CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

São Leopoldo / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 9598

22 Junho 2020 | Tempo de leitura: 35 minutos
Jornal do Município de São Leopoldo/RS

Reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9598
Data de emissão: 22/06/2020
Data de publicação: 22/06/2020
Fonte: Jornal do Município de São Leopoldo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Fica reiterado o Estado de Calamidade Pública no Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) declarado por meio do Decreto nº 9.482, de 20 de março de 2020.

§ 1º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia, observado o disposto neste Decreto e, naquilo que não conflitar, com o estabelecido nos demais Decretos que já tratam do tema publicados neste Município.

§ 2º É obrigatório o uso, por toda a população, de máscaras de proteção, assim consideradas as máscaras de proteção respiratória industrializadas ou de fabricação caseira, nos espaços públicos e nos estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a permanecer abertos, como meio de reduzir a transmissão e contágio comunitário do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Ficam vedadas, até o dia 30 de junho de 2020, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as seguintes condutas:

I - aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), podendo o Município de São Leopoldo atuar com o seu poder de polícia a fim de fazer valer a eficácia desta norma;

II - o funcionamento de casas noturnas, bares noturnos, pubs, boates e similares, academias de ginástica, centro de treinamentos, cinemas, clubes sociais e esportivos, museus, teatros, bibliotecas, salões de beleza, e qualquer assemelhado, agências de turismo, passeios e excursões, independente da aglomeração de pessoas.

III - o funcionamento de shopping centers, galerias, centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como de seus respectivos espaços de circulação e acesso;

IV - o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos;

V - todo e qualquer evento privado que implique a aglomeração de pessoas;

VI - a realização de missas e cultos religiosos, festas, bailes e shows e qualquer evento assemelhado;

VII - todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

VIII - ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração de forma independente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

IX - a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

X - os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados), havendo cuidados com higienização do local, bem como disponibilização de álcool gel 70%, não havendo cobertura da respectiva feira nos locais de circulação.

XI - a aglomeração de pessoas e realização de qualquer atividade em salões de festas e demais áreas afins de condomínios residenciais e comerciais, sendo que a utilização de máscaras também fica obrigatória dentro dos condomínios residenciais e comerciais da cidade, em todas as suas áreas comuns;

XII - fica proibido o uso de praças e espaços públicos para qualquer atividade.

Art. 3º Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas e atividades extracurriculares no sistema municipal de ensino, rede pública e privada, até o dia 30 de junho de 2020.

Art. 4º Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao transporte coletivo de passageiros:

I - o transporte coletivo de passageiros, público e privado, municipal, urbano e rural, deverá ser realizado sem exceder 50 % (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros do veículo;

II - o transporte coletivo de passageiros, público e privado, intermunicipal, urbano e rural, deverá ser realizado com 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, devendo ser utilizado o assento da janela;

III - o transporte coletivo de passageiros, público e privado, interestadual, deverá ser realizado com 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, devendo ser utilizado o assento da janela;

IV - as empresas de transporte coletivo de passageiros deverão manter o seu funcionamento normal, de segunda a sexta-feira, nos horários de pico, das 05:30 (cinco horas e trinta minutos) às 9:00 (nove horas) e das 16:30 (dezesseis horas e trinta minutos) às 20:00 (vinte horas), devendo, nos demais horários, reduzir seus horários para que atendam somente aos serviços essenciais;

V - as empresas de transporte coletivo de passageiros, nos finais de semana, deverão manter grade de horários que atendam somente aos serviços essenciais;

VI - poderá haver reforço aos horários previstos nos incisos IV e V deste artigo para cumprir as regras de lotação deste Decreto, bem como para melhor atender aos serviços essenciais;

VII - determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

f) a higienização do sistema de ar-condicionado;

g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

VIII - determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) a adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70%, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos; e do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

Parágrafo único. É obrigatória a utilização de máscaras de proteção por todos empregados, bem como pelos usuários do transporte coletivo de passageiros.

Art. 5º Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, lancherias e padarias:

I - somente será permitido o funcionamento do comércio de refeições e similares para telentrega, pegue e leve ou drive-thru, vedado o comércio de refeições e similares para consumo no próprio local.

II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

III - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

IV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

V - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VIII - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em frente ao estabelecimento na aguardando da entrega dos produtos;

Art. 6º Ficam estipuladas, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao funcionamento de mercados, supermercados e hipermercados:

I - restringir o acesso a somente uma pessoa por vez no estabelecimento, provida de máscara, que poderá ser cirúrgica (descartável) ou de tecido (reutilizável). A obrigatoriedade do uso aplica-se também aos trabalhadores, que não estarão isentos em caso de uso do protetor facial de acrílico ou material similar. Deverá também ser executada a aplicação de álcool (gel ou líquido) nas mãos dos clientes que acessarem o estabelecimento;

II - os estabelecimentos que possuem estacionamento com cancelas para emissão de tickets devem higienizar com frequência os botões destes dispositivos, ou, preferencialmente, realizar a liberação automática do ticket sem contato com a máquina;

III - higienizar, com pano descartável, respeitando seu tempo de uso conforme fabricante ou realizando a sua troca a cada 2 horas de uso, as áreas de contato (alças e empunhadura) de cestos e carrinhos de compras antes e após o uso por cada cliente;

IV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugares estratégicos, como próximo aos caixas e áreas de açougue, hortifruti, padaria e fiambreria, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

V - criar fluxo de higienização das mãos, com água e sabonete líquido ou em espuma, a cada hora, dos operadores de caixa e demais funcionários do estabelecimento, ficando vedado o uso de luvas por todos os funcionários do estabelecimento;

VI - os funcionários que atuam na manipulação de alimentos deverão seguir as normas sanitárias vigentes, de acordo com a atividade exercida, nos termos da Nota Técnica 001/2020 da Vigilância Sanitária de São Leopoldo);

VII - não realizar ações de degustação de alimentos e bebidas dentro e fora do estabelecimento;

VIII - desativar os bebedouros de água de jato inclinado nas lojas. A utilização de bebedouros com dispensadores ficará condicionada à higienização constante deles, bem como da utilização de copos descartáveis pelos trabalhadores, que deverão descartar o copo após o uso;

IX - manter à disposição materiais de higiene para as mãos, nos banheiros dos funcionários e clientes, como sabonete líquido ou em espuma e papel toalha não reciclável para secagem das mãos

X - monitorar diariamente a saúde dos funcionários, realizando busca ativa em todos os turnos de trabalho, inclusive em trabalhadores terceirizados, visitantes, prestadores de serviço com sintomas compatíveis de síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória) bem como identificar contato domiciliar ou não, com casos suspeitos ou confirmados da doença, devendo notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e confirmados de COVID-19 à Vigilância em Saúde do Município;

XI - organizar escalas e fluxo de trabalho com objetivo de reduzir aglomerações durante horários de chegadas e saídas, bem como o número de trabalhadores por turno;

XII - observar o distanciamento de, no mínimo, 1m (um metro) entre os funcionários, utilizando equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão do COVID-19, bem como, fica vedada a reutilização de EPIs e vestimentas que não estiverem devidamente higienizados;

XIII - higienizar, constantemente, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque com maior potencial de contaminação (corrimãos, maçanetas, puxadores, caixas de pagamento, máquinas de pagamento com cartão e caixas eletrônicos), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

XIV - prover a organização, manutenção e limpeza das áreas de retaguarda, áreas de estoque, estacionamento, processamento de alimentos e áreas de suporte;

XV - obedecer ao disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 8º deste Decreto;

XVI - fixar as normas descritas acima em local visível aos funcionários e ao público.

Art. 7º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, permitindo-se o funcionamento dos setores administrativos, desde que realizada remota e individualmente, à exceção dos seguintes:

I - clínicas de saúde

II - clínicas veterinárias;

III - farmácias;

IV - óticas;

V - bares, restaurantes, lanchonetes, lancherias e padarias, nos termos do art. 5º deste Decreto;

VI - mercados, supermercados e hipermercados, nos termos do art. 6º deste Decreto;

VII - postos de combustíveis;

VIII - distribuidoras de gás;

IX - lojas de conveniência;

X - loja de venda de água mineral;

XI - lavanderias;

XII - oficinas mecânicas;

XIII - ferragens e materiais de construção;

XIV - lojas de tecido, aviamentos e armarinhos;

XV - hotéis, motéis e pousadas, desde que a ocupação máxima não exceda 40% (quarenta por cento) dos quartos disponíveis;

XVI - escritórios de advocacia;

XVII - escritórios de contabilidade, auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura e publicidade;

XVIII - agências bancárias, condicionado a permanência de clientes ao número máximo de guichês e caixa em atendimento, devendo ser providenciado pelos estabelecimentos a distribuição de senhas de atendimento e segurança para que se evitem aglomerações em frente destes, devendo organizar as filas formadas na área externa das agências obedecendo o distanciamento entre as pessoas de 02 (dois) metros.

§ 1º Fica permitido o funcionamento dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos dos equipamentos essenciais à segurança e à saúde.

§ 2º É obrigatória a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), como máscaras e luvas, por todos empregados e colaboradores nos estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a funcionar nos termos deste artigo

Art. 8º Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral elencados no art. 7º deste Decreto deverão adotar as seguintes medidas, cumulativamente.

I - zelar pela utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), como máscaras e luvas, por todos empregados e colaboradores, bem como deverão os estabelecimentos vedar a entrada de clientes que não estejam utilizando máscara de proteção;

II - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

IV - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

VI - O funcionamento das lojas deve ser realizado com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas, devendo a lotação não exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

VII - Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários, ou setores, exclusivos para atender os clientes com idade igual, ou superior a 60 anos e aqueles de grupo de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio da pandemia aqui tratada.

VIII - Os fornecedores e comerciantes deverão estabelecer limites quantitativos, por cliente, para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

IX - os velórios e afins estarão limitados ao número de no máximo 30% da capacidade determinada pelo alvará e pelo PPCI.

Art. 9º Os estabelecimentos industriais e comerciais deverão adotar as seguintes medidas, cumulativamente:

I - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene;

II - reforçar a adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e

III - promover e reforçar da manutenção da limpeza dos instrumentos e do local de trabalho;

Art. 10. As empresas e estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral, localizadas no Município de São Leopoldo, deverão, obrigatoriamente, notificar a Secretaria Municipal de Saúde os casos testados como positivo para COVID-19, sob pena de possível responsabilização por crime contra a saúde pública.

§ 1º No caso de surto de contágio por COVID-19, com constatação de dois ou mais funcionários ou colaboradores testados como positivo em uma mesma empresa ou estabelecimento e relação de causalidade entre os casos, este deverá ser imediatamente fechado, ficando sua reabertura condicionada a:

I - higienização da empresa ou estabelecimento, realizada por empresa especializada, com emissão de responsabilidade técnica;

II - realização de teste para diagnóstico da COVID-19 em todos os funcionários e colaboradores.

§ 2º Após a reabertura da empresa ou estabelecimento, será permitido o seu funcionamento apenas com os funcionários e colaboradores que apresentem diagnóstico NEGATIVO para COVID-19 ou casos POSITIVOS considerados curados.

Art. 11. Das medidas emergenciais no âmbito da Administração Pública Municipal:

I - a Administração Pública Municipal poderá determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;

II - determinar, em regime de força-tarefa, a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das situações previstas em todos os Decretos Municipais publicados que tratam desta pandemia;

(Decreto nº 9.598, de 22.06.2020 ... 8)

III - para o devido cumprimento da fiscalização que será realizada pela "força-tarefa" descrita no inciso II, todos os fiscais e agentes de fiscalização do Município de São Leopoldo poderão ser convocados para atuar, independente das atribuições do seu cargo e lotação.

IV - limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância;

V - organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades preferencialmente por meio de teletrabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

VI - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

VII - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão da COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.

VIII - fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da Administração Pública Municipal, de processos físicos, exceto os considerados urgentes para o caso de serviços essenciais;

IX - ficam suspensos os prazos de defesa e os prazos recursais de todos os processos administrativos no âmbito dos processos da administração pública municipal direta e indireta.

X - fica suspenso o serviço de estacionamento rotativo - Zona Azul;

XI - os Alvarás que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 21 de setembro de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as condições legais exigidas anteriormente.

XII - os convênios, as parcerias, os instrumentos congêneres e os contratos firmados pela administração pública municipal, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, pelo prazo de trinta dias, salvo manifestação contrária do Secretário Municipal responsável por seu acompanhamento e fiscalização.

XIII - promover a fiscalização, pelos órgãos da Segurança Pública e pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto;

XIV - fica autorizada a Secretaria da Saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário da Saúde, observados os demais requisitos legais:

a) requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;

b) importe produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;

c) adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

d) será assegurado o pagamento posterior por de justa indenização, nos termos legais.

XV - os gestores e os órgãos da Secretaria da Saúde deverão comunicar os profissionais e prestadores de serviço convocados nos termos deste Decreto, determinando o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

XVI - sempre que necessário, a Secretarias Municipais poderão solicitar o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto;

XVII - os Secretários Municipais e os dirigentes das secretarias e órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências para tal finalidade.

Art. 12. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis, bem como aplicação das seguintes penalidades:

I - Multa;

II - Interdição parcial ou total do estabelecimento;

III - Pena educativa;

IV - Cassação de Alvará de localização e funcionamento;

§ 1º A multa será estabelecida em função da Unidade Padrão Municipal (UPM) e terá o valor de 1.000 (mil) UPM`s, agravada em 5 (cinco) vezes a cada reincidência.

§ 2º Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil após o da notificação, cabendo recurso ao Prefeito Municipal no mesmo prazo, o qual somente será recebido se acompanhado do comprovante de depósito.

§ 3º Indeferido o recurso, o valor depositado será convertido em receita.

§ 4º Na falta de recolhimento no prazo estabelecido, o valor da multa será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal.

§ 5º A interdição, total ou parcial, será aplicada no caso de surto de contágio por COVID-19, com constatação de dois ou mais funcionários ou colaboradores testados como positivo em uma mesma empresa ou estabelecimento e relação de causalidade entre os casos, ficando sua reabertura condicionada ao cumprimento das determinações estabelecidas na legislação vigente.

§ 6º A pena educativa consiste na obrigação imposta ao infrator de divulgar, em qualquer meio de comunicação, inclusive em suas páginas nas redes sociais das quais participe, as medidas adotadas em relação à infração cometida, com o objetivo de esclarecer seu público consumidor e poderá ser aplicada nos casos de aplicação de pena de interdição total ou parcial.

§ 7º No caso de descumprimento da pena educativa, a divulgação poderá ser procedida pelo Poder Público, correndo as despesas da divulgação por conta do infrator.

§ 8º A pena de cassação de alvará de localização e funcionamento poderá ser aplicada nos casos de reincidência da recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto.

§ 9º As infrações às disposições deste Decreto prescreverão em 2 (dois) anos.

§ 10 Além das sanções previstas neste artigo, nos casos em que se vislumbrar o cometimento de crime contra a saúde pública, o Município de São Leopoldo irá representar aos Órgãos competentes para que sejam tomadas as medidas contra os infratores.

Art. 13. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus (COVID-19).

Art. 14. Este Decreto entra em vigor em na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as seguintes normas: Decreto 9.482, de 20 de março de 2020 e suas alterações; Decreto 9.540, de 28 de abril de 2020 e suas alterações; Decreto 9.560, de 8 de maio de 2020 e suas alterações; decreto 9.563, de 14 de maio de 2020 e suas alterações; Decreto 9.570 de 22 de maio de 2020; os artigos 1º e 2º do Decreto 9.591 de 15 de junho de 2020.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 22 de junho de 2020.

ARY JOSÉ VANAZZI

Prefeito Municipal