avanço em grande escala (nacional) de pessoas contaminadas pelo Coronavírus e os casos suspeitos no município de São José do Rio Preto,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto reconhece o estado de calamidade pública no Município de São José do Rio Preto, em razão da Pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente etiológico Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, e dispõe sobre as medidas adicionais necessárias para enfrenta-lo, sem prejuízo das medidas já previstas em Decretos ou atos normativos não revogados expressa ou tacitamente por este Decreto.

Art. 2º - Nos termos do inciso III, do § 7º, do art. 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da situação de calamidade pública de que trata este decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

II - estudo ou investigação epidemiológica;

III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, especialmente os ligados aos serviços de saúde e de fornecimento de medicamentos e equipamentos, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da situação de calamidade pública decorrente do Coronavírus de que trata o presente Decreto, nos termos do art. 4º e seguintes, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterado e acrescidos pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020.

Art. 4º - Fica determinado até o dia 15 de abril de 2020:

I - a suspensão de eventos e das atividades dos estabelecimentos comerciais e de serviços no Município, inclusive o comércio ambulante, academias, clinicas de estética, salões de beleza, barbearias, clubes, associações recreativas e similares, e quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, excetuando-se:

a) os hospitais e serviços de saúde, compreendidos nesses, entre outros, os serviços de atendimento ao paciente, laboratórios, clínicas e consultórios; os serviços odontológicos relacionados ao atendimento de urgência e emergência;

b) farmácias e drogarias;

c) estabelecimentos comerciais com predominância de produtos alimentícios, restritos a Hipermercados, supermercados, mercearias, padarias, laticínios, açougues, peixarias, lojas de conveniência e hortifrutigranjeiros, ficando vedado aos clientes o consumo de alimentos nestes locais;

d) distribuidoras e revendedoras de gás e postos de combustíveis;

e) serviços veterinários para o atendimento de situações críticas ou emergenciais;

f) coleta de lixo; serviços de tratamento e abastecimento água e esgoto, e energia elétrica;

g) serviços de manutenção e guincho de veículos;

h) as atividades cuja natureza não exija atendimento ao público, como os serviços administrativos internos, em sistema de trabalho home office, como serviços contábeis, telecomunicação, imprensa e call center;

i) os velórios, sendo apenas por 4 horas e no máximo 10 pessoas por sala, com rotatividade e sem permanência nos seus espaços de convivência, ficando fechado das 22 às 7 horas;

j) bancos e lotéricas;

k) empresas de segurança, pública e privada;

l) empresas de limpeza dos locais em funcionamento;

m) indústrias e construção civil; e

n) outros, a critério da autoridade sanitária máxima do Município (Secretário de Saúde).

II – os estabelecimentos comerciais e serviços que não se enquadram nas exceções do inciso deste artigo e que optarem exclusivamente pelo sistema de entrega em domicílio, drive-thru ou atendimento domiciliar, poderão permanecer em atividade.

Art. 5º - Ficam as determinadas aos Estabelecimentos e serviços que permanecerão em funcionamento no Município, a adoção das seguintes medidas:

I – Deverá ser respeitada, nas áreas de consumação de alimentos destinadas aos empregados/funcionários, a ocupação máxima de 4 (quatro) pessoas por mesa e a distância mínima linear de 2 (dois) metros entre assentos de um conjunto de mesas a outro.

II –Deverá ser respeitada a distância mínima de 1,5 metro de distância entre cada pessoa nas filas de espera, inclusive nas filas de acesso ao estabelecimento, exceto serviços de hospitais;

III - Deverá ser respeitada, considerando as áreas de circulação de pessoas, a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2,25m2 de área livre (sem equipamentos, móveis ou outros objetos), exceto serviços de hospitais.

IV - Deverão priorizar o sistema de entrega em domicílio, drive-thru ou atendimento domiciliar;

V – Deverão proibir o acesso de clientes, funcionários e colaboradores com sintomas gripais às dependências dos estabelecimentos e serviços, exceto serviços de saúde.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que desenvolvam as atividades previstas no caput deste artigo deverão adotar, além das medidas dos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, no que couber, as seguintes medidas, cumulativamente:

I) – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;

II) – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque;

III) – higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

IV) – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;

V) – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

VI) – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento.”

Art. 6º - As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e servidores relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei n. 2.848/40 – CÓDIGO PENAL.

Art. 7º - Fica instalado o Comitê de Operações de Emergência em Saúde para o enfrentamento da pandemia, coordenado pela Secretaria Municipal Saúde, para monitoramento da calamidade pública reconhecida por este Decreto.

Art. 8º - A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 9º - Fica determinado que os setores responsáveis pela limpeza das instalações públicas implementem esforços para manter a plena higiene das instalações, notadamente locais onde haja contato de pessoas.

Art. 10 - Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição parcial ou total da atividade e cassação do alvará de localização e funcionamento previstas no Código Municipal de Saúde – Lei Complementar n. 06/91 e demais legislações correlatadas.

Art. 11 - Fica instituída uma Comissão, composta pelo Procurador-Geral do Município, o Secretário de Administração, o Chefe da Coordenadoria Administrativa da PGM e a Chefe da Coordenadoria de Vigilância Sanitária do Município, para apreciar os recursos administrativos relacionados com as questões decorrentes da interpretação dos artigos 4º e 5º deste Decreto, cuja resposta deverá ser dada no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo do requerimento.

Parágrafo único: Para a interposição do recurso administrativo previsto neste artigo, o qual esgota a instância administrativa, podem ser utilizados quaisquer meios, especialmente o eletrônico a ser endereçado ao e-mail: pgm@riopreto.sp.gov.br.

Art. 12 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 13 - Revogam-se os decretos ns. 18.559, de 20 de março de 2020; 18.561, de 21 de março de 2020; e 18.563, de 23 de março de 2020, ficando mantidos e ratificados os seus efeitos até a data da publicação deste Decreto.

Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Lotf João Bassit”, 24 de março de 2020, 168º Ano de Fundação e 126º Ano de Emancipação Política de São José do Rio Preto.

PREFEITO EDINHO ARAÚJO

DR. ALDENIS BORIN

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

LUIS ROBERTO THIESI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

ADILSON VEDRONI

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

Registrado no Livro de Decretos e, em seguida publicado por afixação na mesma data e local de costume e, pela Imprensa Local.